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Aviso 8534/2015, de 5 de Agosto

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Sumário

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Constância

Texto do documento

Aviso 8534/2015

Júlia Maria Gonçalves Lopes de Amorim, Presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público, nos termos do procedimento previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2015, deliberou aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Constância incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, a Planta de Delimitação e o Quadro de Benefícios Fiscais, sob proposta da Câmara Municipal deliberada no dia 04 de junho de 2015.

Mais se informa que os elementos que acompanham a proposta de delimitação da referida área de reabilitação urbana, definidos no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, se encontram divulgados na página eletrónica da Câmara Municipal de Constância: www.cm-constancia.pt.

08 de julho de 2015. - A Presidente da Câmara, Júlia Maria Gonçalves Lopes de Amorim.

208823739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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