Aviso (extrato) n.º 4373/2014
Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere
Artigos 24.º e 25.º do Regulamento
Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto- Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere, deliberou aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere - artigos 24.º e 25.º do Regulamento.
A elaboração da Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere - Artigos 24.º e 25.º do Regulamento ocorreu de acordo com o citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais e teve ainda parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do centro, nos termos do artigo 78.º do citado diploma.
10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Paulo Tito Delgado Morgado.
(ver documento original)
Os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/1997, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
Áreas que não integram os solos da R.A.N.
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção com as seguintes restrições:
1 - Edifícios de habitação isolados, não integrados na R.E.N., desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 metros para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:
Área mínima de parcela constituída: 2.000 m2
Índice de construção máximo: 0,04
Superfície máxima de pavimento: 300 m2
Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros
Infraestruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custos do interessado.
Abastecimento de água por rede pública e a menos de 50 metros de construção existente e autorizada.
2 - Em solos não incluídos na R.E.N. se a parcela confrontar com vias infraestruturadas, com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à atividade agrícola nas seguintes condições:
a) Área mínima da parcela: 2.000 m2
b) Superfície máxima de pavimentos: 400 m2
c) N.º máximo de pisos: 2
No caso da parcela se situar a menos de 50 metros de um edifício poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2.000 m2.
3 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, excetuando-se: edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento; edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação especifica;
A alteração só poderá ser efetuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder os 50 % da parcela;
Infraestruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede do interessado.
4 - São permitidas instalações pecuárias e agrícolas e empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, equipamentos de saúde, cemitérios, equipamentos desportivos e infraestruturas:
a) Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura
Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2
Altura máxima da construção: 3,5 m
Índice de construção bruta máxima: 0,1
Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar os 1000 m2
Infraestruturas autónomas: a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor.
b) Empreendimentos Turísticos
Área mínima de terreno: 3 ha
Número máximo de pisos: 2
Índice de construção bruta máximo: 0,2
Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor
c) Equipamentos de apoio social e equipamentos de saúde, contíguos aos Aglomerados
Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m
Área mínima de terreno: 1 ha
Número máximo de pisos: 2
Índice de construção bruta máximo: 0,3
Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor
d) Cemitérios, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m
Área mínima de terreno: 0,5 ha
e) Equipamentos desportivos, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m
Área mínima de terreno: 1 ha;
Número máximo de pisos: 2;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor.
5 - As linhas elétricas de alta tensão possuirão uma faixa de proteção, de acordo com o estabelecido no Dec. Reg. N.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
6 - As industrias existentes à entrada em vigor do D.R. n.º 25/93, de 17 de Agosto e já instaladas, poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2, e a altura máxima do edifício seja de 6,5 metros e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.
Artigo 25.º
Área Agro-Florestal
1 - A área agro-florestal é a definida na planta de ordenamento.
2 - Na área agro-florestal do concelho aplica-se a legislação em vigor para o setor.
3 - Nesta área, em zonas não afetadas à R.E.N. é autorizada a construção de uma moradia em destaque efetuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:
Número máximo de pisos: 2 ou 6,5 m de altura.
Superfície máxima de pavimento: 400 m2
4 - Em solos não incluídos na R.E.N. se a parcela confrontar com vias infraestruturadas, com pavimentação, abastecimento de água e energia elétrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à atividade agro-florestal nas seguintes condições:
a) Área mínima da parcela: 2.000 m2
b) Superfície máxima de pavimentos: 400 m2
c) N.º máximo de pisos: 2
No caso da parcela se situar a menos de 50 metros de um edifício, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2.000 m2.
5 - Em espaços não incluídos na R.E.N. é autorizada a construção de habitação para o agricultor,
Desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho.
Área mínima da parcela: 1.500 m2
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2
Número máximo de pisos: 2 ou 6,5 m de altura.
6 - São permitidas instalações pecuárias e empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, equipamentos de saúde, cemitérios, equipamentos desportivos e infraestruturas:
a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura
Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2
Índice de construção bruta máxima: 0,1
Altura máxima da construção: 6,5 m
Infraestruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor.
b) Empreendimentos Turísticos
Área mínima de terreno: 2 ha
Índice de construção bruta máximo: 0,3
Infraestruturas: sistemas autónomos de tratamento dos afluentes a construir pelos interessados, de acordo com legislação específica em vigor.
c) Equipamentos de apoio social e equipamentos de saúde, contíguos aos Aglomerados
Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m:
Área mínima de terreno: 1 ha
Número máximo de pisos: 2
Índice de construção bruta máximo: 0,3;
Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor.
d) Cemitérios, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m:
Área mínima de terreno: 0,5 ha;
e) Equipamentos desportivos, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m:
Área mínima de terreno: 1 ha;
Número máximo de pisos: 2;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Infraestruturas: sistema autónomo de acordo com legislação especifica em vigor.
7 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitem o regime da R.E.N. e as seguintes condições:
Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se: edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento; edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados põe legislação especifica;
A alteração só poderá ser efetuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder os 50 % da parcela;
Infraestruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede a custas do interessado.
8 - Poderá, em terrenos não pertencentes à R.E.N., ser autorizada a construção de poluentes e estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que não produzam efluentes líquidos poluentes e não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
a) Índice Volumétrico (Iv) parcela: 3 m3/m2;
b) Índice de implantação máximo: 0,3;
c) Altura máxima das construções: 7 m. Salvo situações excecionais justificadas pela natureza da atividade e desde que a integração na paisagem não cause impactos negativos;
d) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;
e) Infraestruturas: O empreendimento suportará o custo da sua construção.
9 - Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de dez anos.
A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pelo Instituto Nacional das Florestas.
10 - Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efetuada põe espécies mais resistentes aos incêndios.
11 - As linhas elétricas de alta tensão estabelecidas e a estabelecer possuirão uma faixa de proteção, de acordo com o estabelecido no Dec.Reg. n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
12 - As industrias existentes à entrada em vigor do DR n.º 25/93, de 17 de agosto e instaladas nos Espaços Agro-Florestais, poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 6,5 m e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.
13 - As industrias extrativas licenciadas à data de entrada em vigor do Plano Diretor Municipal poderão ser objeto de ampliação, devendo garantir-se o cumprimento da legislação aplicável, desde que não ponham em causa os valores ambientais e sociais suscetíveis de serem afetados pela atividade, sendo que deverão salvaguardar uma distância de proteção mínima de 100 m aos aglomerados urbanos.
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