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Decreto 35/99, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Função Pública entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado na Praia aos 28 de Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto 35/99
de 10 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Função Pública entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, assinado na Praia aos 28 de Abril de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Cientes do Acordo Geral de Cooperação e Amizade de 1975, entre Portugal e Cabo Verde;

Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde;

Considerando as actuais exigências de desenvolvimento da República de Cabo Verde e a predisposição da República Portuguesa de cooperar no sentido da sua promoção:

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, desejosos de reforçar as relações de parceria estratégica entre os respectivos Países, acordam no seguinte:

Artigo 1.º
O presente Acordo cria o quadro jurídico facilitador da transferência de capacidades técnicas de cidadãos cabo-verdianos ou originários de Cabo Verde que se encontram vinculados à função pública portuguesa para trabalharem na função pública cabo-verdiana.

Artigo 2.º
Todo o funcionário que se enquadre no âmbito do artigo 1.º e que se encontre ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, pode, a seu pedido, e por acordo das duas Partes, trabalhar na função pública de Cabo Verde, sem perder o vínculo com a função pública portuguesa.

Artigo 3.º
O tempo de serviço prestado nas condições referidas no artigo anterior contará para efeitos de promoção, progressão e aposentação, como se tivesse sido prestado no serviço de origem da função pública portuguesa, mantidos os respectivos descontos com base na remuneração auferida à data da suspensão de funções.

Artigo 4.º
É garantido o direito de regresso à função pública portuguesa, nas condições legais previstas no n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, a qualquer funcionário que esteja abrangido pelas disposições do presente acordo.

Artigo 5.º
A Parte Portuguesa garante os direitos e regalias de aposentação, previstos na legislação portuguesa aplicável, a todos os funcionários que decidam reintegrar a função pública cabo-verdiana nos termos do presente Acordo.

Artigo 6.º
As Partes resolverão pela via negocial qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.º
1 - As Partes poderão denunciar o presente Acordo mediante pré-aviso de 12 meses.

2 - Porém, os efeitos desencadeados antes da denúncia manter-se-ão válidos.
Artigo 8.º
O presente Acordo entra em vigor na data da comunicação do cumprimento das formalidades constitucionais pelas duas Partes.

Feito na Praia, aos 28 de Abril de 1999.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, José Luís de Jesus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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