Considerando a aprovação do Regulamento de estágios curriculares dos cursos de licenciatura da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (1.º ciclo) pelos despachos n.º 04/2014 e 07/2014, de 12 e 13 de fevereiro respetivamente, do Senhor Diretor, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (1), da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º, in fine, dos Estatutos do IPL;
Considerando a audição e aprovação pelos órgãos competentes e pela associação de estudantes da Escola e atento o caráter urgente da referida aprovação que determinou a dispensa de discussão pública;
Homologo o referido regulamento, conforme determinado pelo artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, com seguinte teor e determino a sua publicação no Diário da República.
3 de março de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
(1) Regulamento 134/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 121, de 26 de junho, alterado pela deliberação 736/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 13 de março, por Despacho do Presidente do Instituto n.º 70/2008, de 4 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 182, de 19 de setembro e alterado pelo Despacho 12700/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 188, de 27 de setembro.
ANEXO
Preâmbulo
Considerando:
A competência do Diretor nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho com a Retificação n.º 1826/2008 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 156 de 13 de agosto de 2008.
O artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós - Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2007 e alterado pela deliberação 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2008 e com as alterações introduzidas pelo Despacho 23771/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 182, de 19 de setembro de 2008, estabelece a existência de regulamentos internos de estágio das Escolas.
Foram ouvidos o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes desta Escola, esta ao abrigo do artigo 21.º, 1, alínea c) da Lei 23/2006, de 23 de junho.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria foi dispensada a discussão do presente regulamento, com fundamento na manifesta urgência da sua entrada em vigor no presente ano letivo.
Ao abrigo do citado artigo 62.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, foi aprovado o regulamento de estágios curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, do Instituto Politécnico de Leiria (ESTM), por despacho do senhor Diretor da ESTM de 12 e 13 de fevereiro de 2014, em anexo, e que faz parte integrante deste despacho.
Regulamento de Estágios Curriculares dos Cursos de Licenciatura da ESTM (1.º ciclo)
Artigo 1.º
Objeto
O presente documento define as regras aplicáveis aos estágios curriculares dos cursos de licenciatura em funcionamento na Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, do Instituto Politécnico de Leiria (ESTM), sem prejuízo das regras definidas no Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria, doravante Regulamento Geral.
Artigo 2.º
Estágio curricular
Refere-se ao estágio realizado durante o percurso escolar, o qual constitui uma das opções da Unidade Curricular Estágio/Projeto do plano de estudos do curso de licenciatura.
Artigo 3.º
Finalidade do Estágio
1 - Os estágios curriculares constituem uma experiência profissionalizante, que visa complementar a formação académica, através do contato com a vida ativa em empresas ou instituições relacionadas com a área de formação, proporcionando-lhe uma formação prática que facilite a sua futura integração no mercado de trabalho.
2 - O estágio curricular de licenciatura assume as características de uma unidade curricular, através do qual o estudante se sujeita a uma avaliação no seu final, que terá um peso na classificação final do curso, de acordo com o plano de estudos da licenciatura.
3 - O Programa de Estágio é elaborado de acordo com as funções que o estudante irá exercer, sempre de acordo com o referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
Estrutura do Estágio
1 - O estágio curricular é constituído pela componente prática realizada pelo estudante na entidade recetora e pela elaboração e avaliação do relatório de estágio.
2 - São intervenientes no estágio curricular:
a) O coordenador de curso;
b) O supervisor da Escola;
c) O docente da unidade curricular de Estágio;
d) O supervisor da entidade recetora;
e) O diretor da ESTM;
f) O estudante-estagiário (doravante denominado de estudante).
Artigo 5.º
Local de realização da componente prática
1 - A componente prática do estágio realiza-se na entidade recetora, que poderá ser pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação do estudante e que correspondam aos objetivos visados.
2 - Para efeitos de colocação dos estudantes pelas diferentes entidades recetoras, os estudantes deverão regularizar a sua inscrição na unidade curricular de estágio, junto dos serviços académicos, até ao dia 30 de novembro do respetivo ano letivo.
3 - Os locais de estágio, por iniciativa dos estudantes, deverão ser comunicados ao respetivo Coordenador de Curso até à data referida no número anterior.
4 - O Coordenador de curso pode autorizar, sob proposta do supervisor de estágio, a alteração do local de realização da componente prática estágio sempre que se considere que o estágio se mostre pedagogicamente desadequado.
5 - Em caso de necessidade de desempate, a seriação e colocação de estudantes pelos diferentes locais de estágio são efetuadas de acordo com os critérios definidos no programa da unidade curricular de Estágio de cada curso.
Artigo 6.º
Dispensa e creditação de estágio
1 - São dispensados de estágio, se o requererem, os estudantes que já exerçam funções que se situem dentro da área de formação do curso em que se encontram matriculados, em entidades que exerçam atividades dentro da área de formação do curso, ainda que não o façam a título principal.
2 - Aos estudantes que se encontrem na situação referida no número anterior, e que pretendam ser dispensados da componente prática do estágio, aplica-se:
a) A entrega nos serviços académicos, até ao dia 30 de novembro do respetivo ano letivo, de requerimento dirigido ao respetivo Coordenador de Curso, acompanhado de relatório do qual conste a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação crítica das mesmas, tendo em conta os conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso, confirmado através de declaração pela respetiva entidade patronal.
b) O relatório a que se refere o número anterior deve ser confirmado pela respetiva entidade patronal, através de declaração que contenha igualmente a classificação que atribui, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
c) A classificação do relatório será atribuída pelo Supervisor da Escola ou, em caso de impedimento ou substituição, pelo Coordenador de Curso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
3 - Os estudantes que reúnam as condições para a dispensa de estágio nos termos do n.º 1 do presente artigo e que exerçam funções por conta própria, em entidade de que sejam proprietários ou sócios, ou nela exerçam cargos de direção, deverão requerer a creditação à respetiva unidade curricular, conforme procedimentos e prazos definidos no Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 7.º
Formalização do Estágio
1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo de cooperação entre o IPL (Escola), a entidade recetora e o estudante.
2 - O protocolo inclui um plano de estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento daquele.
Artigo 8.º
Deveres da ESTM
1 - Cabe à ESTM encontrar a entidade recetora, por sua iniciativa ou por indicação do estudante, devendo propor por escrito, o referido estágio àquela entidade.
2 - Seriar os estudantes de acordo com os critérios definidos no programa da unidade curricular de Estágio de cada curso.
3 - A ESTM, após a organização das listas de estudantes-estagiários, deve nomear um supervisor de estágio, de entre os docentes da Unidade Curricular, que será o elo de ligação entre as partes e supervisionará e acompanhará o estudante nas suas tarefas de estágio, por sua iniciativa ou sempre que for solicitado pela entidade recetora ou pelo estudante.
4 - O supervisor da Escola deve definir o plano de estágio em colaboração com a entidade recetora e na prossecução dos objetivos propostos, onde se destaque as funções a desempenhar bem como acompanhamento e a observação no local de trabalho.
5 - O supervisor da Escola deverá manter um contacto regular com a entidade onde o estágio decorre e com o estudante e deverá orientá-lo na elaboração do relatório de estágio.
Artigo 9.º
Deveres da Entidade Recetora
1 - A entidade recetora deve nomear um seu representante, identificado como supervisor da entidade recetora, o qual será o elo de ligação entre esta e a ESTM.
2 - A entidade recetora deve proporcionar as melhores condições possíveis para o estudante frequentar o estágio.
3 - O supervisor da entidade recetora deve preencher atempadamente os documentos que a si dizem respeito, assim como proceder à sua guarda e preservação até à data da sua entrega ao supervisor da Escola, nos moldes a combinar entre ambos.
4 - O supervisor da entidade recetora deve orientar e acompanhar as tarefas a executar pelo estagiário, no local de estágio.
5 - O supervisor da entidade recetora tem a obrigação de comunicar ao supervisor da Escola quaisquer anomalias que ocorram durante o estágio.
6 - Cabe ao supervisor da entidade recetora propor alterações pontuais ao programa de estágio sempre que se justifique e comunicar esse facto ao supervisor da Escola.
7 - O supervisor da entidade recetora deve avaliar o estudante no final do estágio, de acordo com os parâmetros definidos para o efeito.
Artigo 10.º
Deveres do estudante
1 - Na realização do estágio, o estudante deverá:
a) Cumprir com o estipulado no programa de estágio, sob a orientação e supervisão estabelecida, salvo indicação expressa em contrário;
b) Comparecer com assiduidade e pontualidade no local de Estágio e realizar o estágio com interesse e empenho;
c) Respeitar as regras internas de funcionamento da entidade de Estágio;
d) Cumprir as regras de urbanidade no trato com as pessoas com quem se relacione, bem como velar pela boa conservação dos bens e equipamentos que lhe são confiados;
e) Cumprir princípios de ética e deontologia da sua área de formação, bem como os da entidade onde realiza o estágio;
f) Cumprir os deveres de sigilo e de confidencialidade;
g) Preservar a imagem, prestigio e credibilidade da Escola/ Instituto Politécnico de Leiria;
h) Elaborar um relatório final que será sujeito a avaliação.
2 - A violação do disposto no número anterior poderá implicar a cessação da realização do estágio na entidade em causa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal a que houver lugar.
Artigo 11.º
Direitos da ESTM
Caso não seja solicitada a confidencialidade do relatório, pela entidade recetora ou pelo estudante, cabe à ESTM o direito de utilizar o relatório final para quaisquer fins pedagógicos ou a sua publicação ou divulgação se assim o entender, referindo sempre o nome do autor do trabalho e corrigir, para esse efeito, os aspetos que considerar necessários.
Artigo 12.º
Direitos da Entidade Recetora
1 - Cabe à entidade recetora o direito de receber por parte do estudante um exemplar do relatório final.
2 - Cabe à entidade recetora solicitar à ESTM a confidencialidade do relatório final de estágio.
Artigo 13.º
Direitos do Estudante
1 - Cabe ao estudante o direito de comunicar ao supervisor da Escola ou ao supervisor da entidade recetora quaisquer anomalias que considere determinantes para o bom desenvolvimento das suas tarefas.
2 - Se, da realização do estágio curricular resultar produtos ou sistemas inovadores, suscetíveis de proteção pela legislação sobre Propriedade Industrial e ou sobre Direitos de Autor, cabe ao estudante solicitar à ESTM e à entidade recetora a confidencialidade do relatório final de estágio.
3 - A titularidade de direitos, nos termos do número anterior, será regulada nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho 16088/2012, publicado em D.R. (2.ª série), n.º 244, de 18 de dezembro.
Artigo 14.º
Documentação
A documentação do processo de estágio é a seguinte:
a) Plano e respetivo cronograma do estágio;
b) Exemplar do protocolo;
c) Fichas de presença;
d) Ficha de avaliação do supervisor da entidade recetora;
e) Exemplar de relatório de estágio;
f) Ficha de avaliação do relatório de estágio.
Artigo 15.º
Frequência
1 - Qualquer estudante que, aquando da sua inscrição anual, na Unidade Curricular Estágio/Projeto escolha a opção estágio, é obrigado frequentar o mesmo.
2 - O estágio curricular tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso. O estágio deverá ser realizado de acordo com o período definido no cronograma pré-estabelecido entre o supervisor da entidade recetora e o supervisor da Escola.
3 - O estudante deverá cumprir a totalidade das horas previstas no plano de estágio.
Artigo 16.º
Prolongamento de Estágio
1 - Os estudantes poderão solicitar o prolongamento do seu estágio curricular ao Diretor da escola que decide após ouvir a entidade recetora e informar o respetivo coordenador do curso.
2 - Durante o período de prolongamento, o estágio tem natureza extracurricular, devendo obedecer às regras estipuladas pelo Decreto-Lei 66/2011, de 1 de junho. O período de prolongamento não é considerado para efeitos de avaliação à respetiva unidade curricular de estágio.
Artigo 17.º
Relatório de Estágio
1 - Os estágios curriculares dão lugar à entrega de um relatório de estágio, que deve ser entregue no prazo definido no respetivo programa da unidade curricular.
2 - O estudante apresentará um relatório de estágio (conforme guião apresentado pelo docente da Unidade Curricular e de acordo com o Regulamento Geral), do qual constará a descrição das atividades realizadas no âmbito do estágio e respetiva apreciação crítica, tendo em conta os conhecimentos adquiridos durante o curso.
3 - O estudante deve entregar um exemplar ao supervisor da Escola e um exemplar à entidade recetora. Os exemplares do relatório deverão estar assinados pelo estudante e pelo supervisor da Escola.
Artigo 18.º
Avaliação do Estágio
1 - A classificação final do estágio será quantitativa, numa escala de 0 a 20 valores, e será determinada de acordo com as seguintes componentes:
a) Avaliação da entidade recetora, com ponderação de 50 % para a nota final. Esta avaliação incide sobre o desempenho das funções que foram atribuídas ao estudante durante o estágio;
b) Avaliação da ESTM, com ponderação de 50 %. Esta componente de avaliação incide sobre o relatório e as suas formas de apresentação. A classificação é atribuída pelo Supervisor da Escola ou, em caso de impedimento ou substituição, pelo Coordenador de Curso.
c) Se da aplicação das regras referidas nas alíneas anteriores a classificação final resultar em fração de número, esta será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja igual ou superior a 0,50 ou inferior a ele.
2 - O estudante só será aprovado à unidade curricular se em cada uma das componentes de avaliação (estágio e relatório) obtiver a classificação mínima de 10 valores.
3 - Independentemente de ocorrer prolongamento de estágio, a avaliação do relatório decorrerá nas épocas definidas de exame.
4 - Os estudantes podem realizar melhoria de classificação à unidade curricular de estágio, dentro das épocas definidas no calendário escolar e nos termos do Regulamento Geral.
5 - Aos estudantes que não tenham satisfeito os mínimos de participação no Estágio ou não tenham obtido nele aprovação, e caso não seja possível assegurar a realização e avaliação do estágio dentro das épocas definidas de exame, é assegurada uma época de avaliação subsequente para realização do Estágio e respetiva avaliação, que deverá decorrer em tempo útil de modo a que a classificação final da respetiva unidade curricular seja lançada até 31 de dezembro do respetivo ano civil.
Artigo 19.º
Seguro
1 - Durante o estágio curricular, o estudante está abrangido pelo seguro escolar do IPL.
2 - Durante o prolongamento, o estágio tem natureza extracurricular, pelo que em situações em que o estagiário já não se encontre abrangido pelo seguro escolar do IPL, compete a este comprovar que é beneficiário de um seguro que o abone em caso de acidente e que repare os danos causados a terceiros, durante a realização do estágio.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão objeto de decisão pelo Diretor da Escola, sem prejuízo das regras aplicáveis no Regulamento Geral.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no segundo semestre do ano letivo 2013/2014.
207693813