Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 28/02/2014, por proposta da Câmara Municipal de 27/01/2014, deliberou, para entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, aprovar a quarta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante.
Para constar, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).
E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.
26 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Quarta alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante
Artigo 1.º
Os artigos 531.º, 533.º, 534.º, 535.º, 540.º, 541.º, 542.º, 543.º, 544.º do Código Regulamentar do Município de Amarante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 531.º
Objeto
1 - O presente capítulo tem por objeto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitação a estratos sociais desfavorecidos, por um prazo máximo de cinco anos.
2 - ...
Artigo 533.º
Condições de candidatura
1 - ...
2 - ...
a) Terem idade igual ou superior a 18 anos ou serem emancipados;
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Eliminada.)
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 534.º
Formalidades das candidaturas
1 - Os interessados deverão formalizar as suas candidaturas diretamente, em impresso próprio a preencher pelos serviços municipais, durante o horário de atendimento ao público. No ato de candidatura deverão apresentar os seguintes documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 535.º
Cálculo do subsídio
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - (Anterior n.º 9.)
9 - ...
a) Em qualquer situação o montante inicial a suportar pelo arrendatário não poderá ser inferior a 30 % da renda mensal;
b) No quarto ano o montante da renda a suportar pelo arrendatário não poderá ser inferior a 50 % do valor da renda mensal;
c) - No quinto ano o montante da renda a suportar pelo arrendatário não poderá ser inferior a 70 % do valor da renda mensal.
Artigo 540.º
Suspensão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminar.)
Artigo 541.º
Cessação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Eliminar.)
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 542.º
Inibição de nova candidatura
Em caso de cessação nos termos previstos no artigo anterior, o beneficiário fica inibido de apresentar nova candidatura num período compreendido entre três e 12 meses, em função da gravidade dos fundamentos subjacentes à cessação da comparticipação, da culpa do beneficiário, da sua situação socioeconómica e outras consideradas relevantes para os serviços competentes.
Artigo 543.º
Restituição de quantias
1 - ...
2 - (Eliminar.)
Artigo 544.º
Plano de Acompanhamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminar.)»
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