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Aviso 3597/2014, de 13 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira e alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

Texto do documento

Aviso 3597/2014

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira e Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação no Diário da República, a Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, procedendo-se à alteração do artigo 17.º, sendo aditado o artigo 17-A, e a Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, procedendo-se à alteração do Anexo I - Capítulo II, do Quadro VI, no ponto 6, e, Anexo II - Parte A - Fundamentação Económico-financeira das Taxas Municipais, aprovadas por unanimidade em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de novembro de 2013, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 28 de fevereiro de 2014, as quais a seguir se transcrevem.

No decurso desse período a Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira e Alteração ao Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultada todos os dias úteis, das 9:00h às 16:00 h, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

5 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira

...

Artigo 17.º

Exercício da Atividade Industrial

1 - Ao Exercício da atividade industrial são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que estabelece o Sistema de Indústria Responsável (SIR).

2 - Nos termos conjugados do artigo 81.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1 alíneas b), c), h), i), k) e l) do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, são cobradas as taxas correspondentes aos seguintes atos, de acordo com o ponto 6 do Quadro VI do Capítulo II do Anexo I do Regulamento de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Odemira:

a) Apreciação das Comunicações Prévias com Prazo de instalação e exploração ou de alteração de estabelecimentos de tipo 2 (Pedreiras licenciadas pela Câmara Municipal);

b) Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3;

c) Vistoria prévia relativa ao procedimento de mera comunicação prévia exigível nos termos da alínea h) do artigo 79.º e anexo III, n.º 4 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

d) Vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas, nos termos da alínea i) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, nos termos da alínea k) do artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

f) Outras vistorias previstas na legislação aplicável.

3 - As taxas previstas no ponto 6 do Quadro VI do Capítulo II do Anexo I do Regulamento de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Odemira, são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no Anexo V, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 81.º, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, determina-se que o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo V ao SIR, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

Artigo 17.º-A

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para a instalação de estabelecimento industrial de tipo 3

1 - Pode ser autorizada a instalação dos estabelecimentos industriais onde se desenvolvam atividades económicas com classificação (CAE) a que se refere a parte 2-A e B do Anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, conforme os n.º 6 e 7 do artigo 18.º do SIR.

2 - Para efeitos do disposto no n.º anterior, são definidos os seguintes critérios gerais a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental:

a) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;

b) As atividades identificadas com (1) na parte 2-A e B do Anexo I ao SIR não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano;

c) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, na sua versão atual;

d) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor, e adotar medidas excecionais sempre que estas se manifestem insuficientes;

e) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas, cumprindo qualitativamente os valores limite de descarga estabelecidos no Regulamento de Saneamento de Águas Residuais do Município de Odemira;

f) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que não coloque em causa o bem estar e saúde pública das populações. Nestes casos o "promotor" deve obrigatoriamente contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito.

3 - Não perturbar as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas.

...

Alteração ao Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira

...

ANEXO I

Capítulo II

Taxas de urbanização, edificação e atos conexos

...

QUADRO VI

Casos Especiais

(ver documento original)

ANEXO II

Parte A

Fundamentação Económico-Financeira das taxas municipais

...

3 - Cálculos de valores subjacentes à aplicação das taxas

3.2 - Taxas de urbanização, edificação e atos conexos

QVI. Casos especiais

QVI. 6 Taxa pelo exercício de atividade industrial

Por força do princípio da "Igualdade e da Equidade", à Administração Pública não é permitido proceder à discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.

De facto, o princípio da igualdade tem um duplo conteúdo, determinando, por um lado, a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e, por outro lado, dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.

Nestes termos, o princípio da igualdade impõe a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que visa atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável.

Trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.

O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:

a) A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

b) A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;

c) O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado.

Ora, o SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelos atos previstos no n.º 1, do artigo 79.º, do Sistema da Indústria Responsável (SIR), utilizando, para o efeito, a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94,92(euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

Atenda-se, contudo, que sempre que for a Câmara Municipal a entidade coordenadora, compete ao Município, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1, do artigo 79.º, do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tudo isto conforme o preceituado no artigo 81.º, do mesmo diploma legal.

Ora, se por um lado o supracitado regime legal remete a determinação de regras relativas ao lançamento e liquidação das referidas taxas para o poder regulamentar próprio dos Municípios, a verdade é que se afigura como conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente.

Tanto mais que tal estratégia assegura, igualmente, a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.

Neste contexto, é proposto, que seja adotada pelo Município de Odemira, na íntegra, a fórmula prevista no anexo V ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a qual, como se viu, encontra a respetiva base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.

Em vista à concretização da fórmula acima referida, os fatores de dimensão e de serviço são determinados, respetivamente, com base no Quadro I e II, do anexo IV, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e nos seguintes termos, a saber:

a) Relativamente ao "fator dimensão", o mesmo foi determinado tendo em conta a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, foi considerado o valor 1.

b) Considerando que o SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não se vislumbrou qualquer justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais, pelo que se adotam os mesmos.

Taxa base a considerar nas Taxas SIR - 2013

(ver documento original)

Por último, refira-se que nos termos do n.º 5, da parte 1, do anexo V, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro II, do mesmo anexo, é acrescido de 1, o que implica um acréscimo do valor da taxa final a pagar, dado que o FS aumenta.

Considerando que se pretende assegurar uma uniformidade de critérios de cálculo entre as taxas municipais e as taxas a cobrar pelas demais entidades coordenadoras, será adotado o mesmo critério.

207670703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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