Decreto Legislativo Regional 22/99/M
Estabelece os critérios que devem presidir à criação e funcionamento de comissões de acompanhamento necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional.
Considerando, na sequência dos vários quadros comunitários de apoio, o significativo esforço na implementação de acções de desenvolvimento estrutural realizadas e a realizar na Madeira;
Considerando que estas acções têm-se traduzido num significativo esforço orçamental com contrapartidas notoriamente positivas ao nível do desenvolvimento da população madeirense, nomeadamente na criação de novas acessibilidades e sinergias;
Considerando que nesta Região as diversas formas de satisfação do interesse colectivo se traduzem em obras e outras acções de grande diversidade e complexidade que exigem um acompanhamento cuidadoso e estudado;
Considerando a necessidade de proceder à apreciação da situação ambiental desta região insular em termos de avaliação do impacte ambiental da estratégia e das acções previstas de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável e com as disposições em vigor do direito comunitário;
Considerando ainda as consequências advenientes destas mutações ao nível do tecido arquitectónico, de engenharia, tecnológicos e sociais;
Considerando que importa estabelecer, para os casos mais relevantes e de maior transformação, um sistema de monitorização, acompanhamento ou controlo, através da criação de comissões de acompanhamento, cujos critérios de funcionamento e intervenção devem ser devidamente regulamentados;
Considerando que estas estruturas visam avaliar e controlar a verdadeira dimensão do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, actualmente realizando um enorme esforço de modernização e melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos:
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 228.º, alínea o), ambos da Constituição da República, e do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece os critérios que devem presidir, no âmbito regional, à criação e funcionamento de comissões necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional, adiante designadas por comissões de acompanhamento (CA).
Artigo 2.º
Composição das comissões de acompanhamento
A composição das CA será definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela.
Artigo 3.º
Competências e funcionamento
As competências e a forma de funcionamento das CA serão especificadas, em cada caso, através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta fundamentada do serviço interessado.
Artigo 4.º
Suplemento remuneratório
O exercício de funções de membro da CA, nos casos em que se justifique, confere direito à percepção de suplemento remuneratório.
Artigo 5.º
Montante
O suplemento remuneratório a que se refere o artigo anterior corresponde, no caso do presidente da CA, a 20% do vencimento de director regional e, no caso dos restantes membros, a 14% do mesmo vencimento.
Artigo 6.º
Forma de atribuição
O suplemento remuneratório é abonado em 12 prestações mensais enquanto forem exercidos os mandatos.
Artigo 7.º
Participação nas reuniões
1 - Podem participar nas reuniões da CA, sem direito a voto, as entidades que a CA considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos, as quais, por reunião, não podem exceder o número de oito.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito ao recebimento de senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela.
Artigo 8.º
Prestação de serviços
Quando no âmbito das funções da CA for necessário recorrer a trabalhos de especialistas, fica a CA autorizada a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, suportando os custos daí resultantes.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Agosto de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.