Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de consulta pública e de acordo com o Artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 15 de julho de 2015, podendo as sugestões e/ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:
Projeto de Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças
Nota Justificativa
Tendo em conta a importância do Movimento Associativo no Concelho de Vila Viçosa que, através das suas iniciativas dinamizam o nosso Concelho nas mais diversas vertentes, revela-se fundamental a criação de mecanismos que permitam a estas Associações continuarem a desenvolver os seus planos de atividades, vendo reduzidas as despesas inerentes às mesmas.
Com esta proposta de alteração ao Regulamento de Taxas, pretende-se que as Associações com sede no Concelho de Vila Viçosa continuem a desenvolver os seus projetos, sem que para a realização dos mesmos tenham que suportar os encargos inerentes às Taxas previstas na tabela em vigor.
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as Instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas desde que tenham sede no Concelho de Vila Viçosa;
f) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 % por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
1 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, os partidos políticos, os sindicatos, as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) Os membros dos órgãos sociais que não tenham, por si ou por interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.
5 - (Igual.)
6 - (Igual.)
20 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.
308819073