Lei 136/99, de 28 de Agosto
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 201/1999, Série I-A de 1999-08-28.
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Data:
1999-08-28
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Altera o Dec Lei 423/91 de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.
Lei 136/99
de 28 de Agosto
Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que
aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º do
Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/28/plain-105280.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/105280.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-10-30 -
Decreto-Lei
423/91 -
Ministério da Justiça
Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.
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