Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3932/2014, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração ao artigo 20.º («Isenções») do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 3932/2014

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de vinte de janeiro e da Assembleia Municipal, em sessão de vinte e quatro de fevereiro, de dois mil e catorze, foi aprovada a proposta de alteração do artigo 20.º "Isenções" do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor, o qual passa a ter a redação seguinte: "Artigo 20.º" Isenções.

1 - Sem prejuízo das isenções constantes de legislação especial poderão ficar isentas do pagamento de taxas as situações previstas nas alíneas que seguem:

a) As pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, bem como os partidos políticos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas e, ainda, outras entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas, que no exercício da sua atividade prestem um serviço de reconhecido interesse para o Município;

c) As pessoas e entidades que exerçam atividades de carácter cultural, social, desportivo ou com relevância cultural, social, desportiva ou recreativa das obras objeto de licenciamento;

d) A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, urbanização e operações de loteamento, desde que promovidas nas Freguesias constantes do quadro XIX anexo ao presente Regulamento, considerando-se, para o efeito, a isenção total ou parcial na percentagem de 50 % ou 25 %, consoante o respetivo escalão;

e) O controlo prévio nos domínios da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas modalidades de licença, comunicação prévia e autorização de utilização, bem como a prestação de serviços e a concessão de documentos, designadamente certidões, fotocópias ou outros documentos relativos às obras a que se refere a presente alínea;

f) A apreciação do projeto, emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e urbanização, com área de construção total igual ou inferior a 200m2, as pessoas singulares cuja idade seja igual ou inferior a 30 anos ou, quando se trate de um casal, a média de idades não exceda os trinta anos, à data do pedido, desde que a construção se destine a habitação permanente do agregado familiar, por um período mínimo de 5 anos, sob pena de ter de ressarcir o Município pelas taxas devidas à altura da entrada do pedido;

g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e urbanização, com área de construção total igual ou inferior a 200m2 e destinadas a habitação permanente do agregado familiar, as famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional desde que consideradas carenciadas através de relatório elaborado pelos competentes serviços municipais de apoio social.

h) As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, destinadas a habitação própria permanente dos bombeiros voluntários detentores de dois ou mais anos consecutivos do tempo mínimo obrigatório para se manterem no Corpo Ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Verde (AHBVVV), após comprovada declaração da Instituição e mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos casos em que o número de horas de voluntariado, realizadas no ano que preceda o respetivo requerimento, exceda em, pelo menos, cento e cinquenta horas/ano, o número exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV.

2 - Estão, igualmente, isentos do pagamento de taxas devidas pela emissão do alvará de licenciamento, admissão de comunicação prévia e autorização de utilização ou de alteração de utilização, com exceção das taxas devidas pela apreciação, todos os pedidos de reconversão e a primeira auditoria de classificação, ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação atual, relativos aos empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casas de campo e agroturismo e, ainda, os parques de campismo e caravanismo.

3 - Os beneficiários das isenções previstas no número anterior não podem alterar o uso para o fim diverso do previsto no licenciamento durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de ter que efetuar o pagamento das taxas devidas ao município, calculadas à data do licenciamento.

4 - A Câmara Municipal pode, ainda, isentar no todo ou em parte as obras promovidas por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que, comprovadamente, verifique a existência de um interesse municipal no empreendimento.

5 - A competência para conceder as isenções e reduções previstas nos n.os 1, 2 e 6, do presente artigo, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

6 - Aos beneficiários da isenção prevista na alínea h), do n.º 1, do presente artigo, será concedida uma redução de 50 % do pagamento das taxas aí referidas quando se verifique que o número de horas de voluntariado, realizadas nos dois anos que precedam o respetivo pedido, corresponde apenas ao número de horas exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV."

Para constar se publica o presente e outro de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

13 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

207686645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda