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Despacho (extrato) 4348/2014, de 25 de Março

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4348/2014

Por despacho do Inspetor-Geral dos Serviços de Justiça de 14 de março de 2014 e obtida a autorização da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, do Sr. Inspetor Dr. Pedro Afonso Barradas de Noronha Penaguião, entre 7.ª e 8.º posição remuneratória da carreira especial de inspeção, entre o nível remuneratório 40 e 44 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que corresponde o montante pecuniário de (euro) 2 526,76, nos termos do artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a redação dada pelos artigos 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e 48.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, com efeitos a 14 de março de 2014.

14 de março de 2014. - O Diretor de Serviços de Administração, Gestão e Informática, Miguel Augusto Filipe Henriques.

207698285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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