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Declaração de Retificação 376/2014, de 7 de Abril

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Sumário

Retifica o Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 376/2014

Retifica o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) («Definições»), do Regulamento do Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia

António Jesus Figueira Mendes, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 27 de fevereiro de 2014, aprovar a retificação do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) («Definições»), do Regulamento do Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia, publicado na 2.ª série do Diário da República pela deliberação 3003/2009, de 3 de novembro, com as retificações introduzidas pela deliberação 1086/2010, de 22 de janeiro, e a correção material aduzida pelo aviso 1282/2014, de 29 de janeiro. As retificações foram comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola de 28 de fevereiro de 2014 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

No artigo 4.º, n.º 1, alínea a) («Definições»), do Regulamento do Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia, retifica-se que onde se lê:

«Área Bruta de Construção - é a superfície total do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo varanda privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.»

deve passar a ler-se:

«Área bruta de construção (abc) - valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i) Sótãos não habitáveis;

ii) Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento e a instalações de apoio dos empreendimentos turísticos (lavandarias, cozinhas, instalações de pessoal, instalações técnicas);

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha do lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);

iv) Terraços, varandas não cobertas;

v) Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da abc do imóvel e um máximo de 50 m2;

vi) Galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.»

25 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.

607730587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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