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Portaria 927/99, de 31 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 203, de 31.08.1999, Pág. 12966
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Sumário

Autoriza que as alíneas a) e b) do nº 1 da Portaria nº 904/95, de 18 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria nº 1183/98, de 23 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção: << a) valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores - 1,5 %; b) valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa de valores - 0,25 40%.>>.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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