Alteração à "Tabela de taxas e licenças municipais" do Município de Portel
José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, após deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2014, a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 2014, aprovou a alteração à "Tabela de taxas e licenças municipais", publicada no Edital 701/2010, de 14 de julho, realizada no âmbito do determinado no artigo 81º do Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto (SIR - Sistema da Indústria Responsável).
Mais se informa que a referida alteração à "Tabela de taxas e licenças municipais" foi submetida a discussão pública, publicitada em publicação no D.R. n.º 239, 2.ª série (Aviso 5067/2013, de
10 de dezembro), na página eletrónica do município e em editais, não se tendo verificado a formulação de quaisquer observações, sugestões ou reclamações.
A alteração à "Tabela de taxas e licenças municipais" incide sobre o constante em 10.08 - Vistorias (10.08.04 - eliminar) e em 10.10 - Taxas especiais de estabelecimentos industriais (10.10.01, 10.10.02, 10.10.03, 10.10.04, 10.10.05 - alterar), que passam a ter a seguinte redação:
"10.08 - (...)
10.08.01 - (...)
10.08.02 - (...)
10.08.03 - (...)
10.08.04 - (Eliminado.)
10.08.05 - (...)
10.08.06 - (...)
10.08.07 - (...)
10.10 - Taxas a aplicar no âmbito do Sistema de Industria Responsável
10.10.01 - Aceitação de mera comunicação prévia
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 31,21(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 46,81(euro)
c) Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 62,42(euro)
10.10.02 - Vistoria obrigatória
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 31,21(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 46,81(euro)
c) Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 62,42(euro)
10.10.03 - Vistoria pela primeira verificação do cumprimento de condições anteriormente impostas na sequência de ações de fiscalização ou outras vistorias, apreciação de reclamações ou comunicações de desativação
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 37,45(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 56,18(euro)
c)Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 74,90(euro)
10.10.04 - Vistoria pela segunda verificação do cumprimento de condições anteriormente impostas na sequência de ações de fiscalização ou outras vistorias, apreciação de reclamações ou comunicações de desativação
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 46,81(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 70,22(euro)
c) Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 93,63(euro)
10.10.05 - Averbamento da alteração da denominação social
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 9,36(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 14,04(euro)
c) Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 18,73(euro)
10.10.06 - Cessação de medida cautelar
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 46,81(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 70,22(euro)
c) Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 93,63(euro)
10.10.07 - Desselagem
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 15,60(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 23,41(euro)
c) Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 31,21(euro)
10.10.08 - Recurso
a) Estabelecimentos industriais integrados no grupo A: 31,21(euro)
b) Estabelecimentos industriais integrados no grupo B: 46,81(euro)
c) Estabelecimentos industriais integrados no grupo C: 62,42(euro)
10.10.09 - Quando a submissão dos atos for efetuado com recurso ao atendimento mediado, acresce 20% ao valor das taxas previstas nos números anteriores.
Nota:
Grupo A - Estabelecimentos industriais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: potência elétrica contratada inferior ou igual a 15 KVA, potência térmica inferior ou igual a 4 x 10(elevado a 5) KJ/h, onde são exercidas a titulo individual ou em microempresas com número de trabalhadores igual ou inferior a 5, as atividades expressamente identificadas na parte 2 - A do anexo I do SIR.
Grupo B - Estabelecimentos industriais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: não se encontrem abrangidos no Grupo A, com potência elétrica contratada inferior ou igual a 41,4 KVA, potência térmica inferior ou igual a 5 x 10(elevado a 5) KJ/h, com número de trabalhadores igual ou inferior a 5, as atividades expressamente identificadas na parte 2 - A do anexo I do SIR.
Grupo C - Estabelecimentos industriais não previstos nos Grupos A ou B."
10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Manuel Clemente Grilo.
307679006