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Despacho 4840/2014, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 4840/2014

Nos termos dos artigos 132.º e seguintes do Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, ao abrigo da alínea n) n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do IPS, homologados pelo Despacho 56/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de santarém de 20 de março de 2014, foi aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém, que se anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

24 de março de 2014. - O Administrador, António José Duarte da Fonseca.

Regulamento do horário de trabalho dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 115.º e 132.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), Lei 68/2013, de 28 de agosto, dos artigos 11.º e 110.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março, alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo despacho normativo 56/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008 e Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém, publicados no Diário da República n.º 206, 2.ª série, de 22 de julho de 2010.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, adiante designadas por trabalhadores, que vinculadas por uma relação laboral de emprego público, desempenhem funções nos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Santarém, doravante designados por SASIPS.

2 - O presente Regulamento è ainda aplicável às pessoas que desenvolvam atividades de natureza laboral ou similares nos SASIPS.

3 - O presidente do Instituto, sob proposta fundamentada do administrador dos SASIPS, pode isentar, temporariamente um trabalhador do cumprimento de normas do presente Regulamento, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento dos SASIPS decorre:

a) Na Sede, entre as 8.00 horas e as 18.00, de segunda a sexta-feira;

b) Nas residências de Estudantes todos os dias da semana das 0.00 às 24.00 horas;

c) Na generalidade das Unidades Alimentares, entre as 8.00 horas e as 22.00 horas, de segunda a sexta-feira;

d) No Setor de Desporto, o Ginásio terá horários de funcionamento adequados aos serviços prestados e o polidesportivo Andaluz funciona todos os dias da semana entre as 8.00 e as 22.00 horas.

2 - O período de atendimento ao público na sede dos SASIPS, decorre, nos dias úteis, das 9.00 às 13.00 horas e das 13.30 às 17.30 horas;

3 - Nas Residências de Estudantes, Unidades Alimentares e Unidades Desportivas, o horário de atendimento será o adequado à natureza desses serviços.

4 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço o justificar, por despacho do administrador, podem ser autorizados outros períodos de funcionamento e de atendimento ao público.

5 - Os horários de funcionamento e de atendimento ao público são obrigatoriamente afixados em local visível ao público.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - A duração média semanal do trabalho é de quarenta horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.

2 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Os trabalhadores que desempenhem funções nos SASIPS, devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário que lhe esteja atribuído resultante do presente Regulamento, não se podendo ausentar nos períodos de presença obrigatória, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - Nos SASIPS podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada contínua;

e) Horário por turnos;

f) Isenção de horário;

2 - É competência do Administrador decidir a modalidade de horário a aplicar a cada trabalhador, ouvido o respetivo coordenador.

3 - O mapa de horário de trabalho deve ser afixado em lugar bem visível.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O horário rígido abrange os trabalhadores nominalmente designados pelo Administrador, e consiste na prestação de oito horas de trabalho diário, entre as 9.00 horas e as 13.00 horas, no período da manhã, e entre as 14.00 horas e as 18.00 horas, no período da tarde.

2 - São permitidos atrasos nas entradas até quinze minutos no início do período da manhã e até quinze minutos no início do período da tarde, observadas as regras dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, sendo permitida a sua compensação de modo a que seja cumprido o horário semanal de quarenta horas.

3 - Não é permitida a compensação de atrasos que excedem quinze minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho no período da manhã e no período da tarde.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores e serviços em que pela natureza das suas funções, seja necessária prestar uma assistência permanente, com períodos de funcionamento dilatados.

3 - Pode ainda ser autorizada, a requerimento do trabalhador e desde que não haja prejuízo para os SASIPS, a modalidade de horário desfasado.

4 - Aplica se subsidiariamente à modalidade de horário desfasado, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, compreendido entre as 8.30 e as 19.00 horas, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, bem como o cumprimento dos limites previstos no artigo 4.º

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) De manhã - das 9.30 horas às 12.30 horas;

b) De tarde - das 14.30 horas às 17.00 horas.

3 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade nas plataformas móveis, não pode, em caso algum, originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos SASIPS.

b) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às atividades de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de atividade dos SASIPS, nem o respeito por escalas que venham a ser estabelecidas para satisfazer especiais exigências de serviço

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho e determina uma redução do período normal de trabalho diário em uma hora.

2 - O trabalhador abrangido pela modalidade de jornada contínua tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até quinze minutos, observadas as regras dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, sendo permitida a sua compensação de modo a que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

3 - Não é permitida a compensação de atrasos que excedam quinze minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho.

4 - A modalidade de jornada contínua apenas pode ser adotada nos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 11.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer forma de organização do trabalho em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - O trabalho por turnos poderá ser prestado pelos trabalhadores, a fim de assegurar o normal funcionamento dos SASIPS, devendo a prestação de trabalho obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando os trabalhadores sujeitos à sua alternância regular;

b) As escalas de serviço devem ser afixadas mensalmente em local visível aos trabalhadores;

c) Cabe ao Setor de Recursos Humanos elaborar os turnos e as respetivas escalas de serviços, que deverão ser aprovados pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;

d) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

e) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal obrigatório;

g) Os SASIPS devem manter um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno;

3 - Quando um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, a prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base nos seguintes termos:

a) Acréscimo de 22 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) Acréscimo de 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) Acréscimo de 15 % quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, embora se encontrem obrigados à observância do número de horas semanais legalmente afixados.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito, outros trabalhadores, nos termos e condições definidos na cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009.

Artigo 13.º

Trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário é todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho.

2 - É da competência do Administrador dos SASIPS autorizar as horas extraordinárias.

3 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades de serviço o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais em situações que resultem de imposição legal.

4 - O trabalho extraordinário fica sujeito aos seguintes limites, com as exceções previstas na lei:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) 2 horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso suplementar.

5 - A justificação de trabalho extraordinário deve ser apresentada em impresso próprio.

6 - Para efeitos do n.º 1, não são considerados períodos de trabalho extraordinário inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período normal de trabalho diário.

Artigo 14.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado mensalmente por registo em plataforma eletrónica.

2 - Cada trabalhador deverá efetuar quatro marcações de ponto, correspondente às entradas e saídas nos períodos da manhã e da tarde.

3 - As marcações de ponto previstas no número anterior podem ser reduzidas para duas, correspondentes à entrada e saída no período diário de trabalho, com o objetivo de assegurar o normal funcionamento dos Serviços, desde que autorizadas pelo responsável máximo dos SASIPS.

4 - Cada trabalhador poderá visualizar na plataforma eletrónica a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

5 - A falta de registo de ponto, nas entradas ou nas saídas, faz presumir a ausência do trabalhador desde o último registo efetuado.

6 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se que a presunção de ausência, resultante da falta de registo de ponto nas entradas ou nas saídas, poderá ser ilidida mediante declaração fundamentada do trabalhador, efetuada através da plataforma eletrónica ou do preenchimento do formulário disponível na intranet ou no Setor de Recursos Humanos, sujeita a validação do responsável máximo dos SASIPS, após informação do Setor de Recursos Humanos.

7 - A ausência num dia de trabalho dá origem à marcação de uma falta ao serviço, a justificar nos termos do artigo 17.º, ainda que se mostre cumprido no mês, o número de horas legalmente exigido.

8 - Sem prejuízo dos deveres de assiduidade, os trabalhadores a efetuar serviço externo ou a frequentar ações de formação, ficam dispensados do registo de entrada e saída, quando tal lhe seja impossível.

9 - Sempre que seja necessário a presença do trabalhador no serviço para execução de tarefa inadiável, para além da hora normal de saída, desde que não seja considerado trabalho extraordinário, a compensação é feita mediante redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites previstos no artigo 4.º

10 - Nas unidades alimentares, residenciais, desportivas ou outras, onde não seja viável implementar o registo de assiduidade em plataforma eletrónica, o mesmo far-se-á manualmente, em fichas ou livro próprio. Nestes casos a verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade é efetuado em cada setor, pelo respetivo superior hierárquico ou, pelo trabalhador com funções de coordenação, sendo as entradas e saídas obrigatoriamente registadas nos sistemas existentes.

11 - O cômputo das horas de trabalho prestadas por cada trabalhador dos SASIPS é realizado mensalmente pelo Setor de Recursos Humanos, com base nas marcações de ponto efetuadas, bem como nas declarações e justificações que aquele tenha prestado.

12 - Compete ao Setor de Recursos Humanos elaborar, até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que diz respeito, mapa mensal discriminativo das ausências dos trabalhadores, que será sujeito a visto do Administrador dos SASIPS.

13 - As tolerâncias de ponto que venham a ser autorizadas pelo Presidente do Instituto, são consideradas, para todos os efeitos, como serviço efetivo.

Artigo 15.º

Dispensa de marcação de ponto

1 - Ficam dispensados de marcação de ponto na plataforma eletrónica os trabalhadores, que nos termos do artigo 12.º gozem de isenção de horário.

2 - O Administrador dos SASIPS pode, através de despacho, dispensar da marcação de ponto os trabalhadores cujas funções o recomendem e a natureza e localização do serviço/local de trabalho o justifique.

Artigo 16.º

Regime de compensação em horários flexíveis

1 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento dos SASIPS, traduzido na possibilidade de diariamente se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo, que serão ajustados mensalmente, desde que ocorram fora das plataformas fixas e não seja afetado o normal funcionamento do serviço.

2 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites previstos no artigo 4.º

3 - Se for apurado em relação a trabalhador portador de deficiência um débito de horas no final do mês, e desde que este não ultrapasse dez horas, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte, mediante autorização prévia do responsável máximo dos SASIPS.

4 - Sempre que tenham sido prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e estas não correspondam a trabalho extraordinário, o excesso pode ser transferido para o mês seguinte, até ao limite máximo de quatro horas, a serem gozadas até duas vezes nesse mês.

5 - Para efeitos do número anterior, o excesso apurado que seja inferior a trinta minutos não é considerado crédito de horas, nem é transferível para o mês seguinte.

6 - No caso de incumprimento da compensação prevista no n.º 3, há lugar à marcação de uma falta ao serviço, nos termos da legislação aplicável.

7 - O período de referência para efeitos de contabilização e compensação das horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores abrangidos por este regime, é mensal.

Artigo 17.º

Justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - Os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas deverão ser justificados no próprio dia, diretamente na plataforma eletrónica ou, através do preenchimento do formulário disponível na intranet ou no Setor de Recursos Humanos.

2 - A justificação prevista no número anterior terá de ser validada pelo Administrador dos SASIPS.

3 - A aceitação da justificação dos atrasos ou antecipações de saída não isentam o trabalhador do cumprimento do número de horas de serviço mensal a que se está sujeito, pelo que o somatório do tempo registado pela plataforma eletrónica não pode ser inferior ao estabelecido.

4 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através do preenchimento do formulário disponibilizado na intranet ou no Setor de Recursos Humanos, acompanhado dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência, no prazo de 24 horas antes da ocorrência do fato que origina a falta.

5 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada no período da manhã ou da tarde, só é possível por razões de serviço externo ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

6 - Os pedidos de concessão de gozo do crédito de horas que tenham transitado para o mês seguinte em regime de horário flexível e os pedidos de ausência por serviço externo, devem ser apresentados na plataforma eletrónica ou no Setor de Recursos Humanos, até 24 horas antes da ocorrência do fato que origina o pedido.

7 - Quando o previsto nos n.os 4 e 6 não possa, por fato não imputável ao trabalhador, ser justificado no prazo previsto, deve sê-lo, no máximo até 48 horas após a ocorrência do fato que originou o pedido.

8 - As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo do RCTFP, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como serviço efetivo para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

Artigo 18.º

Infrações

O uso fraudulento da plataforma eletrónica de registo da assiduidade e da pontualidade, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado das marcações de entrada e saída, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e eventual beneficiário.

Artigo 19.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no RCTFP e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Artigo 20.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto, sob proposta do Administrador dos SASIPS.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

207724893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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