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Aviso 4039/2014, de 24 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento da Feira de Santa Iria e Feira das Passas

Texto do documento

Aviso 4039/2014

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 12 de março de 2014, foi aprovada a proposta de Regulamento da Feira de Santa Iria e Feira das Passas, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

13 de março de 2014. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento da Feira de Santa Iria e Feira das Passas

Preâmbulo

Com a publicação do D. Lei 48/2011 de 1 de abril e a recente publicação da Lei 27/2013 que enquadra a iniciativa "Licenciamento Zero" e o regime a que fica sujeita toda a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e recintos onde estas se realizem, respetivamente, foram alterados um conjunto de procedimentos que globalmente visam simplificar de forma desmaterializada o acesso e exercício de um conjunto de atividades económicas no território nacional. Por outro lado, e primordialmente no âmbito da Lei 27/2013, tornou-se evidente a globalização do acesso à atividade de comércio e serviços a retalho não sedentária em território nacional quer por cidadãos nacionais, quer por cidadãos membros da União Europeia ou espaço Económico Europeu que, no seu país, já exerçam legalmente essa atividade, e que a pretendam exercer no nosso país de forma esporádica. Doravante, e de forma imparcial e transparente, todos estes agentes económicos, poderão concorrer à distribuição de espaços de venda em recintos de feiras ou outros locais de venda não sedentária, devidamente delimitados que serão objeto de procedimento publico e atribuição por sorteio.

Pretendeu-se ainda com este regulamento, definir regras prazos e procedimentos para a Feira de Santa Iria, considerando a sua distribuição por setores de atividade, tornando claros e documentados os espaços a distribuir no procedimento público atrás referido. Ainda do regulamento constam as regras de utilização dos espaços da Feira que deverão ser rigorosamente cumpridas por todos os agentes económicos que nela participem.

Capítulo I

Regras de organização e acesso

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 27/2013 e o artigo 33, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação e objeto

O presente regulamento define e regula o funcionamento da Feira de Santa Iria, que se realiza no mês de outubro, entre datas que anualmente serão aprovadas pela câmara municipal, nomeadamente as condições de admissão dos agentes económicos para exercerem a sua atividade na feira, os seus direitos e obrigações, forma de atribuição dos espaços, normas de funcionamento e horário, regime de contraordenação e tabela de taxas.

Artigo 3.º

Organização do espaço da feira

1 - Os recintos da Feira de Santa Iria estão organizados de acordo com as características próprias dos locais onde a feira terá lugar, conforme planta que será anualmente aprovada pela câmara municipal, comportando espaços de venda de feirantes (organizada de acordo com a classificação de atividade económica (CAE), espaços de prestação de serviços de restauração e bebidas ocasional, recintos itinerantes, venda ambulante, venda de artesanato, zona de produtores e de pequenos agricultores.

2 - Cada espaço está devidamente numerado e classificado, sendo designado por lugar de terrado.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso ao procedimento para atribuição de espaços na feira

1 - Pode ser candidato ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço público na Feira de Santa Iria:

a) O feirante ou o vendedor ambulante nacional, detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto na Lei 27/2013;

b) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade ou cartão, a emitir pelo estado português;

c) Prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

d) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;

e) Outros, nomeadamente os definidos no artigo 7.º

2 - Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova dos cumprimentos dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício de sua atividade.

Artigo 5.º

Dispensa de comunicação prévia e licenciamento

1 - Fica dispensada a comunicação prévia com prazo prevista no artigo 6.º do D.L 48/2011 aos agentes económicos que pretendam exercer a sua atividade no recinto da Feira, sendo a sua admissão realizada nos termos do presente regulamento ou seja seguindo as regras do procedimento por sorteio.

2 - Os agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes estão dispensados de efetuarem o pedido de licenciamento previsto no artigo 5.º do D.L 268/2009, sendo a sua admissão realizada nos termos do presente regulamento ou seja, seguindo as regras do procedimento por sorteio.

Artigo 6.º

Candidaturas e métodos de seleção para atribuição de espaços de venda

1 - A seleção para atribuição de espaço de venda na Feira de Santa Iria é feita do seguinte modo:

a) Numa 1.ª fase realizada através de procedimento público, pelo método de sorteio, podendo candidatar-se todos os agentes económicos que cumpram as condições gerais de acesso às atividades previstas nos artigos 4.º e 7 do presente regulamento;

b) Após este 1.º procedimento, os lugares que ficarem vagos serão atribuídos por adjudicação direta até à véspera do início da feira, sendo as taxas devidas acrescidas em 15 %.

2 - O ato público é anunciado por norma no mês de maio, através de edital, no sítio da internet do município, no Balcão Único Eletrónico dos Serviços e através de outros meios considerados pertinentes.

3 - A atribuição final dos espaços de terrado é feita por sorteio em ato público a realizar até 15 dias após o prazo definido no número anterior, e de acordo com o teor do edital a publicar nos locais de estilo referidos em 2.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações é feito por júri composto por presidente e 2 vogais, nomeados pela câmara municipal, sob proposta do presidente de câmara.

5 - Findo o sorteio e promovidos os procedimentos legais com vista à validação dos resultados do ato público do sorteio será publicada a listagem dos vendedores selecionados no sítio da internet do município de Tomar, devendo estes promover, no prazo máximo de 5 dias úteis, o pagamento das taxas de ocupação devidas, constante da tabela anexa ao presente regulamento.

6 - Findo o prazo de pagamento referido em 4, ou em caso de desistência antecipada, o lugar ficará livre, e sujeito a nova distribuição nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sem direito a devolução de taxas já pagas, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aprovado pela câmara municipal.

7 - O pagamento das taxas devidas pela atribuição dos espaços por adjudicação direta é feito imediatamente após a adjudicação no prazo máximo de 24 horas.

8 - O candidato pode concorrer até ao máximo de dois lugares que correspondam a atividades económicas idênticas.

Artigo 7.º

Condições de admissão dos agentes económicos e critérios de atribuição dos espaços

1 - As condições de admissão e métodos de seleção para atribuição de espaços na Feira de Sta Iria são as constantes do artigo 4.º e 6.º do presente regulamento tendo em conta o n.º 6 do disposto o artigo 22.º da Lei 27/2013.

2 - Os lugares destinados a Agentes Económicos não feirantes serão atribuídos conforme as regras supra indicadas, e destinam-se nomeadamente a:

a) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Artesãos;

d) Prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

e) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;

f) Instituições particulares de solidariedade social, sediada no Concelho de Tomar;

g) Associações culturais, desportivas e recreativas, sediadas no Conselho de Tomar;

h) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela câmara municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira.

Capítulo II

Direitos e deveres dos agentes económicos

Artigo 8.º

Direitos dos ocupantes

Aos ocupantes assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este regulamento, pelas deliberações de câmara ou por outras normas municipais aplicáveis;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no secretariado da Feira, nas questões com ela relacionadas;

c) Apresentar ao município quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento da Feira de Santa Iria;

Artigo 9.º

Deveres dos agentes económicos

Todos os agentes económicos autorizados a exercer a sua atividade no recinto da Feira, são obrigados ao cumprimento das regras prescritas por lei, por este regulamento, pelas deliberações de câmara ou por outras normas municipais aplicáveis, incluindo o cumprimento das seguintes obrigações:

1 - Durante o período da Feira a utilização de quaisquer meios sonoros deve obedecer ao Regulamento Geral do Ruído, respeitando a sonorização da Feira de Santa Iria, que ficará a cargo da sua organização;

2 - Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios do trabalho incluindo ainda o material de exposição e venda, arrumação e depósito de produtos;

3 - É interdito o lançamento no solo de desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens, ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço da feira, sendo que para o efeito deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo que recolherão ou utilizar diretamente os contentores distribuídos no espaço da feira;

4 - Depositar os seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas, que vierem a existir;

5 - Não é permitido fazer lume ou cozinhar no recinto da Feira;

6 - Assegurar que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

7 - Acatar e respeitar as ordens dos funcionários ou outros agentes de fiscalização quando em serviço;

8 - Agir com urbanidade no relacionamento com os seus clientes e demais agentes económicos que estejam a exercer a sua atividade no espaço da feira;

9 - Cumprir o período de montagem de sua instalação na Feira, com a presença inicial e obrigatória de um dos elementos responsáveis pela marcação dos terrados, os quais se encontram no secretariado da Feira;

10 - Não ocupar área superior à concedida, incluindo zona de exposição, devendo obrigatoriamente deixar livre e desimpedido os espaços de circulação e segurança para os utentes;

11 - Vender unicamente produtos respeitantes ao seu comércio tendo sempre em conta o setor para onde concorreu, não podendo dessa forma desvirtuar as secções de venda constantes do plano da feira;

12 - Afixar de forma visível e inequívoca os preços dos seus bens conforme dispõe o artigo 17.º da Lei 27/2013;

13 - Ocupar regularmente o espaço distribuído durante todo o período da feira;

14 - Exibir o recibo de pagamento de terrado quando solicitado, nomeadamente quando da sua instalação na feira;

15 - Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na Feira, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

16 - Manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;

17 - É expressamente proibida a circulação de viaturas no espaço interior da Feira, durante o seu período de funcionamento com exceção do horário previsto para cargas e descargas;

18 - Só poderá permanecer no recinto da feira a viatura que serve de posto de comercialização direta desde que o espaço atribuído comporte essa ocupação;

19 - Todas as viaturas e roulottes de acomodação de apoio aos divertimentos, farturas e outras atividades serão obrigatoriamente instaladas fora do recinto em local a designar pela organização da feira;

20 - Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas, principalmente no caso de operadores económicos de restauração e bebidas;

21 - Devolver ao município, finda a ocupação, os espaços em bom estado de conservação e limpeza.

Capítulo III

Regras de funcionamento

Artigo 10.º

Datas e horários

1 - Horário de funcionamento da Feira:

a) De segunda a quinta-feira, das 14H00 às 24H00;

b) Às sextas-feiras, das 14H00 à 01H00;

c) Aos sábados, das 11H00 à 01H00;

d) Aos domingos, das 11H00 às 24H00.

2 - Horários de Cargas e Descargas durante o período de funcionamento da Feira:

a) De segunda a quinta-feira, das 08H00 às 12H00;

b) Às sextas-feiras, das 08H00 à 12H00;

c) Aos sábados, das 08H00 à 10H00;

d) Aos domingos, das 08H00 às 10H00.

3 - Instalação e desmontagem dos equipamentos em cada espaço:

3.1 - O período de montagem das diversas instalações, só pode ter inicio 6 dias antes do evento, devendo estas estar concluídas até às 13H00 do primeiro dia da Feira.

3.2 - A desmontagem da feira deve iniciar-se, obrigatoriamente, no último dia da feira ou no dia seguinte ao último dia de feira, e terminar dia 31 do referido mês.

Artigo 11.º

Regras de ocupação dos espaços da feira

1 - A ocupação inicial dos espaços será realizada nas datas e horários a designar pelo secretariado da feira e deverá ser acompanhada do Fiscal Municipal. A equipe de Fiscalização verificará todas as áreas instaladas antes do dia de abertura da Feira para serem feitas correções entre as áreas concessionadas e as áreas instaladas.

2 - Os espaços serão atribuídos de acordo com o setor a que o interessado tenha concorrido.

3 - Será considerada desistência a falta de início dos trabalhos de montagem nos locais atribuídos até às 12h00 antes do início da feira, não tendo o interessado direito a reembolso de qualquer quantia paga até esse momento.

4 - Em caso algum poderá ser autorizado o início da montagem das instalações e ocupação do espaço sem prévio pagamento das taxas respetivas.

Capítulo IV

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento do presente regulamento pertence ao município e à autoridade para a segurança alimentar e económica.

2 - Sempre que no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta, com a maior brevidade possível, a respetiva ocorrência.

Artigo 13.º

Contraordenações leves e graves

1 - Constitui contraordenação grave a violação das obrigações previstas no artigo 9.º, números 3,5,8,12,13 do presente regulamento.

2 - Constitui contraordenação leve a violação das restantes disposições previstas no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral as infrações ao presente regulamento são puníveis com coima entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 1500 euros, nos casos de contraordenação grave, e entre 50 euros e 150 euros as situações de contraordenação leve.

2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimo da coima reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada e atenuada de acordo com a gravidade da infração que considerará o eventual benefício do infrator se se consumasse o ato.

4 - Na determinação da medida concreta da coima ter-se-á em atenção a gravidade objetiva da contraordenação, censura objetiva da mesma, situação económica do agente e benefício obtido pela prática da infração.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, tendo em conta a gravidade da infração e culpa do agente, o município poderá ainda recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Suspensão de autorização para exercer a atividade em mercados e feiras, na área do Concelho, por período até dois anos.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - As omissões ao presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições da Lei 27/2013 e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo presidente da câmara, através de despacho.

Artigo 17.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no site do Município, independentemente da data das restantes publicações legais a que houver lugar.

Artigo 19.º

Fundamentação da tabela de taxas

Os valores das taxas previstas na tabela encontram-se fundamentados no anexo III do regulamento geral da tabela de taxas administrativas e urbanísticas do município, para cujo teor se remete, publicado no Diário da República, na 2.ª série, de 23/09/2013.

ANEXO I

Preços de terrado

Reprodução das taxas devidas pelos espaços a distribuir no âmbito da Feira de Santa Iria

(ver documento original)

ANEXO II

Planta de Localização por Setores

(ver documento original)

207692363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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