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Aviso 4532/2014, de 2 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento das normas de apoio ao movimento associativo

Texto do documento

Aviso 4532/2014

Projeto de Regulamento das Normas de Apoio ao Movimento Associativo

Nota Justificativa

As associações são a expressão do dinamismo e interesse das populações que se dedicam e disponibilizam em prol da causa pública.

Promovem a participação, são expressão do dinamismo e da liberdade associativa, constituem auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações e correspondem à concretização dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados neste domínio da sociedade portuguesa.

Nesta conformidade, a União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés (União) define as regras para implementação do programa de apoio ao associativismo, uniformizando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

É objetivo deste projeto de regulamento promover um planeamento equilibrado e coerente que leve ao fortalecimento do movimento associativo, mobilizando parcerias com organizações não-governamentais e instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas, permitindo, assim, um aumento quantitativo e qualitativo da oferta das práticas desportivas, sociais, culturais e recreativas na Freguesia.

A União apoiará candidaturas nas seguintes áreas:

Intervenção

Educação

Cultura

Tempos Livres

Desporto e Lazer

Juventude

Saúde

Defesa do meio ambiente

Religiosa

Outras

E, cumulativamente, com os seguintes públicos-alvo:

Crianças

Jovens

Idosos

Pessoas com necessidades especiais;

Serão ainda valorizados os projetos que:

a) Promovam a inclusão social

b) Privilegiem parcerias interassociativas e com instituições de natureza diversa.

Serão elegíveis todas as despesas necessárias e diretamente relacionadas com o projeto candidato, bem como os encargos com instalações, sua beneficiação, aquisição de equipamentos e viaturas, relacionados com o projeto da entidade.

Os apoios logísticos dados serão sempre objeto de valorização financeira.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 78.º e do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea h), o), u) e v) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a União no uso da sua competência e em conformidade com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submete o projeto do presente regulamento à apreciação pública durante o período de 30 dias a contar da sua publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

As Normas de Apoio ao Movimento Associativo (NAMA) definem os programas, as condições e os critérios de financiamento do apoio a prestar a todas as Associações e às iniciativas de interesse público, nomeadamente, as de natureza desportiva, social, cultural e recreativa desenvolvidas na União.

Artigo 2.º

Programas de Apoio ao Movimento Associativo

1 - Os Programas de Apoio ao Movimento Associativo preveem:

a) Apreciar e elaborar uma primeira proposta de decisão das candidaturas a apoios;

b) Efetuar o acompanhamento, coordenação e avaliação dos apoios concedidos;

c) Colaborar com as associações, na elaboração dos documentos de carácter técnico para a candidatura aos apoios.

d) Articular com as diversas associações a programação anual das respetivas atividades.

2 - Os apoios a prestar podem ser de natureza:

a) Financeira;

b) Logística;

c) Material.

Artigo 3.º

Registo

1 - As Associações devem apresentar o seu pedido de inscrição no Registo das Associações da Freguesia, formalizado através dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição;

b) Cópia de Cartão de Identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Cópia dos Estatutos da Associação publicados no Diário da República;

d) Cópia do Regulamento Interno quando os estatutos o prevejam;

e) Cópia da publicação no Diário da República do Estatuto de Utilidade Pública, caso o possuam;

f) Declaração onde conste o número total de associados;

g) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais;

h) Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos sociais, com referência à forma de contacto dos mesmos.

2 - Este registo deve ser confirmado ou atualizado todos os anos nomeadamente no que diz respeito às alíneas f), g) e h);

3 - A Junta de Freguesia mantém um registo cadastral atualizado das associações.

CAPÍTULO II

Modalidades de apoio

Artigo 4.º

Programas de Apoio

Serão elegíveis os apoios necessários e diretamente relacionadas com o projeto candidato, podendo revestir as seguintes modalidades:

a) Programa de apoio a infraestruturas;

b) Programa de apoio à aquisição de equipamentos e modernização associativa;

c) Programa de apoio à realização de atividades.

Artigo 5.º

Programa de Apoio a Infraestruturas

Estes apoios destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações.

Enquadrando-se neste âmbito:

a) Apoio financeiro no custo de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

b) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.

Artigo 6.º

Programa de Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa

Este programa destina-se a apoiar a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

Cabendo no âmbito deste programa:

a) O apoio na aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;

b) Aquisição de outros bens móveis, sujeitos ou não a registo;

c) Outros.

Artigo 7.º

Programa de Apoio a Atividades

1 - Este programa destina-se a apoios financeiro, técnicos ou logísticos à organização de atividades ainda que de caracter pontual.

2 - As atividades devem ser fundamentadas com a especificação dos objetivos a alcançar e ações a desenvolver, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, respetiva calendarização e orçamento.

3 - O apoio às entidades não enquadradas no registo das associações da freguesia pode ser concedido independentemente da localização da sua sede, se a iniciativa se assumir de relevante interesse local.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 8.º

Apresentação de Candidaturas

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos nas NAMA as associações que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.1 - Possuam estrutura organizada e se encontrem legalmente constituídas, sendo necessário que:

a) Exibam identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Tenham a sua sede na área geográfica desta freguesia ou que comprovem desenvolver atividades na Freguesia;

c) Estejam devidamente acreditadas junto da Freguesia (toda a documentação entregue);

d) Tenham a sua situação devidamente regularizada junto da Segurança Social e Finanças no decurso do processo de candidatura;

e) Não tenham dívidas à União;

1.2 - Apresentem anualmente o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

1.3 - Apresentem o respetivo pacto constitutivo ou indiquem o Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

1.4 - Apresentem o último relatório de atividades e relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

2 - As candidaturas das Associações devem ser entregues na Junta de Freguesia, em formulário próprio, a disponibilizar pela autarquia, até ao final de outubro de cada ano, para os vários programas e com a antecedência de 30 dias seguidos, para os apoios a atividades de carácter pontual. O não cumprimento destes prazos terá de ser devidamente fundamentado com motivos de força maior.

3 - As candidaturas são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do (s) apoio(s) solicitados, com a respetiva justificação social, cultural ou desportiva;

b) Calendarização das ações a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento;

d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) As candidaturas ao programa de apoio a infraestruturas devem ser acompanhadas de planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;

f) As candidaturas ao programa de equipamentos e modernização associativa devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, de número não inferior a dois, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa apoiada.

4 - Quando o apoio requerido for de fornecimento de materiais para execução de obras, juntar-se-á a listagem de materiais necessários e respetivas quantidades.

5 - A União das Freguesias pode, sempre que o entender, solicitar às requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

6 - A União das Freguesias pode, sempre que o entender, nomear representante(s) a participar no acompanhamento e organização dos projetos aceites.

7 - A candidatura aos apoios previstos nas NAMA, não vincula a União das Freguesias, estando condicionados ao seu orçamento, à sua disponibilidade financeira e à sua avaliação do interesse das atividades ou projetos para a comunidade local.

Artigo 9.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios deverão ser concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos-programa, nos seguintes casos:

a) Nas situações de apoio concedidos com carácter regular;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de apoios fora dos casos previstos no número anterior, poderá ser formalizada através de documento próprio onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Critérios Gerais de Ponderação

1 - A definição dos apoios a conceder no âmbito das NAMA, tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Capacidade de estabelecer parceria e de cooperar com a autarquia local e outras associações e agentes da comunidade;

b) Número de associados;

c) Frequência e número de ações desenvolvidas;

d) Abrangência da ação: local, regional, nacional ou internacional;

e) Análise do Plano de Atividades para o ano seguinte.

Artigo 11.º

Critérios Específicos de Ponderação

1 - Critérios de seleção na área das atividades físicas e do desporto.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza desportiva, observam critérios específicos de ponderação, nomeadamente:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações propostas, nomeadamente, potenciadores de um meio de participação desportiva e de um estilo de vida mais ativo e saudável;

b) As ações de apoio à formação de novos públicos;

c) Fomento de novas modalidades e novas formas de expressão artística;

d) Ações que promovam o bem-estar e a solidariedade social;

e) Ocupação saudável, ativa, desportiva e de tempos livres de idosos, crianças e jovens;

f) Certificação prática desportiva (Lazer ou Federativa);

g) Resultados obtidos nos projetos e ou ações anteriores;

h) Continuidade dos projetos e qualidade de anteriores realizações;

i) O carácter inovador do projeto;

j) Número de atletas praticantes;

k) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

l) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

m) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação especifico.

1.1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes grupos:

a) Animação;

b) Escolas;

c) Infantil;

d) Iniciados;

e) Juvenil;

f) Júnior.

2 - Critérios de seleção na área cultural e artística.

A apreciação dos pedidos de apoio no domínio cultural e artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

f) O envolvimento em atividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

3 - Critérios de seleção em projetos de âmbito social:

Considerando a importância das IPSS (Instituição Particular de Solidariedade Social) e o papel das entidades e organismos que prossigam fins de interesse público, não só no desenvolvimento social, como na dinamização de ações que conduzam à melhoria das condições de vida e qualidade dos serviços prestados; com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, a apreciação dos pedidos de apoio será feita com base nos seguintes critérios:

a) IPSS e ou instituições de carácter social que desenvolvam atividades na Freguesia de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés e que aí estejam sedeadas há pelo menos um ano;

b) Possuir estatuto de IPSS ou, enquanto instituição de carácter social, manter um Acordo de Cooperação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e ser parceiro da rede Municipal do Movimento Associativo;

c) Número de respostas sociais, serviços prestados e beneficiários abrangidos;

d) Número de funcionários e assistentes sociais integrados no quadro da instituição;

e) Área geográfica abrangida pelos serviços;

f) Grau de inovação das atividades a desenvolver;

g) Apresentação do Plano de Atividades e Orçamento do ano a que se referem as candidaturas;

h) Existência de enquadramento e correspondência das atividades propostas nos instrumentos de planeamento da freguesia;

i) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

j) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico e ainda Curso de Aptidão Profissional (CAP).

4 - Critérios de seleção em outras áreas.

Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações apresentadas, não se enquadrem no âmbito dos artigos 5.º e 6.º, do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projeto;

d) Número de cidadãos envolvidos e público-alvo;

e) Ações e iniciativas que visem a promoção da aproximação e interação autarquia-entidade-comunidade;

f) Ações e iniciativas que visem a prevenção do abandono e insucesso escolar de forma concertada entre a autarquia, a escola, a comunidade educativa e outros parceiros;

g) Ações e iniciativas que contribuam de forma continuada para a participação dos jovens na dinâmica sociocultural local;

h) Ações e iniciativas que estimulem o conhecimento da realidade local;

i) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

j) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;

k) Currículos de atividade da entidade requerente.

4.1 - As comissões de festas, comissões de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto no número anterior, cabendo definir a forma e critério de seleção a utilizar, à União das Freguesias.

Artigo 12.º

Análise das Candidaturas

1 - A União das Freguesias aprecia e elabora uma primeira proposta de decisão no prazo de 10 dias úteis para as candidaturas ao programa de apoio a atividades de carácter pontual, e de 20 dias úteis para as restantes. Os prazos serão contados após a aprovação do orçamento.

2 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

3 - Ao executivo da Junta de Freguesia fica reservado o direito:

a) De conceder apoios financeiros, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem;

b) Aceitar pedidos de apoio financeiro em prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia e optar pela celebração de um protocolo de cooperação pontual, anual ou bienal.

Artigo 13.º

Publicidade dos Apoios

A concessão de apoios da União das Freguesias obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar, fazendo a menção "Com o apoio da União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés" ou "Em parceria com a União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés", contendo o respetivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Penalizações

A existência de quaisquer irregularidades na promoção da sua atividade por parte do beneficiário, que não a descrita para efeitos de candidatura ou aplicação das verbas concedidas e sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordado, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, sujeito a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo da Junta de Freguesia assim o delibere, não podendo a associação beneficiar de qualquer espécie de apoio no ano seguinte, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

Artigo 15.º

Solicitação de Documentação

A União das Freguesias pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária e pertinente para a fiscalização do apoio concedido.

Artigo 16.º

Regime Transitório

As formas de apoio e respetivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos e apoios que tenham sido requeridos à União das Freguesias e não tenham sido objeto de decisão, à data da entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 17.º

Relatório

Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte, as associações deverão entregar à União das Freguesias um relatório das atividades realizadas, exceto para o programa de apoio à realização de atividades pontuais que será até 30 dias úteis após a sua realização. A União das Freguesias fornecerá modelo tipo desse relatório.

Artigo 18.º

Casos Omissos

Todas as dúvidas e casos omissos nas NAMA serão matéria de deliberação da União das Freguesias.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

As presentes Normas de Apoio ao Movimento Associativo entrarão em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia.

25 de março de 2014. - O Presidente da União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, Jorge Manuel Zeferino Lourenço.

207718931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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