Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 146/2014, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial

Texto do documento

Regulamento 146/2014

No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 21 de março de 2014, foi homologado o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial, aprovado em reunião do Conselho Superior de Coordenação, de 20.03.2014, cujo texto integral se publica em anexo.

31 de março de 2014. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Estudante a Tempo Parcial é aquele que, em cada ano letivo, se inscreve a um número de Unidades Curriculares (UC) ou de ECTS inferior ao que legalmente se pode inscrever.

2 - O estudante a Tempo Parcial pode inscrever-se, em cada ano letivo, num número de UC, sujeitas às regras de precedência em vigor em cada Escola, que totalizem um máximo de 30 ECTS.

3 - Podem aceder ao regime de estudante a tempo parcial os estudantes matriculados e inscritos em qualquer dos ciclos de estudos lecionados no IPG.

Artigo 3.º

Requerimento do Regime

1 - O requerimento de regime de estudante a Tempo Parcial far-se-á no ato de inscrição, no início de cada ano letivo, sendo independente do regime de acesso.

2 - O requerimento do regime de estudante a Tempo Parcial tem a validade de um ano letivo.

3 - Os estudantes podem, no ato de inscrição em cada ano letivo, requerer a alteração de regime de estudante a Tempo Integral para estudante a Tempo Parcial e vice-versa.

Artigo 4.º

Não aplicação do Regime de Estudante a Tempo Parcial

Não é concedida a mudança para o Regime de estudante a Tempo Parcial aos estudantes finalistas em Regime de Tempo Integral em que o número de ECTS em falta para a conclusão do curso seja inferior a 30.

Artigo 5.º

Prescrições

Para efeitos da aplicação do Regime de Prescrições, a inscrição de um estudante a Tempo Parcial, em cada ano letivo, será contabilizada como 0,5.

Artigo 6.º

Adaptação dos Regulamentos

Os limites quantitativos, definidos para os estudantes a Tempo Integral, para a realização de exames em épocas em que existam restrições, são reduzidos em 50 % para os estudantes a Tempo Parcial.

Artigo 7.º

Propinas e Taxa de Inscrição

1 - A taxa de matrícula/inscrição e respetivo seguro escolar, bem como outras taxas e emolumentos, são as legalmente fixadas para os estudantes em regime de tempo integral.

2 - A propina a pagar por um estudante a Tempo Parcial é proporcional ao número de ECTS em que se inscreve, tendo em consideração os valores em vigor no IPG para o curso e ano letivo em causa, numa base de 60 ECTS anuais.

3 - Sem prejuízo do disposto para os estudantes bolseiros, bem como o disposto no artigo 4.º do Regulamento de Propinas do IPG, o valor da propina pode ser pago:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em duas prestações iguais, nos seguintes prazos:

i) A primeira paga no ato da matrícula/inscrição,

ii) A segunda prestação até 31 de janeiro.

4 - O presente regime não é acumulável com quaisquer benefícios que sejam concedidos por este Instituto, tendo em vista a redução do valor da propina a pagar pelo estudante.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida ou omissão do presente regulamento é resolvida por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 9.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o Regulamento 37/2009, publicado no Diário da República n.º 12, 2.ª série, de 19 de janeiro de 2009.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2014/2015.

207733462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda