Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 245/2014, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/37/DDF/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Minigolfe - aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/298/DDF/2013

Texto do documento

Contrato 245/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/37/DDF/2014

Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/298/DDF/2013

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Minigolfe, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 60/94, de 4 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 241, de 18 de outubro com sede na(o) Rua António Pinto Machado, 60, 4100-068 Porto, NIPC 502180021, aqui representada por Ananias Quintano, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A) Mediante o contrato-programa n.º CP/298/DDF/2013, foi concedida pelo IPDJ, I. P., uma comparticipação financeira à Federação Portuguesa de Minigolfe para execução do programa de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;

B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o IPDJ, I. P., «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;

C) Pelo despacho de 17 de janeiro de 2014, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

D) A contratualização do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para 2014 com a Federação Portuguesa de Minigolfe encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra no final do primeiro trimestre de 2014;

é celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/298/DDF/2013 que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª do contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/298/DDF/2013 é, para efeitos do presente aditamento, mantida para o ano de 2014.

Cláusula 2.ª

Duração do contrato

O presente aditamento ao contrato-programa n.º CP/298/DDF/2013 cessa com a celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2014, o qual deve ser celebrado até 31 de março de 2014, não podendo ter uma duração superior a três meses.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação Portuguesa de Minigolfe, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída à Federação em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.

Cláusula 4.ª

Disposições transitória

O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/298/DDF/2013 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Reposição de quantias

Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P., em 2013 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, a Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IPDJ, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Assinado em Lisboa, em 6 de março de 2014, em dois exemplares de igual valor.

6 de março de 2014. - O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente da Federação Portuguesa de Minigolfe, Ananias Quintano.

207739498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda