No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 19 de março de 2014, foi homologado o Regulamento Específico do Curso de Farmácia - 1.º Ciclo, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 18.12.2013, e do Conselho Pedagógico, em 12.03.2014.
28 de março de 2014. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável ao curso de Farmácia - 1.º Ciclo, sem prejuízo das disposições legais gerais e especiais aplicáveis e do disposto no Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda, Regulamento 772/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, em 15 de outubro de 2010.
2 - Com o presente regulamento dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 1.º do Capítulo I, do Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda.
3 - Este regulamento poderá ser objeto de reformulação tendo em conta eventuais desajustes decorrentes de alterações curriculares ou outras ou da experiência resultante da sua aplicação.
CAPÍTULO II
Matrículas e inscrições
Artigo 2.º
Regime de precedências
1 - Os estudantes só podem inscrever-se à Unidade Curricular (UC) de Estágio I se tiverem concluído 7,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
2 - Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio II se tiverem concluído 34,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
3 - Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio Profissional se tiverem concluído 155 ECTS, sendo que 68,5 têm que ser da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
CAPÍTULO III
Processo de ensino-aprendizagem e avaliação de conhecimentos
Artigo 3.º
Avaliação e aproveitamento escolar
1 - A participação dos alunos nas aulas deve ser valorizada no processo de avaliação da UC.
2 - As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada unidade Curricular são de frequência obrigatória, com um limite de faltas de 25 % do número de horas atribuídas no plano de estudos. Para efeito de marcação de falta considera-se como unidade padrão a sessão letiva prevista no horário.
3 - A avaliação da componente prática-laboratorial terá uma avaliação autónoma, a realizar em momento diferente da avaliação teórica, e com uma ponderação na avaliação final a definir pelo professor responsável, para cada unidade curricular, a constar no Guia de Funcionamento da UC (GFUC).
4 - A classificação obtida na avaliação da componente prática laboratorial é válida durante os 2 anos letivos seguintes ao ano letivo em que é obtido o aproveitamento, desde que não ocorram mudanças significativas no respetivo programa, estando os estudantes nessas condições dispensados da sua frequência obrigatória nos anos seguintes.
Artigo 4.º
Avaliação por Exame Final
1 - A admissão a exame final está condicionada ao cumprimento do regime de frequência obrigatório das unidades curriculares. Os estudantes que excederem o número de faltas permitidas a uma unidade curricular ficam reprovados nessa unidade curricular, não podendo realizar provas de avaliação periódica ou de exame final no respetivo ano letivo.
Para além do limite de faltas previsto, no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, serão consideradas caso a caso as situações especiais de impedimento, podendo as faltas ser relevadas até 50 % mediante requerimento fundamentado do estudante dirigido ao Diretor da Escola, que deverá solicitar parecer ao docente responsável.
2 - A avaliação por exame da componente prática laboratorial poderá obrigar à realização de exame prático para avaliação do desempenho/aquisição de competências técnicas ao nível laboratorial.
Artigo 5.º
Melhoria de Classificação
Nas unidades curriculares com componente prática laboratorial, o exame de melhoria deverá contemplar a avaliação autónoma desta componente para além da avaliação da componente teórica e ou teórico-prática.
CAPÍTULO IV
Unidades curriculares de estágio
Artigo 6.º
Funcionamento das Unidades Curriculares de Estágio
1 - As Unidades Curriculares de estágio regem-se pelo regulamento de Estágios do Instituto Politécnico da Guarda.
2 - O Estágio I deverá ser realizado em Farmácia Hospitalar.
3 - O Estágio II deverá ser realizado em Farmácia Comunitária.
4 - O Estágio Profissional inclui uma componente de integração profissional do estudante em áreas de intervenção profissional do Técnico de Farmácia e uma componente de investigação e ou de educação e promoção da saúde.
Os locais de realização da componente de integração à vida profissional serão de opção do aluno, de acordo com as suas preferências, e desde que, em áreas de intervenção do Técnico de Farmácia.
5 - Para todas as unidades curriculares de Estágio, deve ser elaborado um GFUC, ao qual deverá ser anexado um plano de estágio, que deverá ser apresentado aos estudantes no início do estágio, e que deve incluir:
a) O âmbito do estágio, objetivos educacionais do estágio e competências a adquirir pelos estudantes;
b) Cronograma de estágio com:
i) A distribuição dos estudantes pelas instituições de acolhimento;
ii) O período de realização de estágio;
iii) O professor responsável pela orientação de cada estudante em cada instituição de acolhimento.
c) Elenco de atividades a desenvolver;
d) Definição de responsabilidades de todos os intervenientes (estudante, professor orientador e supervisor no local de estágio);
e) Regime de assiduidade e limite de faltas;
f) Regras de avaliação da unidade curricular, especificando, se aplicáveis e entre outros considerados relevantes os seguintes elementos:
i) Tipo e quantidade de elementos de avaliação previstos;
ii) Grelhas de avaliação;
iii) Formulários de avaliação de trabalhos escritos;
iv) Ponderação de cada elemento de avaliação na classificação final;
v) Regras sobre a entrega de elementos de avaliação;
vi) Outros aspetos de índole pedagógica que se considerem relevantes.
6 - O plano de estágio referido no ponto anterior será disponibilizado aos estudantes e aos orientadores de estágio.
7 - As horas de contacto são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 15 % do número de horas que são atribuídas, a cada estágio, no plano de estudos.
8 - A seleção das instituições de acolhimento deverá contemplar a área de estágio preconizada no plano de estudos. A distribuição dos estudantes pelos locais de estágio terá em conta as suas preferências e, quando necessário, serão aplicados os seguintes critérios de seriação, com aplicação sucessiva:
i) Grávidas, mães e pais estudantes;
ii) Trabalhadores estudantes;
iii) Menor número de estágios realizados no local em questão, quando aplicável;
iv) Menos unidades curriculares em atraso;
v) Média de classificação do ano letivo anterior.
9 - Deve evitar-se, sempre que possível, que os estudantes com estatuto de trabalhador estudante realizem estágio no respetivo local de trabalho.
10 - Não será aceite a solicitação que pretenda a realização de estágios em instituições/serviços que tenham como proprietários ou diretores técnicos, familiares no 1.º e 2.º grau de linha reta e no 2.º e 3.º grau colateral.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após homologação e aplica-se a partir do ano letivo 2014/2015.
207728821