Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 145/2014, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento para a atribuição de Doutoramento Honoris Causa pela Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 145/2014

Regulamento para a atribuição de Doutoramento Honoris Causa pela Universidade de Aveiro

A atribuição de doutoramento honoris causa visa prestigiar personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu percurso de vida, científico, académico, político, cultural, cívico ou profissional, se distinguiram em prol do bem comum, tendo contribuído para o prestígio e engrandecimento do País e ou da Humanidade, em geral, e da Universidade de Aveiro, em particular.

A atribuição deste título honorífico pela Universidade de Aveiro é também uma forma de atrair a atenção da Sociedade para domínios em que esta Universidade tem um interesse estratégico.

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto, consagra no artigo 80.º-B as normas referentes ao título de doutor honoris causa, determinando que o regime de atribuição é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Pelo exposto, ouvido o Conselho Científico na sua reunião de 23 de outubro de 2013, e promovida a respetiva discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 117.º e 118.º, é, de acordo com o disposto no artigo 80.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 07 de agosto, e nos termos da alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, doravante designados por Estatutos, aprovado, em 19 de março de 2014, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte Regulamento:

Regulamento para a atribuição de Doutoramento Honoris Causa pela Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regular a atribuição de doutoramento honoris causa pela Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade.

Artigo 2.º

Requisitos

As personalidades distinguidas com o título de doutor honoris causa devem, no mínimo, preencher um dos requisitos enunciados nas alíneas seguintes:

a) Ter um curriculum científico, académico, político, cultural, cívico ou profissional de elevada projeção internacional;

b) Ter prestado altos serviços à Humanidade, ao País ou à Universidade.

Artigo 3.º

Proposta de Atribuição

1 - A proposta de atribuição de doutoramento honoris causa é apresentada ao Reitor por um conjunto de docentes, investigadores, estudantes e ou não docentes e não investigadores pertencentes à comunidade académica da Universidade.

2 - A proposta de atribuição de doutoramento honoris causa pode, igualmente, ser apresentada ao Reitor por Diretores de unidades orgânicas de ensino e investigação, por Coordenadores de unidades básicas e ou transversais de investigação e ou por outros órgãos da Universidade.

3 - O Reitor da Universidade pode também desencadear o processo de atribuição de doutoramento honoris causa a personalidade que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, devendo-se respeitar todas as regras constantes do presente Regulamento.

4 - As propostas identificadas nos números anteriores devem ser subscritas por, no mínimo, dois professores catedráticos da Universidade.

5 - As propostas de atribuição de doutoramento honoris causa são acompanhadas de curriculum vitae detalhado e da fundamentação apropriada sobre o mérito da personalidade a distinguir, devendo ser devidamente justificado o preenchimento dos requisitos exigíveis.

6 - A proposta de atribuição de doutoramento honoris causa deve indicar a área científica e, se aplicável, a especialidade contemplada.

Artigo 4.º

Áreas Científicas

1 - A indicação da área científica prevista no n.º 6 do artigo anterior é realizada de acordo com a classificação de áreas vigente e devidamente aprovada pelo Conselho Científico.

2 - Para efeitos de atribuição de doutoramento honoris causa são analisadas, em cada ano, as áreas de conhecimento em que anteriormente foram outorgados estes títulos, para que a concessão ocorra de modo abrangente e diversificado pelas áreas científicas relevantes da Universidade.

Artigo 5.º

Limites

1 - Em cada ano só podem ser atribuídos, no máximo, três doutoramentos honoris causa, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Excecionalmente podem ser atribuídos doutoramentos honoris causa em número superior ao fixado no número anterior caso as condições existentes assim o justifiquem e tal seja devidamente fundamentado pelos órgãos competentes.

Artigo 6.º

Aprovação e publicitação

1 - A concessão de doutoramento honoris causa é, nos termos do artigo 23.º, n.º 3, alínea f), e n.º 5 dos Estatutos, aprovada pelo Reitor após o competente parecer favorável do Conselho Científico emitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos.

2 - A decisão sobre a concessão de doutoramento honoris causa só é publicitada, nos termos habituais, após a aprovação realizada pelo Reitor, nos termos do número anterior, e a devida aceitação por parte da personalidade a distinguir.

Artigo 7.º

Casos especiais

1 - A atribuição de doutoramentos honoris causa a personalidades estrangeiras é efetuada em articulação com o Governo de Portugal, de acordo com as normas legais aplicáveis.

2 - A outorga de doutoramento honoris causa pode ser realizada após o falecimento da personalidade, in memoriam, procedendo-se à entrega das insígnias a representante da família do indivíduo distinguido.

Artigo 8.º

Cerimónia Académica

A imposição das insígnias de doutor honoris causa é realizada em cerimónia académica, pública, a efetuar de acordo com a praxis das Universidades Portuguesas, em geral, e da Universidade, em particular.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos são decididos por despacho do Reitor.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

19 de março de 2014. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Assunção.

207730408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda