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Decreto 34/99, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinada em Lisboa em 25 de Março de 1999.

Texto do documento

Decreto 34/99

de 1 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinada em Lisboa em 25 de Março de 1999, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Assinado em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Portuguesa e a República do Chile, animadas do desejo de regular as suas relações em matéria de segurança social, acordaram o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - As expressões e termos mencionados seguidamente têm, para efeitos de aplicação da presente Convenção, o seguinte significado:

a) «Partes Contratantes», a República Portuguesa e a República do Chile;

b) «Território», relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e, relativamente à República do Chile, o território da República do Chile;

c) «Legislação», as leis, decretos, regulamentos e outras disposições legais existentes e futuras, respeitantes aos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

d) «Autoridade competente», em relação à República Portuguesa, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção e, em relação à República do Chile, o Ministerio del Trabajo y Previsión Social (Ministério do Trabalho e Previdência Social);

e) «Instituição competente», a instituição ou organismo responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;

f) «Residência», o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

g) «Prestação» ou «pensão», as prestações ou pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, suplementos, bonificações, aumentos, subsídios de actualização ou subsídios suplementares;

h) «Período de seguro», o período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a período de seguro;

i) «Trabalhador assalariado», a pessoa ao serviço de um empregador, sujeita por um vínculo de subordinação e dependência, bem como a considerada como tal nos termos da legislação aplicável;

j) «Trabalhador não assalariado» a pessoa que exerça uma actividade por conta própria em função da qual aufira rendimentos;

k) «Familiar ou beneficiário de direitos derivados», a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação aplicada pela instituição competente.

2 - Outros termos ou expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º

Campo de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

A) Relativamente à República Portuguesa, à legislação sobre:

a) O regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência, incluindo as prestações previstas no seguro voluntário;

b) Os regimes especiais relativos a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na alínea anterior;

c) Os serviços oficiais de saúde e as eventualidades de doença e maternidade.

B) Relativamente à República do Chile, à legislação sobre:

a) O novo sistema de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência baseado na capitalização individual;

b) Os regimes de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência); e c) Os regimes de prestações de saúde para efeitos do disposto no artigo 10.º 2 - a) A presente Convenção aplica-se igualmente às disposições legislativas futuras que complementem ou modifiquem as legislações mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

b) Todavia, a presente Convenção apenas se aplica às legislações que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por qualquer das Partes Contratantes. Em caso de oposição de uma Parte, esta deve notificar a outra no prazo de seis meses a contar da data da notificação daquela legislação.

3 - A aplicação das normas da presente Convenção não abrange as disposições contidas noutras convenções bilaterais ou multilaterais celebradas por uma das Partes Contratantes relativamente às legislações mencionadas no n.º 1.

4 - Em relação à República Portuguesa, a presente Convenção não se aplica à legislação sobre assistência social nem à legislação sobre os regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.

Artigo 3.º

Campo de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações de uma ou ambas as Partes Contratantes, mencionadas no artigo 2.º, bem como aos seus familiares.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

As pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte nas mesmas condições que os seus nacionais.

Artigo 5.º

Exportação de prestações

1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas nos termos da legislação de uma Parte Contratante não podem estar sujeitas a qualquer redução, modificação, suspensão ou supressão pelo facto de o beneficiário se encontrar ou residir no território da outra Parte.

2 - As prestações referidas no n.º 1 devidas por uma Parte Contratante aos nacionais da outra Parte que residam num país terceiro são pagas nas mesmas condições e na mesma medida que aos nacionais da primeira Parte que residam nesse país terceiro.

Artigo 6.º

Regras anticúmulo

As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação portuguesa, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza, incluindo os decorrentes do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação chilena ou de quaisquer rendimentos, incluindo os decorrentes do exercício de uma actividade profissional no território da República do Chile.

TÍTULO II

Disposições sobre a legislação aplicável

Artigo 7.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o trabalhador abrangido pela presente Convenção está sujeito à legislação da Parte Contratante em cujo território exerça a sua actividade profissional, mesmo que resida no território da outra Parte ou que a empresa ou a entidade patronal que o ocupa tenha a sede no território desta Parte.

Artigo 8.º

Regras especiais

1 - a) Os trabalhadores assalariados ao serviço de uma empresa, de que habitualmente dependem, com sede no território de uma Parte Contratante, que sejam destacados para o território da outra Parte para aí efectuar um determinado trabalho de carácter temporário, por conta dessa empresa, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que a duração previsível do trabalho não exceda três anos.

b) Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho exceder o prazo de três anos, os trabalhadores continuam sujeitos à legislação da primeira Parte Contratante por um novo período de dois anos, mediante consentimento prévio da autoridade competente da segunda Parte.

2 - a) Os trabalhadores assalariados que exerçam a sua actividade a bordo de um navio ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante cujo pavilhão o navio árvore. Contudo, quando navio arvore pavilhão de terceiro Estado, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se situa a sede ou domicílio da empresa ou do empregador.

b) Os trabalhadores empregados na carga, descarga e reparação de navios ou em serviços de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se situa o porto.

3 - O pessoal itinerante ao serviço de uma empresa de transporte aéreo com sede ou domicílio no território de uma das Partes Contratantes, que desempenhe a sua actividade em ambos os países, está sujeito à legislação dessa Parte. Contudo, se um desses trabalhadores residir no território da outra Parte Contratante, fica sujeito à legislação dessa Parte.

4 - Os funcionários públicos que sejam enviados pela administração de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte continuam sujeitos à legislação da primeira Parte sem limite de tempo.

5 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), os membros do pessoal das missões diplomáticas ou postos consulares estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

b) O disposto no artigo 7.º da presente Convenção aplica-se ao pessoal administrativo e técnico, aos membros do pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e ao pessoal doméstico ao serviço privado dos membros dessas missões diplomáticas e postos consulares.

Todavia, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 9.º

Excepções às regras dos artigos 7.º e 8.º

As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 7.º e 8.º no interesse de determinadas pessoas ou grupos de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições relativas a prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 10.º

Prestações de saúde

1 - As pessoas que exerçam uma actividade profissional no território de uma das Partes Contratantes, bem como os seus familiares, beneficiam de prestações em caso de doença e maternidade, nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.

2 - Os titulares de uma pensão, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, que residam no território da outra Parte, bem como os seus familiares, podem beneficiar das prestações previstas na legislação dessa última Parte, nas mesmas condições que as pessoas que recebem prestações similares nos termos da legislação dessa Parte.

CAPÍTULO II

Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência

Disposições comuns

Artigo 11.º

Totalização de períodos de seguro

Quando a legislação de uma das Partes Contratantes exija o cumprimento de determinados períodos de seguro para a aquisição, conservação ou recuperação do direito a prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência, os períodos cumpridos nos termos da legislação da outra Parte são totalizados, se necessário, com os períodos cumpridos nos termos da legislação da primeira Parte, desde que não se sobreponham.

Artigo 12.º

Determinação da invalidez

1 - Para a determinação da redução da capacidade de trabalho para efeitos de atribuição das pensões de invalidez correspondentes, a instituição competente de cada uma das Partes Contratantes efectua a avaliação da incapacidade de acordo com a legislação por ela aplicada. Os certificados médicos necessários serão obtidos pela instituição do lugar de residência, a pedido da instituição competente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição da Parte Contratante em que o interessado resida põe à disposição da instituição da outra Parte, a pedido desta e gratuitamente, as informações e documentação clínica que tenha em seu poder.

3 - Do mesmo modo, a instituição competente da Parte em que o trabalhador resida ou, se for o caso, o familiar, deve efectuar e financiar os exames médicos complementares solicitados pela instituição competente da outra Parte.

No que respeita à República do Chile, esses exames médicos complementares serão efectuados e financiados pelo serviço de saúde correspondente ao domicílio do interessado.

Artigo 13.º

Aplicação da legislação chilena - Determinação e cálculo das prestações

1 - Os segurados numa Administradora de Fundos de Pensiones (Administradora de Fundos de Pensões) financiam as suas pensões na República do Chile com o saldo acumulado na sua conta de capitalização individual. Quando este for insuficiente para financiar pensões de montante pelo menos igual ao da pensão mínima garantida pelo Estado, os segurados têm direito à totalização de períodos nos termos do artigo 11.º para efeito de aquisição do direito a uma pensão mínima de velhice ou invalidez.

Igual direito têm os beneficiários de uma pensão de sobrevivência.

2 - Para efeitos de determinar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação chilena para aquisição do direito a pensão antecipada nos termos do novo sistema de pensões, consideram-se como pensionistas dos regimes de previdência referidos no n.º 4.º deste artigo os segurados que beneficiem de uma pensão nos termos da legislação portuguesa.

3 - Os trabalhadores inscritos no novo sistema de pensões da República do Chile podem contribuir voluntariamente para esse sistema, na qualidade de trabalhadores não assalariados, durante o período de residência em Portugal, sem prejuízo de efectuarem as contribuições obrigatórias previstas na legislação portuguesa. Os trabalhadores que optem por fazer uso desse benefício ficam isentos da obrigação de contribuir para o financiamento das prestações de saúde na República do Chile.

4 - Os contribuintes dos regimes de pensões administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência) também têm direito à totalização de períodos nos termos do artigo 11.º para a aquisição do direito às prestações previstas nas legislações que lhes sejam aplicadas.

5 - Para efeitos de aquisição do direito a pensões nos termos da legislação que regula os regimes de previdência administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência), as pessoas que recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa são consideradas como contribuintes actuais do regime de previdência correspondente.

6 - Nas situações contempladas nos n.os 1 e 4 anteriores, a instituição competente determina o valor da prestação como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e, para efeitos da concessão da prestação, calcula a parte a seu cargo que corresponde à proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos exclusivamente ao abrigo dessa legislação e o total de períodos de seguro cumpridos em ambas as Partes.

Quando a soma dos períodos a considerar em ambas as Partes Contratantes exceda o período estabelecido pela legislação chilena para ter direito a uma pensão completa, os anos excedentes não são tomados em consideração para efeitos deste cálculo.

Artigo 14.º

Aplicação da legislação portuguesa - Determinação e cálculo das

prestações

1 - A instituição competente portuguesa determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 11.º 2 - No caso de o interessado preencher essas condições, aquela instituição calcula o montante das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.

3 - Se o interessado residir na República Portuguesa e a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes não atingir o valor da pensão mínima estabelecido pela legislação portuguesa, aquele tem direito, durante o período em que aí residir, ao complemento social previsto naquela legislação.

4 - Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa não atingirem a duração mínima prevista nesta legislação para que sejam relevantes, a instituição competente não é obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em consideração pela instituição competente chilena para aplicação do artigo 11.º da presente Convenção.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Artigo 15.º

Actualização das prestações

As prestações pecuniárias concedidas em aplicação das disposições da presente Convenção são actualizadas com a mesma periodicidade e idêntica percentagem que as prestações concedidas por aplicação da legislação interna.

Artigo 16.º

Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeitos de aplicação da legislação de uma Parte Contratante devam ser apresentados, num prazo determinado, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados dentro do mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte Contratante.

Artigo 17.º

Assistência mútua

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as autoridades competentes, os organismos de ligação e as instituições competentes das Partes Contratantes prestam assistência mútua como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Essa assistência é gratuita.

2 - As autoridades e instituições competentes das duas Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si e com os interessados. Também podem, se necessário, comunicar através dos canais diplomáticos e consulares.

Artigo 18.º

Isenção de taxas - Dispensa de visto de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de emolumentos de registo ou notariais, do selo e de taxas consulares e outros análogos previstos na legislação de uma Parte Contratante é extensivo a quaisquer actos ou documentos que sejam enviados pelas instituições da outra Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.

2 - Todos os actos administrativos e documentos que sejam enviados por uma instituição de uma Parte Contratante para efeitos de aplicação da presente Convenção são dispensados do visto de legalização e de outras formalidades semelhantes a fim de serem utilizados pelas instituições da outra Parte.

Artigo 19.º

Forma de pagamento e disposições relativas a divisas

1 - As prestações devidas em aplicação da presente Convenção podem ser pagas na moeda da Parte Contratante que efectua o pagamento. Não obstante, as instituições competentes chilenas podem efectuar o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América do Norte.

2 - Caso uma das Partes Contratantes imponha restrições sobre divisas, ambas as Partes acordarão, sem demora, as medidas que sejam necessárias para assegurar as transferências entre os territórios de ambas as Partes Contratantes no que respeita a qualquer quantia que deva ser paga nos termos da presente Convenção.

Artigo 20.º

Atribuições das autoridades competentes

As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes devem:

a) Estabelecer os acordos administrativos necessários para a aplicação da presente Convenção;

b) Designar os respectivos organismos de ligação, bem como estabelecer as suas atribuições;

c) Comunicar mutuamente as medidas adoptadas no plano interno para aplicação da presente Convenção;

d) Notificar-se das modificações verificadas nas legislações mencionadas no artigo 2.º que relevem para efeitos de aplicação da presente Convenção;

e) Constituir uma comissão mista de carácter técnico e estabelecer as suas atribuições;

f) Prestar mutuamente os bons ofícios e a mais ampla colaboração técnica e administrativa necessária para efeitos de aplicação da presente Convenção.

Artigo 21.º

Resolução dos diferendos

1 - As autoridades competentes devem resolver mediante negociações directas as diferenças de interpretação e de aplicação da presente Convenção e dos seus Acordos Administrativos.

2 - Se um diferendo não puder ser resolvido mediante negociações num prazo de seis meses a partir da primeira petição de negociação, deverá ser submetido a uma comissão arbitral cuja composição e procedimento serão fixados de comum acordo entre as Partes Contratantes. A decisão da comissão arbitral será obrigatória e definitiva.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 22.º

Períodos de seguro cumpridos e eventualidades ocorridas antes da

entrada em vigor da Convenção

1 - Os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante antes da data da entrada em vigor da presente Convenção são tidos em conta para a determinação do direito às prestações, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

2 - Nos termos da presente Convenção, são concedidas prestações em relação a eventualidades ocorridas antes da data da sua entrada em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a presente Convenção não confere direito à liquidação de prestações com efeitos anteriores à data da sua entrada em vigor.

4 - As prestações que não tenham sido liquidadas ou que tenham sido suspensas em razão da nacionalidade dos interessados ou da sua residência no território da outra Parte Contratante serão liquidadas ou estabelecidas a pedido dos interessados, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.

5 - As prestações que tenham sido liquidadas por uma ou por ambas as Partes Contratantes antes da data da entrada em vigor da presente Convenção serão revistas, desde que não sejam de montante único, a pedido dos interessados, tendo em conta as disposições da presente Convenção. O montante das prestações resultantes do novo cálculo não poderá ser inferior ao das prestações primitivas.

6 - As disposições previstas na legislação das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.

Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Vigência da Convenção

1 - A presente Convenção é celebrada por tempo indeterminado. Poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia deve ser notificada por via diplomática o mais tardar seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência no final do ano seguinte.

2 - Em caso de cessação da vigência, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se aos direitos já adquiridos, não obstante as disposições restritivas eventualmente previstas na legislação de qualquer das Partes para os casos de residência do beneficíário no estrangeiro.

3 - As Partes Contratantes estabelecem um acordo específico para garantir os direitos em curso de aquisição derivados de períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção.

Artigo 24.º

Aprovação e entrada em vigor

1 - A presente Convenção será aprovada nos termos das normas constitucionais e legais vigentes em cada uma das Partes Contratantes.

2 - As Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento, nos respectivos países, dos procedimentos constitucionais e legais requeridos para a entrada em vigor da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última dessas notificações.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 25 de Março de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pela República Portuguesa:

Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e Relações Laborais.

Pela República do Chile:

Germán Molina Valdivieso, Ministro del Trabajo y Previsión Social.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/01/plain-105336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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