Definição de competências da administradora
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 4 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), homologados pelo Despacho normativo 26/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho, o Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar no administrador as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo;
1) Delego, com faculdade de subdelegação, na Administradora desta Escola, a Drª. Virgínia Cláudia Teixeira Moreira, sem prejuízo das competências próprias, a minha competência e os poderes necessários para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas com a aquisição de bens de investimento até ao montante de 2.500,00 (euro);
b) Autorizar as alterações orçamentais de que não resultem aumento do orçamento;
c) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, exceto as que originem a celebração de contratos de tarefa ou avença, enquadradas na gestão corrente da ESEP, desde que, não ultrapassem o montante de 5.000,00 (euro);
d) Autorizar os pagamentos de despesas previamente aprovadas, desde que cumpridos todos os formalismos legais;
e) Autorizar os pedidos de trabalhador-estudante do pessoal não docente;
f) Autorizar os planos de reescalonamento de pagamento de propinas;
g) No âmbito da competência estabelecida na alínea m) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
h) No âmbito da competência estabelecida na alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, organizar e manter o funcionamento dos serviços, a gestão e a avaliação do pessoal não docente;
i) Autorizar a emissão e assinar as certidões e as declarações de documentos e informações arquivadas nos registos internos da ESEP, exceto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
2) A presente delegação de competências é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.
3) A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito do presente despacho desde o dia 16 de janeiro.
4) Considera-se revogado o Despacho 15109/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 8 de novembro de 2011.
31 de março de 2014. - O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.
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