Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Oleiros
Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 28 de março de 2014, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Oleiros.
Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.
O presente projeto de regulamento poderá também ser consultado nas juntas de freguesia da área do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.
Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
Findo o prazo de consulta prévia, será o presente projeto de regulamento, conjuntamente com os eventuais contributos entretanto recolhidos, submetido à votação da Assembleia Municipal para cumprimento da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Preâmbulo
Definida etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para lá da sua importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação, e localização de imóveis, é também reveladora da forma como o Município encara a património cultural.
A Toponímia assume-se, assim, com significado cultural de grande importância, na medida em que reflete factos e datas históricos, factos ligados à cultura popular, sentimentos, personalidades de pessoas, referenciação de valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e de outros, que por isso devem ser escolhidos, atribuídos e alterados, com base em critérios de rigor, coerência e isenção.
Ainda que influenciadas pelas alterações históricas e sociais, as designações toponímicas, tal como endereços e numerações de polícia, devem ser atribuídas em tempo oportuno, mantendo-se estáveis, e não dependerem de critérios subjetivos e fatores de circunstância.
De facto, uma das principais riquezas da Toponímia é o de preservar memórias de espaços, funções, atividades ou pessoas, que se encontram inscritos na memória coletiva de um espaço e que assim se preservam e dignificam.
E, nos dias de hoje, a Toponímia tem um papel tão ou mais importante que em tempos mais ou menos recentes, contribuindo de forma decisiva e significativa não só para a organização e orientação dos serviços e pessoas no espaço, mas igualmente para a identificação cartográfica dos espaços urbanos, atento o aparecimento de novas tecnologias.
Efetivamente, o aparecimento das novas tecnologias, nomeadamente os Sistemas de Informação Geográfica e os sistemas de base de dados, contribuiu de forma contundente para que a toponímia ganhasse um novo peso, pois representa uma forma fácil e precisa de se identificar a representação cartográfica dos eixos viários de um espaço.
Assim, urge garantir a melhor qualidade possível de gestão desta informação.
Pelo exposto, e em face da não existência de Regulamento de Toponímia, é por demais evidente, impõe-se a elaboração e aprovação de um Regulamento Municipal que, ao definir um quadro de princípios e responsabilidades, permita responder com eficácia às necessidades da população e da Autarquia.
Assim nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se a aprovação do seguinte Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Oleiros:
CAPÍTULO I
Denominação de Vias Públicas
SECÇÃO I
Atribuição e alteração dos topónimos
Artigo 1.º
Competência para atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Oleiros, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesias e Comissão Municipal de Toponímia, deliberar sobre a toponímia no concelho, nos termos da alínea ss) do n.º 1, do artigo 33.º Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Audição das Juntas de Freguesia e Comissão Municipal de Toponímia
1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Assembleias de Freguesia da respetiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeitos de emissão de pareceres não vinculativos.
2 - A consulta às Assembleias de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa ou quando procedendo da respetiva Junta de Freguesia, esta já tiver sido precedida de apreciação por parte da Assembleia respetiva.
3 - As Assembleias, Juntas de Freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se num prazo de 60 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia, após auscultação das Assembleias de Freguesia respetiva, deverão, sempre que solicitadas, fornecer à Comissão Municipal de Toponímia uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 3.º
Participação dos Cidadãos Munícipes
1 - Qualquer munícipe ou associação, bem como qualquer entidade pode solicitar a atribuição de um novo topónimo ou a alteração de um existente, mediante pedido fundamentado.
2 - Os pedidos de atribuição serão dirigidos ao Presidente da Câmara, que dará sequencia ao processo de atribuição de topónimo.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Toponímia
1 - A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal para questões de toponímia e numeração de polícia.
2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara.
3 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos Órgãos Autárquicos.
4 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:
a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração da denominação dos atuais;
b) Elaborar pareceres sobre a toponímia e numeração de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal;
c) Definir a localização dos topónimos;
d) Propor a realização de protocolos ou acordos de colaboração com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;
e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos, sua origem e justificação;
f) Garantir a existência de um acervo toponímico do Concelho de Oleiros, por freguesia do concelho.
g) Propor à Câmara Municipal a edição de materiais sobre a toponímia do Concelho.
5 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
a) O Presidente da Câmara ou um Vereador por ele designado, que presidirá;
b) Três membros designados pela Assembleia Municipal;
c) Dois cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho, designados pela Câmara Municipal;
d) Um elemento indicado pela Assembleia de Freguesia respetiva.
e) Caso se julgue necessário, poderá o Presidente da Câmara solicitar pareceres não vinculativo às Juntas de Freguesia, CTT - Correios, S. A., GNR, Bombeiros e outras entidades referidas, em reuniões da Comissão.
6 - Um dos elementos referidos no ponto anterior, durante a vigência da Comissão será nomeado como seu Coordenador, sendo as suas funções:
a) Encaminhar para o serviço com funções na área da Toponímia, todos os pareceres e recomendações da Comissão, com o objetivo de serem apreciados pelo executivo, em sede de reunião da Câmara Municipal;
b) Solicitar ao serviço com funções na área da Toponímia toda a informação que considerar pertinente e necessária para o bom funcionamento da Comissão
7 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne pelo menos três vezes por ano, e sempre que o seu coordenador o entenda necessário ou seja solicitada a sua reunião pelo Município.
Artigo 5.º
Critérios na atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Nos lugares, será dada preferência à manutenção de designações tradicionais e históricas, desde que não sejam ofensivas e lesivas da dignidade de pessoas e instituições.
b) Os nomes de avenidas e ruas, bem como de alamedas e praças, deverão evocar antropónimo de figuras individuais ou coletivas, de relevo local, concelhio, nacional ou internacional, nunca sendo atribuídos antropónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da mesma e seja aceite pela própria;
c) Ser de carácter popular ou tradicional;
d) Nome de países, cidades, vilas, aldeias ou outros locais de referência histórica que por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho de Oleiros ou ao historial do país;
e) Datas com elevado significado histórico local, nacional ou internacional;
f) Nomes de flora ou fauna;
g) Nomes de atividades típicas ou artesanais da região;
h) Factos Figurativos, abrange todos aqueles factos cuja relevância histórica, social, cultural e mesmo económica, para o concelho ou país, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores, sejam, ainda assim, considerados merecedores de figurar como topónimos.
2 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respetivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Comissão Municipal de Toponímia, por proposta fundamentada de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia ou Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com a terminologia definida no anexo i.
Artigo 6.º
Atribuição de topónimos
1 - A atribuição de designações iguais em lugares e arruamentos deverá ser evitada, e só poderá verificar-se desde que estes se situem em diferentes freguesias do Concelho.
2 - Não são consideradas designações iguais às que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
3 - Os estrangeirismos e ou palavras em caracteres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
4 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição fundamentada a justificar a atribuição do topónimo.
5 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.
Artigo 7.º
Designação antroponímica
1 - Não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 1, designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes beneméritos e de outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra atividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:
a) Individualidades de relevo municipal;
b) Individualidades de relevo regional;
c) Individualidades de relevo nacional.
2 - Para colmatar o atual défice, a Câmara e a Comissão Municipal de Toponímica deverão, com o apoio de historiadores, indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do Concelho.
3 - Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, nem antes de decorridos cinco anos a contar da data do seu falecimento.
Artigo 8.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas devem manter-se estáveis, salvo a existência de razões fortes que justifiquem a sua alteração.
2 - A Câmara Municipal poderá e deverá proceder a alterações nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a) Por motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
c) Existência de nomes de figuras que, além de não se terem distinguido por contributos relevantes para o Concelho, recaia sobre elas o ónus de terem prejudicado instituições e pessoas.
3 - Quando se proceda à alteração dos topónimos pode manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo 9.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ser adequados à natureza e importância dos arruamentos, podendo conter, para além da denominação do tipo da via (Rua, Praça, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.
3 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.
Artigo 10.º
Local de afixação
1 - As placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de molde a permitir a sua imediata identificação.
2 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as artérias, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
3 - As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos três metros, e a menos de um metro da esquina.
4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m e para que fique livre de quaisquer obstáculos, uma faixa de 1,20 m, no sentido da largura do passeio.
Artigo 11.º
Competência para a execução, afixação e manutenção
1 - Compete às Juntas de Freguesia a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas são obrigados a autorizar a sua afixação.
3 - As placas, eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo, serão removidas pelas Juntas de Freguesia sem quaisquer formalidades.
4 - As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas.
Artigo 12.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas e numerações de polícia serão reparados pelo Município ou pela Junta de Freguesia, sempre por conta de quem os tiver causado.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, e serão responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas sejam retiradas.
4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção de indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
SECÇÃO I
Comparência e regras para a numeração
Artigo 13.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, consultada, se necessário, a Comissão Municipal de Toponímia.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.
3 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licença de construção, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.
Artigo 14.º
Atribuição de número
1 - A cada porta e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
2 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1, alínea c) do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos prédios novos ou de atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de sul para Norte;
b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;
c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste, e números ímpares aos que se situem à esquerda;
d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;
e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
2 - A numeração métrica consiste na medição, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista na alínea c) deste artigo.
3 - Nos prédios intercalares construídos posteriormente à existência dos arruamentos, o seu número de polícia será idêntico ao do lote que ocupam e, caso tenham mais do que uma porta ou portão, a primeira terá o número sequencial e as restantes terão o mesmo número seguido da letra A, B, etc., por ordem sequencial alfabética.
4 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
Artigo 16.º
Numeração após a construção do prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e notificará a sua aposição na folha de fiscalização, livro da obra, ou outro meio idóneo.
2 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
3 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.
4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.
Artigo 17.º
Composição gráfica
As caraterísticas gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos a aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10, nem superior a 15 centímetros.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 18.º
Colocação, conservação e limpeza
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário, que deve respeitar as indicações técnicas do Município.
2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira, seguindo a ordem de numeração.
3 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Informação, infrações e disposições finais
Artigo 19.º
Informação e registo
1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, Tribunal Judicial, Conservatória do Registo Predial, Repartição de Finanças, Proteção Civil Municipal, Bombeiros Voluntários, Guarda Nacional Republicana, CTT Correios de Portugal, S. A., e outras.
2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
4 - Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações toponímicas ou de números de polícia, a Câmara Municipal, e a Junta de Freguesia da área respetiva, promoverão campanhas de esclarecimento junto dos moradores, autoridades e da população em geral.
5 - O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios decorrentes das alterações toponímicas e de numeração de polícia, será assumido pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Regime de infrações
1 - Compete ao Presidente da Câmara determinar a instauração de processo de contraordenação e aplicar a respetiva coima nos termos definidos pelo presente regulamento.
2 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima a fixar, entre 500 e 1000 euros, cujo produto reverterá para o Município.
3 - Em caso de reincidência da infração e caso o infrator seja pessoa coletiva, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro nos seus mínimos e máximos.
4 - A negligência é igualmente punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 2.
5 - Constituem Contra Ordenação punível nos termos do disposto nos números anteriores:
a) A afixação, alteração, substituição ou danificação, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de placas toponímicas e números de polícia.
b) A falta de identificação do número de polícia nas edificações novas, depois de a sua atribuição ou alteração ter sido comunicada pela Câmara Municipal;
c) A colocação, retirada ou alteração da numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
6 - O pagamento da coima em processo de contra ordenação não dispensa o infrator de repor a situação que haja originado a instauração do processo, nos termos definidos pelo Gabinete Técnico do Município.
7 - Caso o infrator não cumpra o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal efetuará a reposição da situação imputando-lhe os respetivos custos.
8 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, sempre, delegar as competências relativas ao processo contraordenacional previsto no presente regulamento.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana e à Fiscalização Municipal.
Artigo 22.º
Disposições finais
1 - Para efeitos do presente regulamento, são equiparados a proprietários os demais titulares de direitos reais que detenham a administração dos prédios
2 - As eventuais lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.
3 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.
ANEXO I
1 - Para efeitos do presente Regulamento de Toponímia a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:
Alameda - Espaço urbano público, ladeado por faixas de rodagem de circulação viária, com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de bem-estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
Avenida - Via de circulação com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça. Com perfil transversal superior à Rua, mas inferior à Alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que a última, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;
Azinhaga - Caminho entre parcelas confinantes, aberto entre valados e muros altos, habitualmente resultante da estrutura orgânica cadastral;
Beco - Mesmo que impasse, via urbana estreita e curta, sem intersecção com outra via;
Calçada - Via de circulação, normalmente de inclinação acentuada onde, por vezes, os passeios pedonais são em degrau;
Caminho - Faixa de terreno que conduz de lado a outro, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, habitualmente associado a meio rurais ou pouco urbanizados. Poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
Caminho Vicinal - segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural. São da competência da Junta de Freguesia;
Caminho Municipal - segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel. São da competência da Câmara Municipal;
Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
Edificação - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, Lei 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;
Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
Estrada - via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada podendo assumir a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana;
Lugar - conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com mais do que um alojamento, a que corresponde uma designação;
Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal;
Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, Lei 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização coletiva;
Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, Lei 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de janeiro e pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, trata-se da ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de população com funções de recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento;
Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas;
Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultado de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
Rotunda - cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente;
Rua - via de circulação, com função pedonal ou rodoviária sendo, neste caso, ladeada por passeios;
Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público;
Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
4 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Fernando Marques Jorge.
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