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Aviso 3960/2014, de 21 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento do conselho municipal de juventude de Aguiar da Beira, para discussão pública

Texto do documento

Aviso 3960/2014

Joaquim António Marques Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público:

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Aguiar da Beira, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 19 de fevereiro de 2014, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Aguiar da Beira, na página eletrónica do Município de Aguiar da Beira, em www.cm-aguiardabeira.pt, bem como, nos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, sito na Avenida da Liberdade, n.º 21, 3570-018 Aguiar da Beira e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

13 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Marques Bonifácio.

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Aguiar da Beira

Preâmbulo

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. São inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e a todos, pelo que importa assegurar a criação/renovação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no município de Aguiar da Beira adaptando o disposto na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local.

As autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e dos jovens, em particular na gestão das políticas do município.

Para que as políticas municipais de juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos jovens é essencial que se apurem, de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos.

É com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, que é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Aguiar da Beira.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Aguiar da Beira (adiante designado por CMJAB), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJAB é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJAB prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJAB é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na assembleia da república;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJAB tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

Têm ainda assento no CMJAB, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) Um vereador da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, designado pelo Presidente da Câmara;

b) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do município;

c) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no município;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJAB, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria de dois terços pelo CMJAB.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJAB que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJAB pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do Plano Anual de Atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ainda ao CMJAB emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJAB é auscultado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira deverá reunir com o CMJAB para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJAB possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJAB, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJAB toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJAB solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJAB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativo às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJAB eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJAB, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJAB:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de Atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJAB acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJAB pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Aguiar da Beira

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Aguiar da Beira

1 - Os membros do CMJAB identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger um representante do CMJAB no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJAB;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJAB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJAB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJAB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJAB pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJAB pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário com Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJAB reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do município de Aguiar da Beira e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas do município.

2 - O plenário do CMJAB reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos, contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJAB e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJAB devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - O plenário do CMJAB reúne em instalações cedidas pelo município, a designar, e sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso.

Artigo 19.º

Sede e Apoio Logístico

1 - O CMJAB tem sede no Edifício Paços do Concelho, sito na Avenida da Liberdade, 3570-018 Aguiar da Beira.

2 - O CMJAB é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 20.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJAB.

2 - São competências da comissão permanente do CMJAB, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJAB e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

5 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJAB.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 22.º

Divulgação e Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJAB é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJAB são objeto de disponibilização regular na página da Câmara em www.cm-aguiardabeira.pt.

3 - O município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 24.º

Revogação

São revogadas todas as normas de carácter intra-orgânico que contrariarem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.

207692436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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