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Decreto 33/99, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott, em 19 de Dezembro de 1998.

Texto do documento

Decreto 33/99
de 25 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia e respectivo Protocolo Adicional, assinados em Nouakchott em 19 de Dezembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACCORD CADRE DE COOPÉRATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE ISLAMIQUE DE MAURITANIE

La République Portugaise et la République Islamique de Mauritanie dénommées ci-aprés les «parties contractantes»; désireuses de développer et de promouvoir les relations culturelles, scientifiques, techniques, économiques et commerciales entre les deux pays, de multiplier et de renforcer les liens d'amitié entre les peuples portugais et mauritanien sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I
Dispositions générales
Article 1
Les parties contractantes s'engagent à protéger, à développer et à renforcer la coopération sur la base du respect de la souveraineté de chacun des deux États.

Article 2
Les parties contractantes contribueront à renforcer leurs liens dans les domaines de coopération suivants:

Échange culturel, scientifique, technique et commercial;
Études et réalisations des projects de développement économique et social;
Assistance en matière d'encadrement technique et d'exécution des projects de développement en matière de lutte contre la pauvreté;

Création d'entreprises mixtes industrielles et commerciales;
Formation des cadres;
Échange des missions d'études et organisation de séminaires de perfectionnement au profit des ONG nationales agissant dans le domaine de la lutte contre la pauvreté;

Échange d'informations et de documentations;
Participacion aux foires nationales organisées par chaque partie contractante;
Coopération dans le domaine de la pêche et de la recherche océanographique;
Coopération dans le domaine du transport maritime et aérien.
CHAPITRE II
Création de la Commission Mixte de Coopération
Article 3
Il est créé une commission mixte luso-mauritanienne de coopération. Elle será composée des représentants des deux pays.

Article 4
La commission mixte luso-mauritanienne de coopération est chargée, en application du présent Accord, d'éxaminer les moyens de promouvoir et de concrétiser les domaines de la coopération prévus à l'article 2 du présent Accord.

Article 5
La commission mixte luso-mauritanienne de coopération peut, en cas de besoin, instituer des commissions ad hoc pour l'étude et le suivi des questions spécifiques d'intérêt commun.

Article 6
La commission mixte, dont la coordination relève du Ministère des Affaires Étrangéres de la République portugaise et du Ministère des Affaires Étrangères et de la Coopération de la République Islamique de Mauritanie, se réunira tous les deux ans, alternativement en République Portugaise et en République Islamique de Mauritanie et chaque fois que l'une des parties en fera la demande.

Article 7
En plus des rencontres prévues dans le cadre de la commission mixte, les parties contractantes s'engagent également à maintenir, sur le plan bilatéral, des consultations et des rencontres régulières ayant pour objectif la connaissance des réalités respectives des deux pays et l'étude des questions spécifiques d'interêt commun.

CHAPITRE III
Dispositions finales
Article 8
Le présent Accord entrera en vigueur à la date de réception de la dernière des notes à travers lesquelles chacune des parties communique à l'autre l'accomplissement des formalités constitutionnelles requises par chacune des parties contractantes.

Article 9
La validité du présent Accord est de trois ans renouvables par tacite reconduction sauf dénonciation par écrit par l'une des parties.

Cette dénonciation ne prendra effet que trois mois après notification effective à l'autre partie.

Article 10
En cas de dénonciation, les dispositions du présent Accord restent applicables aux programmes et aux projects en cours d'exécution.

Article 11
Tout différend quant à l'interprétation ou à l'application du présent Accord sera réglé par la voie diplomatique.

Article 12
Le présent Accord ne peut être modifié ou amendé que d'un commun accord.
Fait à ... le 19 décembre 1998, en deux originaux en langues portugaise, arabe et française, chaque version faisant également foi.

Pour la République Portugaise:
Jaime José Matos da Gama.
Pour la République Islamique de Mauritanie:
Ahmed Ould Sid'Ahmed.
Protocole Additionnel à l'Accord Cadre de Coopération entre la République Portugaise et la République Islamique de Mauritanie

1 - Dans le soucis de permettre à des étudiants mauritaniens d'effectuer une formation universitaire supérieure, la République Portugaise met à la disposition de la République Islamique de Mauritanie cinq bourses d'études à partir de l'année 1999-2000. Parmis ces bourses, trois relevent du domaine de l'Institut Camões, pour la langue et culture portugaises, et deux autres de celui de l'Institut de la Coopération Portugaise.

2 - L'offre des bourses sera faite annuellement à travers l'Ambassade du Portugal à Dakar, étant la sélection des candidats (effectifs et suppléants) laissée à la discretion des autorités mauritaniennes, lesquelles communiqueront leur décision à cet égard aux autorités portugaises.

3 - La mise en route des étudiants boursiers ne devra intervenir qu'après communication par les autorités chargées de les accueillir de l'accomplissement des formalités nécessaires.

4 - L'Ambassade du Portugal à Dakar communiquera au Ministère des Affaires Étrangères et de la Coopération de la République Islamique de la Mauritanie, la date à partir de laquelle est contée la période des bourses.

Fait à Nouakchott le 19 décembre 1998, en deux originaux en langues portugaise, arabe et française, chaque version faisant également foi.

Le Ministre des Affaires Étrangères de la République Portugaise, Jaime José Matos da Gama.

Le Ministre des Affaires Étrangères et de la Coopération de la République Islamique de Mauritanie, Ahmed Ould Sid'Ahmed.


ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

A República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, abaixo denominadas «Partes Contratantes», desejosas de desenvolver e de promover as relações culturais, científicas, técnicas, económicas e comerciais entre os dois países, de multiplicar e de reforçar os laços de amizade que unem o povo português e o povo mauritano, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger, desenvolver e reforçar a cooperação com base no respeito da soberania de cada um dos dois Estados.

Artigo 2.º
As Partes Contratantes contribuirão para reforçar os seus laços nos domínios de cooperação seguintes:

Intercâmbio cultural, científico, técnico e comercial;
Estudos e realização de projectos de desenvolvimento económico e social;
Assistência relativamente ao enquadramento técnico e execução de projectos de desenvolvimento na luta contra a pobreza;

Criação de empresas mistas industriais e comerciais;
Formação de quadros;
Intercâmbio de missões de estudo e organização de seminários de aperfeiçoamento em benefício das ONG nacionais que actuam na luta contra a pobreza;

Intercâmbio de informação e de documentação;
Participação em feiras nacionais organizadas por cada uma das Partes Contratantes;

Cooperação no domínio das pescas e da investigação marítima;
Cooperação no domínio dos transportes marítimo e aéreo.
CAPÍTULO II
Criação da comissão mista de cooperação
Artigo 3.º
É criada uma comissão mista luso-mauritana de cooperação. Esta será composta por representantes dos dois países.

Artigo 4.º
A comissão mista luso-mauritana de cooperação fica encarregue, em aplicação do presente Acordo, de examinar os meios de promover e concretizar os domínios de cooperação previstos no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 5.º
A comissão mista luso-mauritana de cooperação poderá, em caso de necessidade, criar comissões ad hoc para o estudo e acompanhamento de questões específicas de interesse comum.

Artigo 6.º
A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da Mauritânia, reunir-se-á em cada dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República Islâmica da Mauritânia ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.

Artigo 7.º
Para além dos encontros previstos no quadro da comissão mista, as Partes Contratantes comprometem-se a manter, no plano bilateral, consultas e encontros regulares com vista ao conhecimento das realidades respectivas dos dois países e ao estudo de todas as questões específicas de interesse comum.

CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para o efeito por cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 9.º
O presente Acordo é válido por um período de três anos e será automaticamente prorrogado, salvo se uma das Partes o denunciar por escrito.

Tal denúncia apenas entrará em vigor três meses após a notificação efectiva feita à outra Parte.

Artigo 10.º
Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se aos programas e projectos em curso.

Artigo 11.º
Quaisquer litígios quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão solucionados pela via diplomática.

Artigo 12.º
O presente Acordo não poderá ser alterado ou emendado, excepto mediante acordo entre as Partes.

Feito em ... aos 19 de Dezembro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo as três versões igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Islâmica da Mauritania:
Ahmed Ould Sid'Ahmed.
Protocolo Adicional ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia

1 - Com o intuito de permitir a estudantes mauritanos efectuar uma formação universitária superior, a República Portuguesa atribui à República Islâmica da Mauritânia cinco bolsas de estudo a partir do ano lectivo de 1999-2000. Três destas bolsas são da responsabilidade do Instituto Camões, na área da língua e cultura portuguesas, e duas da responsabilidade do Instituto da Cooperação Portuguesa.

2 - A oferta das bolsas será feita anualmente através da Embaixada de Portugal em Dacar, sendo a selecção dos candidatos a bolseiros (efectivos e suplentes) da responsabilidade das autoridades mauritanas, as quais comunicarão a sua decisão às autoridades portuguesas.

3 - A vinda dos estudantes bolseiros só deverá processar-se após comunicação das autoridades encarregadas do seu acolhimento de que foram cumpridas as formalidades necessárias.

4 - A Embaixada de Portugal em Dacar comunicará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da República Islâmica da Mauritânia a data a partir da qual se conta o início das bolsas.

Feito em Nouakchott, aos 19 de Dezembro de 1998, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo cada versão igualmente fé.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da República Islâmica da Mauritânia, Ahmed Ould Sid'Ahmed.


(ver texto em língua árabe no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105190.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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