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Aviso (extrato) 4373/2014, de 31 de Março

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Sumário

Alteração do PDM

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4373/2014

Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere

Artigos 24.º e 25.º do Regulamento

Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto- Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere, deliberou aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere - artigos 24.º e 25.º do Regulamento.

A elaboração da Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere - Artigos 24.º e 25.º do Regulamento ocorreu de acordo com o citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais e teve ainda parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do centro, nos termos do artigo 78.º do citado diploma.

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Paulo Tito Delgado Morgado.

(ver documento original)

Os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/1997, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 24.º

Áreas que não integram os solos da R.A.N.

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.

Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção com as seguintes restrições:

1 - Edifícios de habitação isolados, não integrados na R.E.N., desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 metros para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:

Área mínima de parcela constituída: 2.000 m2

Índice de construção máximo: 0,04

Superfície máxima de pavimento: 300 m2

Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros

Infraestruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custos do interessado.

Abastecimento de água por rede pública e a menos de 50 metros de construção existente e autorizada.

2 - Em solos não incluídos na R.E.N. se a parcela confrontar com vias infraestruturadas, com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à atividade agrícola nas seguintes condições:

a) Área mínima da parcela: 2.000 m2

b) Superfície máxima de pavimentos: 400 m2

c) N.º máximo de pisos: 2

No caso da parcela se situar a menos de 50 metros de um edifício poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2.000 m2.

3 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, excetuando-se: edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento; edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação especifica;

A alteração só poderá ser efetuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder os 50 % da parcela;

Infraestruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede do interessado.

4 - São permitidas instalações pecuárias e agrícolas e empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, equipamentos de saúde, cemitérios, equipamentos desportivos e infraestruturas:

a) Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura

Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2

Altura máxima da construção: 3,5 m

Índice de construção bruta máxima: 0,1

Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar os 1000 m2

Infraestruturas autónomas: a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor.

b) Empreendimentos Turísticos

Área mínima de terreno: 3 ha

Número máximo de pisos: 2

Índice de construção bruta máximo: 0,2

Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor

c) Equipamentos de apoio social e equipamentos de saúde, contíguos aos Aglomerados

Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m

Área mínima de terreno: 1 ha

Número máximo de pisos: 2

Índice de construção bruta máximo: 0,3

Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor

d) Cemitérios, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m

Área mínima de terreno: 0,5 ha

e) Equipamentos desportivos, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m

Área mínima de terreno: 1 ha;

Número máximo de pisos: 2;

Índice de construção bruta máximo: 0,1;

Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor.

5 - As linhas elétricas de alta tensão possuirão uma faixa de proteção, de acordo com o estabelecido no Dec. Reg. N.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

6 - As industrias existentes à entrada em vigor do D.R. n.º 25/93, de 17 de Agosto e já instaladas, poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2, e a altura máxima do edifício seja de 6,5 metros e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.

Artigo 25.º

Área Agro-Florestal

1 - A área agro-florestal é a definida na planta de ordenamento.

2 - Na área agro-florestal do concelho aplica-se a legislação em vigor para o setor.

3 - Nesta área, em zonas não afetadas à R.E.N. é autorizada a construção de uma moradia em destaque efetuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:

Número máximo de pisos: 2 ou 6,5 m de altura.

Superfície máxima de pavimento: 400 m2

4 - Em solos não incluídos na R.E.N. se a parcela confrontar com vias infraestruturadas, com pavimentação, abastecimento de água e energia elétrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à atividade agro-florestal nas seguintes condições:

a) Área mínima da parcela: 2.000 m2

b) Superfície máxima de pavimentos: 400 m2

c) N.º máximo de pisos: 2

No caso da parcela se situar a menos de 50 metros de um edifício, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2.000 m2.

5 - Em espaços não incluídos na R.E.N. é autorizada a construção de habitação para o agricultor,

Desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho.

Área mínima da parcela: 1.500 m2

Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2

Número máximo de pisos: 2 ou 6,5 m de altura.

6 - São permitidas instalações pecuárias e empreendimentos turísticos, equipamentos de apoio social, equipamentos de saúde, cemitérios, equipamentos desportivos e infraestruturas:

a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura

Área mínima da parcela já constituída: 5000 m2

Índice de construção bruta máxima: 0,1

Altura máxima da construção: 6,5 m

Infraestruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor.

b) Empreendimentos Turísticos

Área mínima de terreno: 2 ha

Índice de construção bruta máximo: 0,3

Infraestruturas: sistemas autónomos de tratamento dos afluentes a construir pelos interessados, de acordo com legislação específica em vigor.

c) Equipamentos de apoio social e equipamentos de saúde, contíguos aos Aglomerados

Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m:

Área mínima de terreno: 1 ha

Número máximo de pisos: 2

Índice de construção bruta máximo: 0,3;

Infraestruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação especifica em vigor.

d) Cemitérios, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m:

Área mínima de terreno: 0,5 ha;

e) Equipamentos desportivos, contíguos aos Aglomerados Urbanos de Nível I e II, com afastamento máximo de 450 m:

Área mínima de terreno: 1 ha;

Número máximo de pisos: 2;

Índice de construção bruta máximo: 0,1;

Infraestruturas: sistema autónomo de acordo com legislação especifica em vigor.

7 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitem o regime da R.E.N. e as seguintes condições:

Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se: edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento; edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados põe legislação especifica;

A alteração só poderá ser efetuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder os 50 % da parcela;

Infraestruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede a custas do interessado.

8 - Poderá, em terrenos não pertencentes à R.E.N., ser autorizada a construção de poluentes e estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que não produzam efluentes líquidos poluentes e não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a) Índice Volumétrico (Iv) parcela: 3 m3/m2;

b) Índice de implantação máximo: 0,3;

c) Altura máxima das construções: 7 m. Salvo situações excecionais justificadas pela natureza da atividade e desde que a integração na paisagem não cause impactos negativos;

d) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;

e) Infraestruturas: O empreendimento suportará o custo da sua construção.

9 - Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de dez anos.

A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pelo Instituto Nacional das Florestas.

10 - Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efetuada põe espécies mais resistentes aos incêndios.

11 - As linhas elétricas de alta tensão estabelecidas e a estabelecer possuirão uma faixa de proteção, de acordo com o estabelecido no Dec.Reg. n.º 1/92, de 18 de fevereiro.

12 - As industrias existentes à entrada em vigor do DR n.º 25/93, de 17 de agosto e instaladas nos Espaços Agro-Florestais, poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 6,5 m e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.

13 - As industrias extrativas licenciadas à data de entrada em vigor do Plano Diretor Municipal poderão ser objeto de ampliação, devendo garantir-se o cumprimento da legislação aplicável, desde que não ponham em causa os valores ambientais e sociais suscetíveis de serem afetados pela atividade, sendo que deverão salvaguardar uma distância de proteção mínima de 100 m aos aglomerados urbanos.

607711349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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