Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora
1 - Na sequência da publicação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário proceder à alteração dos horários fixados anteriormente e à divulgação do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, que se publica em anexo à presente ordem de serviço, dela fazendo parte integrante.
2 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Évora (SASUE) seguirão os princípios gerais do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade de Évora, publicado através da Ordem de Serviço n.º 8/2006, de 24 de fevereiro, e alterado pelas Ordens de Serviço n.º 18/2007, de 26 de junho, 1/2008, de 28 de janeiro e 12/2013, de 24 de setembro alterando os artigos necessários à adequação daquele Regulamento às especificidades dos SASUE.
3 - De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro foi este Regulamento remetido a parecer da delegada sindical.
4 - São revogados todos os despachos e normativos que contrariem o disposto na presente alteração ao regulamento. As autorizações concedidas relativamente à adoção de modalidades de horários específicos, nomeadamente as jornadas contínuas, caducam no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações ao regulamento, devendo ser apresentados novos pedidos de autorização nos termos definidos nas presentes alterações ao regulamento.
5 - Nos termos do artigo 12.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, as alterações ao regulamento entram em vigor no dia 28 de setembro de 2013.
ANEXO
Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho dos serviços e ação social da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define os períodos de funcionamento e atendimento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora (SASUE), bem como o regime de duração e horário de trabalho do pessoal dos mesmos, qualquer que seja o local de trabalho, o vínculo e a natureza das funções exercidas.
Artigo 2.º
Período de Funcionamento
O período de funcionamento diário dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora inicia-se às 7 horas e 30 minutos e termina às 24 horas.
Artigo 3.º
Período de Atendimento
O período de atendimento ao público é fixado para cada um dos serviços, de acordo com as necessidades e especificidades dos mesmos. Este horário deverá ser afixado nos locais próprios e visíveis ao público.
Artigo 4.º
Duração semanal do trabalho
A duração semanal do horário de trabalho dos funcionários dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora é de quarenta horas.
Artigo 5.º
Deveres de pontualidade e de assiduidade
1 - Os funcionários dos SASUE estão obrigados ao cumprimento do horário resultante do presente regulamento, devendo comparecer regularmente ao serviço e não podendo ausentar-se sem autorização do responsável máximo de cada unidade ou serviço, exceto em casos de funcionários afetos a serviço externo ou em situações devidamente justificadas nos termos da legislação aplicável.
2 - A violação do disposto no número anterior dá origem à marcação de falta, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Responsáveis das unidades e serviços
Cabe aos responsáveis das unidades e serviços:
a) Assegurar o cumprimento, pelos respetivos funcionários, dos deveres de pontualidade e assiduidade;
b) Proceder à aplicação do disposto no presente regulamento, de forma a não prejudicar o regular funcionamento dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora.
CAPÍTULO II
Modalidades de horário de trabalho
Artigo 7.º
Modalidades de horário
1 - Os SASUE adotam as seguintes modalidades de horário:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua;
c) Trabalho por turnos.
Artigo 8.º
Horário rígido
1 - O horário rígido constitui a regra da prestação de trabalho do pessoal dos SASUE.
2 - O horário rígido consiste na prestação de 8 horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 13 horas no período da manhã e entre as 14 horas e as 18 horas no período da tarde.
Artigo 9.º
Jornada contínua
1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que não pode ser utilizado no início ou fim do período de trabalho diário, e para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente, um dos períodos do dia e obriga à prestação de 7 horas e 30 minutos de trabalho diário e 37 horas e 30 minutos por semana.
3 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
4 - A jornada contínua pode ser adotada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 - A aplicação desta modalidade de horário é autorizada pelo Dirigente dos SASUE, mediante requerimento fundamentado e parecer do respetivo superior hierárquico, sempre que tal se justifique, e sob pena de caducidade da jornada contínua, o trabalhador que dela usufrua deve, no prazo de dez dias, após ter sido notificado, fazer prova da subsistência dos motivos que levaram à concessão da jornada contínua.
Artigo 10.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 - A prestação de trabalho por turnos obedece às regras previstas nos artigos 149.º a 152.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro.
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito à atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo remuneratório calculado sobre o vencimento fixado no nível remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado, de acordo com as percentagens definidas no artigo 211.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro.
4 - O trabalho por turnos a praticar nos SASUE será fixado pelo dirigente máximo dos serviços, mediante proposta do responsável da unidade ou serviço onde se verificar tal necessidade.
Artigo 11.º
Pessoal dirigente, de chefia e coordenador
O pessoal dirigente, de chefia e coordenador deve:
a) Sem prejuízo da isenção de horário, cumprir escrupulosamente as regras de assiduidade e a duração semanal de trabalho legalmente estabelecidas;
b) Efetuar a verificação e controlo dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos funcionários sob a sua dependência hierárquica e funcional, bem como do inerente cumprimento do período normal de trabalho diário, do trabalho extraordinário e do trabalho em dias de descanso e em feriados;
c) Zelar pela observância estrita das normas constantes do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Regras e Procedimentos
Artigo 12.º
Dispensas e Tolerâncias de Ponto
As dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade de horário de trabalho.
Artigo 13.º
Registo da assiduidade
1 - A falta de registo é considerada ausência ao serviço, exceto em caso devidamente fundamentado, comprovado pelo responsável ou coordenador do respetivo serviço.
2 - A prestação de serviço externo é documentada antecipadamente em impresso próprio, visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo conter todos os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado.
3 - A prestação de serviço externo, cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, pode, quando expressamente comprovado e solicitado pelo interessado, ser considerada para efeitos de compensação.
4 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de dispensas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações relacionadas com a execução do presente regulamento são apresentados no Serviço de Recursos Humanos.
Artigo 14.º
Dispensa de Serviço
1 - Aos funcionários abrangidos pelo presente regulamento pode ser concedida mensalmente dispensa de serviço isenta de compensação de duração não superior a quatro horas.
2 - A dispensa de serviço tem carácter não automático, depende de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitada com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.
3 - A dispensa referida no número anterior pode ser utilizada de acordo com a conveniência dos interessados e dos serviços, respeitando cumulativamente as seguintes regras:
a) Não pode afetar o normal funcionamento do serviço, devendo ficar assegurado a presença de, pelo menos, 50 % do pessoal do respetivo serviço;
b) Não pode ser utilizada imediatamente antes ou após os períodos legais de férias nem pode ser gozada cumulativamente com os meios-dias de faltas previstos na lei;
c) Quando fracionada, não pode ser utilizada em mais de dois períodos diários, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
4 - Os atrasos nas entradas em cada período de trabalho diário são deduzidos, pela fração correspondente, na dispensa de serviço prevista neste artigo.
5 - Os funcionários que registem no mês anterior, ausências injustificadas no período de trabalho não têm direito ao gozo da dispensa referida neste artigo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Correções e reclamações
1 - No cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário apenas são considerados os documentos recebidos nos Serviços de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte a que dizem respeito.
2 - Mensalmente, o Serviço de Recursos Humanos envia um relatório contendo indicadores de gestão, referentes à assiduidade, aos superiores hierárquicos, que devem dar conhecimento do mesmo aos seus funcionários.
3 - O prazo de reclamação do cumprimento mensal do horário de trabalho é de 10 dias úteis contados da data de envio do relatório mensal aos superiores hierárquicos.
4 - As correções a introduzir são efetuadas no cômputo do mês seguinte àquele que respeitam.
Artigo 16.º
Apresentação de documentos
O Serviço de Recursos Humanos pode solicitar aos funcionários a apresentação de documentos comprovativos entendidos necessários à aplicação do disposto no presente regulamento.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro e legislação complementar com as alterações previstas na Lei 68/2013, de 29 de agosto.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro foi ouvida a delegada sindical.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
De acordo com o previsto no n.º 12 da Lei 68/2013, de 29 de agosto, este regulamento entrará em vigor no dia 28 de setembro de 2013.
18 de março de 2014. - A Diretora de Serviços dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora, Sara Maria de Sousa Janota.
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