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Despacho 4465/2014, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 4465/2014

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora

1 - Na sequência da publicação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário proceder à alteração dos horários fixados anteriormente e à divulgação do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, que se publica em anexo à presente ordem de serviço, dela fazendo parte integrante.

2 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Évora (SASUE) seguirão os princípios gerais do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade de Évora, publicado através da Ordem de Serviço n.º 8/2006, de 24 de fevereiro, e alterado pelas Ordens de Serviço n.º 18/2007, de 26 de junho, 1/2008, de 28 de janeiro e 12/2013, de 24 de setembro alterando os artigos necessários à adequação daquele Regulamento às especificidades dos SASUE.

3 - De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro foi este Regulamento remetido a parecer da delegada sindical.

4 - São revogados todos os despachos e normativos que contrariem o disposto na presente alteração ao regulamento. As autorizações concedidas relativamente à adoção de modalidades de horários específicos, nomeadamente as jornadas contínuas, caducam no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações ao regulamento, devendo ser apresentados novos pedidos de autorização nos termos definidos nas presentes alterações ao regulamento.

5 - Nos termos do artigo 12.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, as alterações ao regulamento entram em vigor no dia 28 de setembro de 2013.

ANEXO

Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho dos serviços e ação social da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os períodos de funcionamento e atendimento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora (SASUE), bem como o regime de duração e horário de trabalho do pessoal dos mesmos, qualquer que seja o local de trabalho, o vínculo e a natureza das funções exercidas.

Artigo 2.º

Período de Funcionamento

O período de funcionamento diário dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora inicia-se às 7 horas e 30 minutos e termina às 24 horas.

Artigo 3.º

Período de Atendimento

O período de atendimento ao público é fixado para cada um dos serviços, de acordo com as necessidades e especificidades dos mesmos. Este horário deverá ser afixado nos locais próprios e visíveis ao público.

Artigo 4.º

Duração semanal do trabalho

A duração semanal do horário de trabalho dos funcionários dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora é de quarenta horas.

Artigo 5.º

Deveres de pontualidade e de assiduidade

1 - Os funcionários dos SASUE estão obrigados ao cumprimento do horário resultante do presente regulamento, devendo comparecer regularmente ao serviço e não podendo ausentar-se sem autorização do responsável máximo de cada unidade ou serviço, exceto em casos de funcionários afetos a serviço externo ou em situações devidamente justificadas nos termos da legislação aplicável.

2 - A violação do disposto no número anterior dá origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Responsáveis das unidades e serviços

Cabe aos responsáveis das unidades e serviços:

a) Assegurar o cumprimento, pelos respetivos funcionários, dos deveres de pontualidade e assiduidade;

b) Proceder à aplicação do disposto no presente regulamento, de forma a não prejudicar o regular funcionamento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora.

CAPÍTULO II

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 7.º

Modalidades de horário

1 - Os SASUE adotam as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua;

c) Trabalho por turnos.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido constitui a regra da prestação de trabalho do pessoal dos SASUE.

2 - O horário rígido consiste na prestação de 8 horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 13 horas no período da manhã e entre as 14 horas e as 18 horas no período da tarde.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que não pode ser utilizado no início ou fim do período de trabalho diário, e para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente, um dos períodos do dia e obriga à prestação de 7 horas e 30 minutos de trabalho diário e 37 horas e 30 minutos por semana.

3 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

4 - A jornada contínua pode ser adotada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - A aplicação desta modalidade de horário é autorizada pelo Dirigente dos SASUE, mediante requerimento fundamentado e parecer do respetivo superior hierárquico, sempre que tal se justifique, e sob pena de caducidade da jornada contínua, o trabalhador que dela usufrua deve, no prazo de dez dias, após ter sido notificado, fazer prova da subsistência dos motivos que levaram à concessão da jornada contínua.

Artigo 10.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.

2 - A prestação de trabalho por turnos obedece às regras previstas nos artigos 149.º a 152.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro.

3 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo remuneratório calculado sobre o vencimento fixado no nível remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado, de acordo com as percentagens definidas no artigo 211.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro.

4 - O trabalho por turnos a praticar nos SASUE será fixado pelo dirigente máximo dos serviços, mediante proposta do responsável da unidade ou serviço onde se verificar tal necessidade.

Artigo 11.º

Pessoal dirigente, de chefia e coordenador

O pessoal dirigente, de chefia e coordenador deve:

a) Sem prejuízo da isenção de horário, cumprir escrupulosamente as regras de assiduidade e a duração semanal de trabalho legalmente estabelecidas;

b) Efetuar a verificação e controlo dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos funcionários sob a sua dependência hierárquica e funcional, bem como do inerente cumprimento do período normal de trabalho diário, do trabalho extraordinário e do trabalho em dias de descanso e em feriados;

c) Zelar pela observância estrita das normas constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Regras e Procedimentos

Artigo 12.º

Dispensas e Tolerâncias de Ponto

As dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade de horário de trabalho.

Artigo 13.º

Registo da assiduidade

1 - A falta de registo é considerada ausência ao serviço, exceto em caso devidamente fundamentado, comprovado pelo responsável ou coordenador do respetivo serviço.

2 - A prestação de serviço externo é documentada antecipadamente em impresso próprio, visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo conter todos os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado.

3 - A prestação de serviço externo, cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, pode, quando expressamente comprovado e solicitado pelo interessado, ser considerada para efeitos de compensação.

4 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de dispensas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações relacionadas com a execução do presente regulamento são apresentados no Serviço de Recursos Humanos.

Artigo 14.º

Dispensa de Serviço

1 - Aos funcionários abrangidos pelo presente regulamento pode ser concedida mensalmente dispensa de serviço isenta de compensação de duração não superior a quatro horas.

2 - A dispensa de serviço tem carácter não automático, depende de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitada com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.

3 - A dispensa referida no número anterior pode ser utilizada de acordo com a conveniência dos interessados e dos serviços, respeitando cumulativamente as seguintes regras:

a) Não pode afetar o normal funcionamento do serviço, devendo ficar assegurado a presença de, pelo menos, 50 % do pessoal do respetivo serviço;

b) Não pode ser utilizada imediatamente antes ou após os períodos legais de férias nem pode ser gozada cumulativamente com os meios-dias de faltas previstos na lei;

c) Quando fracionada, não pode ser utilizada em mais de dois períodos diários, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Os atrasos nas entradas em cada período de trabalho diário são deduzidos, pela fração correspondente, na dispensa de serviço prevista neste artigo.

5 - Os funcionários que registem no mês anterior, ausências injustificadas no período de trabalho não têm direito ao gozo da dispensa referida neste artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Correções e reclamações

1 - No cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário apenas são considerados os documentos recebidos nos Serviços de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte a que dizem respeito.

2 - Mensalmente, o Serviço de Recursos Humanos envia um relatório contendo indicadores de gestão, referentes à assiduidade, aos superiores hierárquicos, que devem dar conhecimento do mesmo aos seus funcionários.

3 - O prazo de reclamação do cumprimento mensal do horário de trabalho é de 10 dias úteis contados da data de envio do relatório mensal aos superiores hierárquicos.

4 - As correções a introduzir são efetuadas no cômputo do mês seguinte àquele que respeitam.

Artigo 16.º

Apresentação de documentos

O Serviço de Recursos Humanos pode solicitar aos funcionários a apresentação de documentos comprovativos entendidos necessários à aplicação do disposto no presente regulamento.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro e legislação complementar com as alterações previstas na Lei 68/2013, de 29 de agosto.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro foi ouvida a delegada sindical.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

De acordo com o previsto no n.º 12 da Lei 68/2013, de 29 de agosto, este regulamento entrará em vigor no dia 28 de setembro de 2013.

18 de março de 2014. - A Diretora de Serviços dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, Sara Maria de Sousa Janota.

207700202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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