Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela B
Eng. João Paulo de Sousa Gonçalves, Vice-Presidente da Câmara Municipal:
Torna Público que, sobre proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, na sessão ordinária realizada a 28 de fevereiro de 2014, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela B.
Assim, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o plano de pormenor bem como, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
20 de março de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, João Paulo de Sousa Gonçalves.
Deliberação
Venho, por este meio, informar que em sessão ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, a assembleia municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar o plano de pormenor do parque empresarial de soza - parcela B
5 de março de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.
Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela B
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito territorial
O Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Soza - Parcela B, adiante designado por PPPES_PB, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo na sua área de intervenção tal como delimitada na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
A execução do Plano visa atingir os objetivos que seguidamente se identificam:
a) Estimular o desenvolvimento empresarial, aproveitando os importantes fatores de localização da área de intervenção, com destaque para as excelentes acessibilidades, criando condições para a captação de investimentos no curto prazo de modo a poder dar resposta a diversas solicitações de diversas áreas empresariais;
b) Criar uma estrutura de ordenamento na área de intervenção do plano de pormenor articulada com a estrutura global do parque Empresarial de Soza, tendo sempre presente o princípio da sustentabilidade;
c) Qualificar e promover o espaço público, nomeadamente através da qualificação dos espaços verdes e de utilização coletiva;
d) Consolidar a implementação do Parque Empresarial de Soza com o objetivo de se tornar um parque de referência, indo ao encontro dos princípios estratégicos que estão na base da implementação do parque, nomeadamente a criação de infraestruturas e serviços de qualidade, assente num modelo de ocupação polinucleada e sectorialmente diferenciada, capaz de acolher diversos setores produtivos e novos modelos de negócio.
Artigo 3.º
Conteúdo
1 - O PPPES_PB é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação (Escala 1:2.000);
c) Planta de Condicionantes (Escala 1:2.000).
2 - O PPPES_PB é acompanhado por:
a) Relatório do Plano, que integra o programa de execução para as ações previstas e respetivo plano de financiamento;
b) Relatório Ambiental;
3 - O PPPES_PB é ainda acompanhado por:
a) Planta de Enquadramento Territorial (Escala 1:15.000);
b) Planta de Enquadramento no PDM de Vagos (1:25.000);
c) Planta da Situação Existente (Escala 1:2.000);
d) Planta da Situação Fundiária e Áreas de Cedência (Escala 1:2.000);
e) Planta do Parcelamento (Escala 1:2.000);
f) Planta da Rede Viária e Perfis Transversais (Escala 1:200)
g) Planta de Traçado de Infraestruturas (Escala 1:2.000);
h) Planta de Corte (Escala 1:500)
4 - Ao PPPES_PB anexam-se ainda os seguintes elementos:
a) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vagos;
b) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM (Escala 1:10.000);
c) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (Escala 1:10.000);
d) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (Escala 1:10.000);
e) Extrato da Planta Atualizada de Condicionantes - Outras (Escala 1:10.000);
f) Mapa de Ruído;
g) PMDFCI
h) Ficha de Dados Estatísticos.
Artigo 4.º
Definição de conceitos
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, nomeadamente:
a) Altura da Edificação - É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável.
b) Área de Construção - É o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas e escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos)
c) Área de implantação - A Área de Implantação de um edifício é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
d) Área Total de construção - É o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
e) Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp) - É função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.
f) Índice de Ocupação do Solo (Io) - É o quociente entre a área total de Implantação e a área do solo a que o índice diz respeito.
g) Índice de Utilização do Solo (Iu) - É o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.
2 - Em casos de dúvida ou em casos omissos aplica-se sempre o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
Artigo 5.º
Natureza jurídica e vinculativa
O PPPES_PB reveste a natureza de Regulamento administrativo sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
Capítulo II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Identificação e Regime
Na área do PPPES_PB são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no Concelho, identificadas na Planta de Condicionantes, nomeadamente a Zona de Servidão non aedificandi - Rede Nacional de Autoestradas A_17 (lanço Ílhavo - Vagos) e a EM_585 (antiga EN).
Capítulo III
Gestão no Parque Empresarial
Artigo 7.º
Sociedade Gestora
1 - O PPPES_PB integra-se na UOPG_9 prevista no plano Diretor Municipal de Vagos.
2 - A Gestão do Parque Empresarial será definida pelo presente regulamento e por regulamento municipal que defina entre outros aspetos:
a) As competências da Entidade Gestora
b) Os Serviços a prestar pela Entidade Gestora
c) A responsabilidade pelos encargos de gestão
d) As obrigações das Entidades Utentes
Capítulo IV
Solo Urbano
Artigo 8.º
Categorias de Utilização do Solo
A área de intervenção objeto do presente regulamento encontra-se subdividida nas seguintes categorias de utilização, em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação do Plano e respetivo quadro síntese regulamentar:
a) Espaço de Actividade Económica;
b) Espaços Verdes;
c) Espaços Canais.
Secção I
Espaços de Atividade Económica
Artigo 9.º
Identificação das Parcelas
1 - As áreas classificadas como Zona de Construção correspondem às parcelas destinadas à edificação e instalação de novas atividades compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo PPPES_PB, numeradas respetivamente de 1 a 23.
2 - Todas as parcelas encontram-se identificadas na Planta de Implantação e no respetivo Quadro Síntese Regulamentar que a seguir se apresenta:
Quadro Síntese Regulamentar
(ver documento original)
3 - Sem prejuízo da edificabilidade e das regras dispostas no número anterior admite-se o fracionamento resultante da aplicação do regime de propriedade horizontal.
4 - Nas parcelas identificadas com o n.º 1, 2, 6, 11, 17, 18, 22 e 23 admite-se, ainda, sem prejuízo da edificabilidade e das regras dispostas no n.º 2 (Quadro Síntese Regulamentar), o seu fracionamento em lotes.
5 - Para aplicação do disposto no número anterior aplicam-se aos lotes resultantes do fracionamento, os alinhamentos e os afastamentos definidos para a parcela original.
Artigo 10.º
Emparcelamento de Parcelas
É admissível o emparcelamento de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões, desde que possuam limites laterais ou tardoz comuns e desde que se enquadrem nos seguintes pressupostos:
a) A superfície da parcela resultante é a superfície que resulta da soma das superfícies das parcelas a agregar;
b) O polígono de máxima implantação é o que resulta da soma dos polígonos de máxima implantação das parcelas a agregar, acrescido do polígono que resulta da supressão dos afastamentos (laterais e tardoz);
c) Em caso de emparcelamento de parcelas a implantação da área edificada não poderá exceder o Índice de Ocupação do Solo (Io) de 0,60 nem o Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp) de 0,7.
Artigo 11.º
Atividades admissíveis
1 - As parcelas destinadas à edificação destinam-se à instalação de atividades económicas.
2 - A parcela 21 destina-se exclusivamente à instalação de atividade comerciais e de serviços de apoio ao parque empresarial.
3 - Será permitida a integração de edifícios reservados a atividades administrativas ou de apoio à unidade industrial, devendo a sua implantação ocorrer dentro do polígono de base definido na Planta de Implantação.
4 - Sempre que as atividades a instalar operem com matérias inflamáveis deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento.
Artigo 12.º
Área de implantação dos edifícios
1 - A implantação das construções nas respetivas parcelas deverá processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano e respetivo Quadro Síntese regulamentar.
2 - A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de base definidos na Planta de Implantação.
3 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações em que ocorre o emparcelamento de parcelas, conforme as condições expressas no artigo 10.º
Artigo 13.º
Afastamentos e Alinhamentos
1 - Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos na Planta de Implantação devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.
2 - Os afastamentos das construções aos limites das parcelas confrontantes com as vias que lhes servem o acesso são os que se encontram definidos na Planta Implantação.
Artigo 14.º
Altura da Edificação Máxima e Número de Pisos
1 - As construções a desenvolver nas parcelas previstas na solução urbanística do PPPES_PB não devem exceder uma altura de edificação de 15 metros, com exceção da parcela n.º 21 onde a altura de edificação máxima não deve exceder os 9 metros.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam altura máxima superior, desde que devidamente justificadas.
Artigo 15.º
Armazenamento de materiais a descoberto
1 - Será admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe no logradouro da parcela, e sem qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no presente regulamento.
2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não atue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 16.º
Edificações de Apoio
São admissíveis, fora do polígono de implantação identificado na planta de implantação, edificações para a instalação de estruturas de apoio ao funcionamento da empresa (nomeadamente Portarias e outros similares) quando seja manifestamente impossível ou funcionalmente desadequado a sua localização no interior do edifício e desde que nunca excedam uma área de implantação superior a 60 metros quadrados.
Artigo 17.º
Muros e Vedações
1 - Tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de caráter privado e as áreas integradas no domínio público, é obrigatório a construção de muros e ou vedações nas parcelas.
2 - A demarcação das parcelas quando confinam com arruamento público e feita obrigatoriamente através da construção de muros e terão uma altura mínima de 50 centímetros e uma altura máxima de 1,20 metros, podendo em ambos os casos, serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2 metros, medidos desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam.
3 - A demarcação dos limites laterais e tardoz são feitos através da construção de muros ou vedações com uma altura máxima de 1,20 metros, no caso de muros, podendo serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2 metros, medidos desde a cota de terreno.
4 - Para aplicação do número anterior, excecional e unicamente por razões de diferenças de cotas da parcela que obriguem à construção de muros de suporte, a altura dos muros de vedação podem exceder os valores referidos.
5 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção e acompanhar a pendente do terreno de forma retilínea, sem quebras nem ressaltos.
Artigo 18.º
Cargas e Descargas
As operações de carga e descarga, assim como o depósito de materiais são sempre efetuados no interior das parcelas tendo estas, para o efeito, que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas.
Artigo 19.º
Circulação interna nas parcelas
Todas as parcelas têm que garantir condições de circulação dos veículos essenciais à normal laboração das unidades e atividades a instalar e de veículos de emergência
Artigo 20.º
Estacionamento privado
1 - Todas as parcelas devem garantir no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas.
2 - Com exceção da parcela 21 e sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento privado terão que obedecer, em função dos tipos de ocupação admitidos, aos parâmetros mínimos de 1,0 lugar/250 m2 de área bruta de construção, destinado a veículos ligeiros e 1,0 lugar/1000 m2 de área bruta de construção, destinado a veículos pesados.
Artigo 21.º
Acessibilidades
Na área do Plano deve ser cumprida a legislação respeitante ao acesso a pessoas de mobilidade condicionada.
Secção II
Espaços Verdes
Artigo 22.º
Identificação
Os espaços verdes encontram-se identificados na Planta de Implantação e demais elementos desenhados que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano, correspondendo e integrando todas as áreas destinadas a espaços verdes de uso coletivo, designadamente o Campo de Jogos, circuito de manutenção e Parque de Merendas.
Artigo 23.º
Áreas Verdes de Utilização Coletiva
1 - A Área Verde de Utilização Coletiva deve ser objeto de tratamento paisagístico que promova a arborização recorrendo a espécies autóctones e ou pertencentes à flora cultural da região e enquadre a execução de percursos, parque de merendas e área de lazer.
2 - A Área Verde de Utilização Coletiva que corresponde à área do Campo de Jogos deve ser objeto de requalificação.
3 - Na Área Verde de Utilização Coletiva envolvente ao Campo de Jogos será admitida a edificação de pequenas unidades de apoio, nomeadamente a instalação de balneários e instalações sanitárias.
4 - Não é admitido a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e ou herbáceas consideradas invasoras nos termos legais.
5 - Encontra-se identificado na Planta de Implantação uma área destinada à instalação de uma Estação Elevatória.
Secção III
Espaços Canais
Artigo 24.º
Identificação
Os espaços canais encontram-se identificados na Planta de Implantação e demais elementos desenhados que fazem parte integrante do conteúdo documental do Plano, correspondendo e integrando designadamente as faixas de circulação rodoviária, as áreas de circulação pedonal e as áreas previstas para a criação de estacionamento público.
Artigo 25.º
Faixas de Circulação Rodoviária - Arruamentos
1 - A execução dos arruamentos propostos é da competência do Município de Vagos e da Entidade Gestora de Parque Empresarial de Sosa - Parcela B e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.
2 - Os acessos aos lotes são da responsabilidade dos proprietários e devem ser executados de acordo com o definido na Planta de Implantação podendo, no entanto, ser objeto de correção e de alteração em termos de traçado, dimensão, número e localização, em função das características e das necessidades funcionais da atividade a instalar na parcela.
Artigo 26.º
Áreas de Circulação Ciclo Pedonal
1 - As áreas destinadas a circulação ciclo pedonal encontram-se definidas na Planta de Implantação.
2 - A execução destas áreas deverá respeitar os dimensionamentos estabelecidos no PPPES_PB em conformidade com os perfis transversais apresentados e em conformidade com a legislação aplicável em matéria de acessibilidade para todos
3 - Admite-se nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano desde que a sua localização observe a legislação aplicável em matéria de acessibilidade para todos.
Artigo 27.º
Estacionamento Público
O estacionamento público previsto para a área de intervenção encontra-se definido na Planta de Implantação.
Secção IV
Infraestruturas Básicas
Artigo 28.º
Infraestruturas Básicas
1 - O Município de Vagos e a Entidade Gestora do PPPES_PB, através de si ou de terceiros, deve garantir a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infraestruturas de suporte ao funcionamento do PPPES_PB, nomeadamente Rede de abastecimento de água; Rede de drenagem de águas residuais; Rede de drenagem de águas pluviais; Rede elétrica; Rede de iluminação pública; Rede de Gás, Rede de telecomunicações e outras.
2 - Os projetos e a execução das redes de infraestruturas do PPPES_PB devem ser orientados pela adoção das seguintes preocupações:
a) Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas disponíveis, recorrendo sempre que seja possível à melhor tecnologia disponível;
b) Incorporar preocupações e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas, eventuais, emissões de gases.
3 - O desenvolvimento do projeto conducente à execução da rede de distribuição de gás natural, caso se justifique, será da competência da respetiva entidade concessionária na região, sendo esta igualmente responsável pela execução, exploração e manutenção desta infraestrutura.
Capítulo V
Promoção Ambiental
Artigo 29.º
Mecanismos para Promoção Ambiental
1 - Devem ser adotados mecanismos de promoção da infiltração de águas pluviais, nomeadamente nas zonas verdes e respetiva modelação do terreno que facilite a infiltração, assim como a adoção de materiais permeáveis nos passeios e parques de estacionamento.
2 - As área dos parques de estacionamento, quando se preveja que nestas áreas a qualidade da água se degrada, em resultado da atividade desenvolvida, devem ser impermeabilizadas de modo a evitar que a sua infiltração degrade as águas subterrâneas e ou superficiais, devendo ser previamente submetidas a tratamento adequado à natureza da contaminação.
Capítulo VI
Execução
Artigo 30.º
Princípio Geral
A execução do Plano decorre da coordenação entre o Município de Vagos e a Entidade Gestora de Parques Empresarias de Vagos, que tem por objetivo a conceção, construção, comercialização e gestão dos parques empresariais localizados no concelho de Vagos.
Artigo 31.º
Execução do Plano
1 - A Câmara Municipal de Vagos, em articulação com Entidade Gestora, procede à aquisição das parcelas de terreno integradas no perímetro abrangido pela área de intervenção e promove a execução das necessárias obras de urbanização, em conformidade com a solução urbanística proposta, procedendo posteriormente à comercialização das parcelas industriais que se encontram representadas na Planta de Implantação e no quadro síntese regulamentar que dela faz parte integrante.
2 - O Plano será executado através de uma ou várias operações de loteamento que estabelecerão as necessárias operações de transformação fundiária ou através de licenciamento se a parcela respeitar as disposições do plano e estiver servida de infraestruturas.
Artigo 32.º
Faseamento da Execução do Plano
O faseamento da execução do Plano encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução o qual faz parte integrante do conteúdo documental do PPPES_PB estabelecendo-se o horizonte temporal de 2024 para a sua execução global.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se a sua vigência até à sua revisão ou alteração, nos termos legais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
22454 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_22454_1.jpg
22471 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_22471_2.jpg
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