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Aviso 8555/2015, de 5 de Agosto

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 8555/2015

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de consulta pública e de acordo com o Artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 15 de julho de 2015, podendo as sugestões e/ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Tendo em conta a importância do Movimento Associativo no Concelho de Vila Viçosa que, através das suas iniciativas dinamizam o nosso Concelho nas mais diversas vertentes, revela-se fundamental a criação de mecanismos que permitam a estas Associações continuarem a desenvolver os seus planos de atividades, vendo reduzidas as despesas inerentes às mesmas.

Com esta proposta de alteração ao Regulamento de Taxas, pretende-se que as Associações com sede no Concelho de Vila Viçosa continuem a desenvolver os seus projetos, sem que para a realização dos mesmos tenham que suportar os encargos inerentes às Taxas previstas na tabela em vigor.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as Instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas desde que tenham sede no Concelho de Vila Viçosa;

f) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 % por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

1 - As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, os partidos políticos, os sindicatos, as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

b) Os membros dos órgãos sociais que não tenham, por si ou por interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

20 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

308819073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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