Fundação Conservatório de Música da Maia
Alteração dos estatutos
Publica-se, no cumprimento do n.º 1 do artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações, Lei 24/2012, de 9 de julho, a alteração dos Estatutos da Fundação Conservatório de Música da Maia, aprovada em reunião da Câmara Municipal da Maia, realizada em 10 de dezembro de 2012 e homologada pela Assembleia Municipal da Maia de 19 de dezembro de 2012.
Estatutos da Fundação Conservatório de Música da Maia
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza
A Fundação Conservatório de Música da Maia, doravante designada por Fundação, é uma fundação pública municipal de direito privado, que se rege pelos presentes Estatutos e nos casos omissos pelas disposições legais específicas da sua natureza jurídica.
Artigo 2.º
Duração e sede
A Fundação é de duração ilimitada e tem a sua sede no Fórum da Maia podendo a mesma ser alterada para qualquer localização situada no território do Concelho da Maia.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Objeto e fins
A Fundação tem por objeto a gestão do Conservatório de música da Maia e outros organismos de caráter formativo e pedagógico, a gestão de espaços municipais de natureza cultural, bem assim como o desenvolvimento de outras atividades, incluindo a prestação de serviços, que visem o desenvolvimento cultural da população do Concelho da Maia.
CAPÍTULO III
Artigo 4.º
Património e receitas
1 - A Fundação é instituída pela Câmara Municipal da Maia com um fundo inicial próprio de 25 000 Euros.
2 - O património da Fundação é também constituído:
a) Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Pelos rendimentos dos seus bens próprios;
c) Por todos os bens móveis, imóveis e direitos que ela adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem por qualquer outro título, nomeadamente em consequência da prestação de serviços à comunidade e como forma de financiamento dessa citada prestação;
d ) Pelas receitas resultantes de Contratos de Gestão ou outros vínculos de natureza contratual celebrados com a Câmara Municipal da Maia e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As receitas da Fundação serão destinadas a:
a) Subsidiar atividades contidas nos fins da Fundação;
b) Ser incorporadas no património.
Artigo 5.º
Autonomia financeira
1 - A Fundação goza de autonomia financeira, estando a sua ação apenas subordinada às regras do direito privado.
2 - A Fundação, no exercício da sua atividade, poderá:
a) Aceitar doações, heranças ou legados;
b) Adquirir bens imóveis necessários à prossecução dos seus fins;
c) Alienar bens imóveis ou de natureza mobiliária, nos termos dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO IV
Artigo 6.º
Órgãos da Fundação
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 7.º
Conselho geral
O Conselho geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.
Artigo 8.º
Nomeação e composição do Conselho geral
1 - O Conselho Geral é nomeado pela Câmara Municipal da Maia e composto por cinco elementos.
2 - O Presidente do Conselho de Administração tem assento no Conselho Geral mas sem direito a voto.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar alterações aos presentes Estatutos;
b) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
c) Discutir e aprovar o orçamento e os planos de atividades, anuais ou plurianuais, que foram submetidos pelo Conselho de Administração;
d ) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício, submetidos pelo Conselho de Administração;
e) Definir o Estatuto Remuneratório dos membros dos órgãos sociais e aprovar o Estatuto Remuneratório do Diretor Geral da Fundação.
Artigo 10.º
Funcionamento do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral só poderá funcionar estando presentes todos os seus membros;
2 - As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria dos votos expressos pelos seus membros;
3 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Conselho de Administração da Fundação.
Artigo 11.º
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Fundação.
Artigo 12.º
Nomeação e composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é nomeado pela Câmara Municipal da Maia e composto por um Presidente e dois Vogais.
Artigo 13.º
Competência do Conselho de Administração
1 - Ao Conselho de Administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral.
2 - Compete especialmente ao Conselho de Administração:
a) Definir a organização interna da Fundação, elaborando e aprovando os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;
b) Administrar o património da Fundação;
c) Preparar e submeter a parecer ao Conselho Fiscal o orçamento e o plano de atividades;
d ) Submeter à aprovação do Conselho Geral do orçamento e do plano de atividades, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
e) Preparar e submeter a parecer ao Conselho Fiscal do relatório e as contas de cada exercício;
f ) Submeter à aprovação do Conselho Geral o relatório e as contas de cada exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
g) Proceder à aquisição e alienação de bens imóveis;
h) Contrair empréstimos e conceder garantias;
i) Representar a Fundação em juízo e fora dele;
j) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
k) Decidir sobre a contratação e despedimento de funcionários;
l ) Solicitar, sempre que entender necessário, a reunião extraordinária do Conselho Geral;
m) Proceder à contratação do Diretor Geral da Fundação e propor ao Conselho Geral o seu Estatuto Remuneratório.
Artigo 14.º
Funcionamento do Conselho de Administração
1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente todas as quinzenas e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos pelos seus membros.
Artigo 15.º
Vinculação da Fundação
A Fundação fica obrigada em quaisquer atos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.
Artigo 16.º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Fundação.
Artigo 17.º
Nomeação e composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é nomeado pela Câmara Municipal da Maia e composto por um Presidente e dois Vogais, sendo que o Presidente deverá ser sempre um ROC ou um representante de uma SROC.
Artigo 18.º
Competências do Conselho Fiscal
São competências do Conselho Fiscal:
a) Pronunciar-se sobre o orçamento e planos anuais ou plurianuais submetidos pelo Conselho de Administração;
b) Pronunciar-se sobre o relatório e contas de cada exercício submetidos pelo Conselho de Administração;
c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.
CAPÍTULO V
Artigo 19.º
Disposições gerais e transitórias
1 - O mandato dos órgãos da fundação é de quatro anos.
2 - As eventuais omissões dos presentes Estatutos serão supridas por deliberação do Conselho Geral, respeitando toda a legislação em vigor.
17 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, Mário Nuno Alves de Sousa Neves.
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