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Declaração de Retificação 357/2014, de 1 de Abril

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Sumário

Retifica o Regulamento n.º 98/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2014 - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 357/2014

Retifica o Regulamento 98/2014, de 12 de março

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos

Por ter sido publicado com inexatidões, retifica-se o Regulamento 98/2014, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2014 - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, pelo que passo a transcrever as devidas retificações:

Onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Na adenda ao anexo iii, «Fundamentação económico-financeira das taxas municipais», onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

No anexo iv, «Fundamentação da isenção das taxas», onde de lê:

«b) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio. O fundamento desta isenção é a comprovada insuficiência económica. Com efeito, se o munícipe não consegue garantir o seu sustento básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se prevê a isenção das taxas - para que os munícipes nestas condições possam ter acesso ao serviço público em condições de igualdade, cumprindo-se, assim os desígnios previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.»

deve ler-se:

«b) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoio sociais (IAS), desde que para benefício exclusivo e próprio. O fundamento desta isenção é a comprovada insuficiência económica. Com efeito, se o munícipe não consegue garantir o seu sustento básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se prevê a isenção das taxas - para que os munícipes nestas condições possam ter acesso ao serviço público em condições de igualdade, cumprindo-se, assim, os desígnios previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.»

24 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

207713447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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