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Despacho 4931/2014, de 7 de Abril

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Sumário

Delegação de competências da vice-presidente Célia Samarina Vilaça de Brito Santos

Texto do documento

Despacho 4931/2014

Definição de competências da vice-presidente Prof.ª Doutora Célia Samarina Vilaça de Brito Santos

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 4 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), homologados pelo Despacho normativo 26/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho, o Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo;

1) Delego, com faculdade de subdelegação, na Vice-presidente desta Escola, a Professora Doutora Célia Samarina Vilaça de Brito Santos, sem prejuízo das competências próprias, a minha competência e os poderes necessários para:

a) No âmbito da competência estabelecida na alínea u) do n.º 2 do artigo 31 dos Estatutos da ESEP, competência para superintender na direção e na gestão das atividades do SAAE e GAEIVA;

b) No âmbito da competência estabelecida na alínea c) do n.º 2 do artigo 31 dos Estatutos da ESEP, competência para aprovar os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que podem estar inscritos, em cada ano letivo, nos cursos em funcionamento na ESEP;

c) No âmbito da competência estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 31 dos Estatutos da ESEP, competência para fixar as vagas para os cursos a funcionar na ESEP e estabelecer os prazos e as normas de candidatura;

d) No âmbito da competência estabelecida na alínea f) do n.º 2 do artigo 31 dos Estatutos da ESEP, competência para nomear os membros do júri para as provas de dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

e) No âmbito da competência estabelecida na alínea aj) do n.º 2 do artigo 31 dos Estatutos da ESEP, competência para criar as condições necessárias para a autoavaliação da ESEP, assegurar a sua realização nos termos previstos na lei e proceder à divulgação dos respetivos resultados;

f) Competência para aprovar o orçamento e as contas e autorizar a realização e o pagamento de despesas de atividades/eventos de natureza científica;

g) No âmbito da competência estabelecida na alínea n) do n.º 2 do artigo 31 dos Estatutos da ESEP, competência para aprovar medidas de inserção dos diplomados no mundo do trabalho.

2) A presente delegação de competências é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.

3) A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito do presente despacho desde o dia 16 de janeiro.

4) Considera-se revogado o Despacho 15111/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 8 de novembro de 2011.

31 de março de 2014. - O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.

207732758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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