Despacho de Subdelegação de Competências
De acordo com a autorização expressa no n.º 4 do Despacho 10968/2013, de 6 de maio de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, e no n.º 4 do Despacho 14302/2013, de 16 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013, ambos da Subdiretora-Geral Teresa Maria Pereira Gil, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, subdelego nos chefes de divisão adiante mencionados as seguintes competências que, de acordo com o n.º 2 do Despacho 10968/2013, de 6 de maio de 2012, e o n.º 2 do Despacho 14302/2013, de 16 de setembro, supra mencionados, me foram subdelegadas:
1 - Na chefe de divisão de conceção - Maria do Rosário Coelho da Silva Moura:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, no âmbito das seguintes matérias:
i) Enquadramento de sujeitos passivos de IRC no âmbito das respetivas normas de incidência, nomeadamente dos que não exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
ii) Regime de transparência fiscal;
iii) Regime simplificado de determinação da matéria coletável;
iv) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC);
v) Tributações autónomas.
2 - No chefe de divisão de liquidação, João José de Sousa Vital:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, no âmbito das seguintes matérias:
i) Regime simplificado de determinação da matéria coletável;
ii) Regime de liquidação;
iii) Obrigações acessórias e de pagamento, incluindo o pagamento especial por conta (PEC).
b) Apreciar e decidir as revisões oficiosas de IRC nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa a correção de prejuízos fiscais, até ao limite de (euro) 50.000 de prejuízos e desde que não seja ultrapassado o montante de (euro)10.000 de imposto a reembolsar;
3 - Na chefe de divisão de administração, Maria Aurora Morais Azevedo Rodrigues, sempre que esteja em causa matéria já objeto de sancionamento superior:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 no artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de (euro) 10.000;
b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de (euro) 10.000 de imposto a reembolsar.
Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos chefes de divisão sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
28 de fevereiro de 2014. - A Diretora de Serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins.
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