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Deliberação 729/2014, de 19 de Março

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Sumário

Alteração dos estatutos

Texto do documento

Deliberação 729/2014

Fundação Conservatório de Música da Maia

Alteração dos estatutos

Publica-se, no cumprimento do n.º 1 do artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações, Lei 24/2012, de 9 de julho, a alteração dos Estatutos da Fundação Conservatório de Música da Maia, aprovada em reunião da Câmara Municipal da Maia, realizada em 10 de dezembro de 2012 e homologada pela Assembleia Municipal da Maia de 19 de dezembro de 2012.

Estatutos da Fundação Conservatório de Música da Maia

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Natureza

A Fundação Conservatório de Música da Maia, doravante designada por Fundação, é uma fundação pública municipal de direito privado, que se rege pelos presentes Estatutos e nos casos omissos pelas disposições legais específicas da sua natureza jurídica.

Artigo 2.º

Duração e sede

A Fundação é de duração ilimitada e tem a sua sede no Fórum da Maia podendo a mesma ser alterada para qualquer localização situada no território do Concelho da Maia.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Objeto e fins

A Fundação tem por objeto a gestão do Conservatório de música da Maia e outros organismos de caráter formativo e pedagógico, a gestão de espaços municipais de natureza cultural, bem assim como o desenvolvimento de outras atividades, incluindo a prestação de serviços, que visem o desenvolvimento cultural da população do Concelho da Maia.

CAPÍTULO III

Artigo 4.º

Património e receitas

1 - A Fundação é instituída pela Câmara Municipal da Maia com um fundo inicial próprio de 25 000 Euros.

2 - O património da Fundação é também constituído:

a) Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Pelos rendimentos dos seus bens próprios;

c) Por todos os bens móveis, imóveis e direitos que ela adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem por qualquer outro título, nomeadamente em consequência da prestação de serviços à comunidade e como forma de financiamento dessa citada prestação;

d ) Pelas receitas resultantes de Contratos de Gestão ou outros vínculos de natureza contratual celebrados com a Câmara Municipal da Maia e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - As receitas da Fundação serão destinadas a:

a) Subsidiar atividades contidas nos fins da Fundação;

b) Ser incorporadas no património.

Artigo 5.º

Autonomia financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, estando a sua ação apenas subordinada às regras do direito privado.

2 - A Fundação, no exercício da sua atividade, poderá:

a) Aceitar doações, heranças ou legados;

b) Adquirir bens imóveis necessários à prossecução dos seus fins;

c) Alienar bens imóveis ou de natureza mobiliária, nos termos dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IV

Artigo 6.º

Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 7.º

Conselho geral

O Conselho geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

Artigo 8.º

Nomeação e composição do Conselho geral

1 - O Conselho Geral é nomeado pela Câmara Municipal da Maia e composto por cinco elementos.

2 - O Presidente do Conselho de Administração tem assento no Conselho Geral mas sem direito a voto.

Artigo 9.º

Competências do Conselho Geral

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar alterações aos presentes Estatutos;

b) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

c) Discutir e aprovar o orçamento e os planos de atividades, anuais ou plurianuais, que foram submetidos pelo Conselho de Administração;

d ) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício, submetidos pelo Conselho de Administração;

e) Definir o Estatuto Remuneratório dos membros dos órgãos sociais e aprovar o Estatuto Remuneratório do Diretor Geral da Fundação.

Artigo 10.º

Funcionamento do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral só poderá funcionar estando presentes todos os seus membros;

2 - As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria dos votos expressos pelos seus membros;

3 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Conselho de Administração da Fundação.

Artigo 11.º

Conselho de Administração

O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Fundação.

Artigo 12.º

Nomeação e composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é nomeado pela Câmara Municipal da Maia e composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 13.º

Competência do Conselho de Administração

1 - Ao Conselho de Administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral.

2 - Compete especialmente ao Conselho de Administração:

a) Definir a organização interna da Fundação, elaborando e aprovando os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;

b) Administrar o património da Fundação;

c) Preparar e submeter a parecer ao Conselho Fiscal o orçamento e o plano de atividades;

d ) Submeter à aprovação do Conselho Geral do orçamento e do plano de atividades, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

e) Preparar e submeter a parecer ao Conselho Fiscal do relatório e as contas de cada exercício;

f ) Submeter à aprovação do Conselho Geral o relatório e as contas de cada exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

g) Proceder à aquisição e alienação de bens imóveis;

h) Contrair empréstimos e conceder garantias;

i) Representar a Fundação em juízo e fora dele;

j) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;

k) Decidir sobre a contratação e despedimento de funcionários;

l ) Solicitar, sempre que entender necessário, a reunião extraordinária do Conselho Geral;

m) Proceder à contratação do Diretor Geral da Fundação e propor ao Conselho Geral o seu Estatuto Remuneratório.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente todas as quinzenas e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos pelos seus membros.

Artigo 15.º

Vinculação da Fundação

A Fundação fica obrigada em quaisquer atos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.

Artigo 16.º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Fundação.

Artigo 17.º

Nomeação e composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é nomeado pela Câmara Municipal da Maia e composto por um Presidente e dois Vogais, sendo que o Presidente deverá ser sempre um ROC ou um representante de uma SROC.

Artigo 18.º

Competências do Conselho Fiscal

São competências do Conselho Fiscal:

a) Pronunciar-se sobre o orçamento e planos anuais ou plurianuais submetidos pelo Conselho de Administração;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e contas de cada exercício submetidos pelo Conselho de Administração;

c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.

CAPÍTULO V

Artigo 19.º

Disposições gerais e transitórias

1 - O mandato dos órgãos da fundação é de quatro anos.

2 - As eventuais omissões dos presentes Estatutos serão supridas por deliberação do Conselho Geral, respeitando toda a legislação em vigor.

17 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, Mário Nuno Alves de Sousa Neves.

207679088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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