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Aviso 4302/2014, de 28 de Março

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Sumário

Alteração e republicação do regulamento municipal dos circuitos turísticos em trens com cavalos

Texto do documento

Aviso 4302/2014

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de alteração ao Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Évora, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 29 de janeiro de 2014.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de alteração na Divisão do Centro Histórico, Património, Cultura e Turismo, sita na Praça de Sertório, 7004-506 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506 Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto ("sugestões para o projeto de alteração ao Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Évora").

21 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Évora

Nota justificativa

A Assembleia Municipal de Évora, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, aprovou em 25 de setembro de 2004 o Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos, Regulamento este que sofreu, depois, também por deliberação da Assembleia Municipal de Évora de 18 de novembro de 2005, uma alteração ao artigo 2.º

Constava então do preâmbulo do Regulamento em apreço que com este «pretende-se, por um lado, assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta atividade turística e económica a iniciar em Évora e, por outro, salvaguardar, desde o início, uma imagem turística condigna e de marca desta nova atração turística».

Volvidos mais de nove anos sobre a aprovação do Regulamento, cujo propósito se mantém plenamente válido, constata-se que alterações ocorridas no quadro jurídico envolvente obrigam a encetar um novo procedimento de alteração ao respetivo articulado. Estamos a falar do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, diploma que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional. Este diploma - que veio, também, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno -, tem por princípio basilar a liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços no território nacional por prestadores de serviços nele estabelecidos ou noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Todavia, este princípio, como, de resto, acontece normalmente com todos os princípios, não goza de valor absoluto, pois, em determinadas circunstâncias, o acesso ou o exercício a uma atividade de serviços poderá (deverá) ficar condicionado a permissões administrativas, nomeadamente sujeitos a prévio licenciamento. São, por exemplo, imperiosas razões de interesse público que as impõem, relacionadas, nomeadamente, com a segurança das pessoas, a saúde pública, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal e a conservação do património histórico.

Por estas razões, para a exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos na cidade de Évora é absolutamente indispensável a existência de uma permissão administrativa (licença), razões estas que não podem ser alcançadas através de um outro meio administrativo menos restritivo, nomeadamente um regime de mera comunicação prévia para o exercício da atividade em apreço, com possibilidade e início imediato dessa atividade após o cumprimento dessa formalidade.

Nestes termos, submete-se à aprovação dos órgãos do Município de Évora a alteração dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos, bem como a revogação do artigo 12.º, de modo a compatibilizarem-se estas normas com o regime jurídico constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

A par desta alteração aproveita-se, ainda, o momento para propor também a alteração dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, bem como dos anexos ao Regulamento (ficha técnica do veículo e ficha de vistoria para a atribuição de licença sanitária), proposta que tem em vista apenas melhorar a redação de algumas das suas normas e a atualização, já aprovada pela Câmara Municipal de Évora, do local para estacionamento dos trens (artigo 6.º) e do circuito a percorrer (artigo 9.º).

«Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Possuírem boletim sanitário atualizado, constando no mesmo que os animais estão vacinados contra o tétano e a gripe equina por médico veterinário;

e) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - As condições referidas nos artigos 2.º e 4.º serão objeto de vistoria anual e semestral, respetivamente, a efetuar por técnicos do serviço competente da Câmara (trens) e por médico veterinário do Município (cavalos).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Largo Conde de Vila Flor (junto à Catedral de Évora) - quatro lugares de trens.

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O circuito a cumprir é o seguinte, com partida e chegada ao Largo Conde de Vila Flor (junto à Catedral de Évora): Largo Conde de Vila Flor, Rua do Menino Jesus, Rua Duques de Cadaval, Rua Conde Serra da Tourega, Largo da Porta de Moura, Rua Miguel Bombarda, Travessa das Pêras, Rua do Cicioso, Rua da República, Largo da Graça, Rua do Cicioso, Rua da República, Largo de São Francisco, Rua 24 de Julho, Rua da República, Praça do Giraldo, Rua de Serpa Pinto, Rua dos Caldeireiros, Largo de Santa Catarina, Rua Gabriel Vítor do Monte Pereira, Largo Joaquim António de Aguiar, Rua Elias Garcia, Largo de Camões, Rua do Menino Jesus, Rua Dona Isabel, Largo Alexandre Herculano, Rua Vasco da Gama, Largo Conde de Vila Flor.

3 - ...

4 - ...

Artigo 10

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A licença tem caráter precário, sendo concedida pelo período de três anos, não podendo, por alguma forma, ser renovada.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - As licenças são emitidas em nome dos candidatos selecionados através de sorteio, por ato público, a realizar em local e data a determinar por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os interessados na exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, poderão candidatar-se ao sorteio mediante a entrega de requerimento tipo e juntando os documentos exigíveis no anúncio do sorteio, o qual deverá ser publicitado em edital, em sítio da Internet da Câmara Municipal de Évora, num dos jornais com maior circulação no Município de Évora e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 15 dias para aceitação de candidaturas.

3 - O sorteio, da responsabilidade de um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do presidente da Câmara, que resolverá todas as dúvidas e eventuais reclamações surgidas no seu decurso, deverá ser realizado no prazo de cinco dias após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - (Anterior n.º 6.)

5 - (Anterior n.º 7.)

6 - (Anterior n.º 8.)

7 - (Anterior n.º 9.)

8 - A licença deve ser requerida no prazo máximo de trinta dias a contar da data do sorteio, mediante requerimento a fornecer pelos serviços e com a entrega dos seguintes documentos: identificação da entidade exploradora; ficha de vistoria sanitária e ficha técnica do veículo (de acordo com o artigo 5.º); seguro de passageiros e terceiros, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho; um exemplar da tabela de preços que o prestador da atividade pretende praticar.

9 - A licença deve ser emitida pela Câmara Municipal de Évora, no prazo de oito dias, em nome da entidade exploradora, sendo entregue ao requerente, para efeitos de afixação no trem respetivo, a tabela de preços visada e a chapa de matrícula referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo esta ser devolvida à Câmara Municipal de Évora no prazo máximo de quinze dias após a caducidade da licença.

Artigo 12.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

A tabela de preços referida no artigo 11.º, devidamente visada pela Câmara Municipal de Évora, deverá ser afixada no trem, em local bem visível.

Artigo 14.º

[...]

A fiscalização do presente Regulamento incumbe à fiscalização municipal e médico veterinário do Município, podendo também ser exercida pela GNR e PSP.

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 2.º a 4.º, 6.º, n.º 2, 7.º e 8.º do presente Regulamento, bem como a não devolução da chapa de matrícula nas circunstâncias referidas no n.º 9 do artigo 11.º, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000.

2 - A circulação de trens fora do horário fixado ou do circuito definido no artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 200 e (euro) 600.

3 - A circulação de trem não licenciado nos termos do presente Regulamento, sempre que destinado à realização de circuitos turísticos, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 1000 e (euro) 1500.

4 - Como medida acessória poderá ser aplicada a pena de suspensão de licença por determinado período.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 16.º

[...]

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Évora, designadamente as referidas nos artigos 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 3, podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Évora.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao presidente da Câmara Municipal de Évora podem ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 17.º

[...]

É da competência do presidente da Câmara Municipal de Évora o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.»

ANEXOS

Regulamento Municipal sobre trens com cavalos de Évora

Ficha Técnica do Veículo

(ver documento original)

ANEXO

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Trens com Cavalos na Cidade de Évora (republicação do Regulamento com as alterações agora propostas).

Preâmbulo

Considerando a importância estratégica que o turismo assume em Évora - Cidade Património Mundial - e o seu significado para a economia local, atendendo a que a exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos pode proporcionar um contributo interessante para o desenvolvimento do sector, pretende-se com o presente Regulamento, por um lado, assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta atividade turística e económica a iniciar em Évora e, por outro, salvaguardar, desde o início, uma imagem turística condigna e de marca desta nova atração turística.

O presente Regulamento foi publicado, em projeto, no apêndice n.º 90 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 8 de Julho de 2004 (aviso 5107/2004, 2.ª série), ao que se seguiu a fase de apreciação pública.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora em 12 de maio de 2004, e pela Assembleia Municipal de Évora em reunião datada de 25 de setembro de 2004.

Artigo 1.º

Âmbito

A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, na cidade de Évora, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Trens

1 - Cada trem comportará o número, máximo, de cinco lugares, além do lugar reservado ao condutor ou cocheiro, e deverá ser puxado por uma parelha de cavalos.

2 - Os trens deverão possuir:

a) Quatro rodados com aro metálico e proteção de borracha;

b)Travão de disco acionado por pé ou travão manual, do tipo sem fim, de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Campainha metálica acionada pelo pé;

e) Guarda-lamas sobre as rodas traseiras;

f) Chapa de matrícula com brasão do município de Évora;

g) Dispositivo para recolha de dejetos sólidos acoplado à traseira do animal.

3 - A caixa do trem deve ser pintada a cor escura, preferencialmente preta, com rodas e decoração de cores definidas para o Centro Histórico de Évora: sangue-de-boi, vermelho vivo ou amarelo baunilha pálido.

4 - É expressamente proibida a afixação de publicidade comercial no trem.

Artigo 3.º

Cocheiros

Os condutores ou cocheiros deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes caraterísticas:

a) No verão - calça preta, camisa de quadrados azuis e brancos de manga comprida com laço atado na cintura com fraldas de camisa, de gola alta abotoada até acima, chapéu à portuguesa de cor preta;

b) No inverno - calças e jaqueta até à cintura, de cor castanha saragoça, safões de pele e um capote.

Artigo 4.º

Cavalos

É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) Possuírem boa condição física, adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados com ferraduras forradas com poliuretano;

c) Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;

d) Possuírem boletim sanitário atualizado, constando no mesmo que os animais estão vacinados contra o tétano e a gripe equina, por médico veterinário;

e) Estarem devidamente desparasitados por médico veterinário.

Artigo 5.º

Vistorias

1 - As condições referidas nos artigos 2.º e 4.º serão objeto de vistoria anual e semestral, respetivamente, a efetuar por técnicos do serviço competente da Câmara (trens) e pelo médico veterinário do Município (cavalos).

2 - As vistorias são requeridas pelo interessado junto da Câmara Municipal de Évora, sendo devidas as respetivas taxas.

3 - As condições previstas nos artigos 2.º e 4.º deverão constar, respetivamente, da ficha técnica do veículo e ficha de vistoria para atribuição de licença sanitária, de acordo com os modelos em anexo.

4 - A circulação de trens e cavalos não vistoriados, nos termos do presente artigo, provocará a caducidade da licença.

Artigo 6.º

Estacionamento

1 - Os locais para estacionamento dos trens serão convenientemente sinalizados através de placas.

2 - Só é permitido o estacionamento nos locais a seguir referidos e para o número de trens indicado:

a) Largo Conde de Vila Flor (Junto à Catedral de Évora) - quatro lugares de trens.

3 - A Câmara Municipal de Évora, mediante deliberação fundamentada, poderá, em qualquer momento, alterar a localização do estacionamento bem como o número de lugares, dando conhecimento aos exploradores com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 7.º

Recolha de passageiros, marcha do veículo e normas de conduta

1 - O acesso de passageiros aos trens só poderá ser efetuado no local de estacionamento, sendo expressamente proibida a recolha de passageiros em qualquer outro ponto do circuito.

2 - Admite-se, excecionalmente, a entrada de passageiros junto de unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço, devendo o circuito iniciar-se no ponto de maior proximidade com a unidade hoteleira em causa.

3 - Os exploradores dos trens deverão zelar pela manutenção de todas as condições de segurança no transporte dos passageiros.

4 - Na marcha dos trens, deve ser respeitado:

a) Andamento a passo ou trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente;

b) A fluidez geral da circulação automóvel.

5 - No tratamento dispensado aos passageiros e ao público em geral devem ser usadas as boas normas de correção e hospitalidade.

Artigo 8.º

Higiene

1 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento são da responsabilidade dos exploradores dos trens aí estacionados, que deverão garantir a sua varrição diária.

2 - Os exploradores devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos cavalos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Os dejetos dos animais removidos da via pública devem ser obrigatoriamente acondicionados em sacos de plástico devidamente atados e fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 9.º

Horário e circuitos

1 - O horário de funcionamento dos circuitos abrange dois períodos: das 10 às 17 horas e das 20 às 24 horas, todos os dias da semana.

2 - O circuito a cumprir é o seguinte, com partida e chegada ao Largo Conde de Vila Flor (Junto à Catedral de Évora): Largo Conde de Vila Flor, Rua do Menino Jesus, Rua Duques de Cadaval, Rua Conde Serra da Tourega, Largo da Porta de Moura, Rua Miguel Bombarda, Travessa das Pêras, Rua do Cicioso, Rua da República, Largo da Graça, Rua do Cicioso, Rua da República, Largo de São Francisco, Rua 24 de Julho, Rua da República, Praça do Giraldo, Rua de Serpa Pinto, Rua dos Caldeireiros, Largo de Santa Catarina, Rua Gabriel Vítor do Monte Pereira, Largo Joaquim António de Aguiar, Rua Elias Garcia, Largo de Camões, Rua do Menino Jesus, Rua Dona Isabel, Largo Alexandre Herculano, Rua Vasco da Gama, Largo Conde de Vila Flor.

3 - O circuito referido no número anterior pode ser ajustado ou reformulado mediante deliberação de Câmara, devidamente fundamentada, devendo ser comunicada aos exploradores com a antecedência mínima de oito dias.

4 - A Câmara Municipal poderá criar outros circuitos.

Artigo 10.º

Licença de exploração

1 - A exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos carece de licença, a emitir pela Câmara Municipal de Évora, mediante o pagamento da taxa prevista.

2 - As licenças, em número limitado, correspondentes a cada um dos lugares de estacionamento fixados, serão emitidas em nome da entidade exploradora, a encontrar por sorteio de entre todos os candidatos que façam prova de autorização para o exercício da atividade, e que demonstrem especificadamente, por via documental, que são detentores dos meios essenciais ao desenvolvimento da atividade (indicação dos cavalos e trens a afetar).

3 - A licença tem carácter precário, sendo concedida pelo período de três anos, não podendo, por alguma forma, ser renovada.

Artigo 11.º

Atribuição de licenças de exploração

1 - As licenças são emitidas em nome dos candidatos selecionados através de sorteio, por ato público, a realizar em local e data a determinar por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os interessados na exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos poderão candidatar-se ao sorteio mediante a entrega de requerimento tipo e juntando os documentos exigíveis no anúncio do sorteio, o qual deverá ser publicitado em edital, em sítio da Internet da Câmara Municipal de Évora, num dos jornais com maior circulação no Município de Évora e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de quinze dias para aceitação de candidaturas.

3 - O sorteio, da responsabilidade de um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do presidente da Câmara, que resolverá todas as dúvidas e eventuais reclamações surgidas no seu decurso, deverá ser realizado no prazo de cinco dias após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - Após o sorteio, os candidatos serão ordenados por ordem de saída, sendo que a cada ordem de saída corresponde habilitação a uma licença.

5 - Pode ser constituída lista de suplentes, a chamar nos casos em que uma ou mais licenças não cheguem a ser emitidas, por qualquer motivo, em nome daquele que ficou diretamente habilitado por efeito do sorteio.

6 - Se o número de candidatos for inferior ao número de licenças, haverá novo sorteio para preenchimento das licenças restantes, podendo estas ser emitidas em nome de um só candidato caso este seja o único interessado.

7 - Os candidatos habilitados à licença deverão requerer as vistorias referidas no artigo 4.º do presente Regulamento, num prazo de oito dias após o sorteio.

8 - A licença deve ser requerida no prazo máximo de trinta dias a contar da data do sorteio, mediante requerimento a fornecer pelos serviços e com a entrega dos seguintes documentos: identificação da entidade exploradora; ficha de vistoria sanitária e ficha técnica do veículo (de acordo com o artigo 5.º); seguro de passageiros e terceiros, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho; um exemplar da tabela de preços que o prestador da atividade pretende praticar.

9 - A licença deve ser emitida pela Câmara Municipal de Évora, no prazo de oito dias, em nome da entidade exploradora, sendo entregue ao requerente, para efeitos de afixação no trem respetivo, a tabela de preços visada e a chapa de matrícula referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo esta ser devolvida à Câmara Municipal de Évora no prazo máximo de quinze dias após a caducidade da licença.

Artigo 12.º

Atribuição de licenças para além do sorteio

(Revogado.)

Artigo 13.º

Tabela de preços

A tabela de preços referida no artigo 11.º, devidamente visada pela Câmara Municipal de Évora, deverá ser afixada no trem, em local bem visível.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento incumbe à fiscalização municipal e médico veterinário do município, podendo ser também exercida pela GNR e PSP.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 2.º a 4.º; 6.º, n.º 2, 7.º e 8.º do presente Regulamento, bem como a não devolução da chapa de matrícula nas circunstâncias referidas no n.º 9, do artigo 11.º, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000.

2 - A circulação de trens fora do horário fixado ou do circuito definido no artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 200 e (euro) 600.

3 - A circulação de trem não licenciado nos termos do presente Regulamento, sempre que destinado à realização de circuitos turísticos, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 1000 e (euro) 1500.

4 - Como medida acessória poderá ser aplicada a pena de suspensão de licença por determinado período.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 16.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Évora, designadamente as referidas nos artigos 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 3, podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Évora.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao presidente da Câmara Municipal de Évora podem ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

É da competência do presidente da Câmara Municipal de Évora o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXOS

Regulamento Municipal sobre trens com cavalos de Évora

Ficha Técnica do Veículo

(ver documento original)

207708677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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