Declaração de retificação n.º 284/2014
Por ter sido publicado com inexatidão o regulamento 85/2014 -
Regulamento de Mobilidade Internacional do IPG, no Diário da
República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2014, retifica-se que onde se lê:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Presente regulamento aplica-se a todas as deslocações fora do território nacional ao abrigo de programas internacionais de mobilidade e estão abrangidos todos os estudantes, pessoal docente e não docente de todas as Escolas Superiores que integram o Instituto Politécnico da Guarda: Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD), Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), Escola de Saúde (ESS) e Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESTH) - assim como a todas as Escolas Superiores que venham a ser criadas no IPG.
2 - A todas as formações ministradas no IPG que sejam conducentes a um grau de ensino superior.
Artigo 4.º
Candidatura aos Programas de Mobilidade
1 - Os Programas de mobilidade internacional oferecem aos estudantes a possibilidade de efetuar um período de Estudos/Estágio, com pleno reconhecimento académico, com uma duração mínima de três meses e máxima de um ano letivo completo, numa instituição de outro país elegível para estes Programas.
2 - Podem candidatar-se a estes programas de mobilidade os estudantes que:
a) Estejam regularmente inscritos num curso ministrado na sua Instituição de ensino;
b) Tenham frequentado pelo menos um ano no ensino superior.
c) Nunca tenham beneficiado de bolsas de mobilidade internacional;
3 - Os estudantes interessados em participar em qualquer dos Programas de mobilidade internacional deverão entregar a sua candidatura no GMC, de acordo com as datas definidas para tal, as quais são oportunamente divulgadas no link de apresentação do Gabinete, no sítio da instituição.
4 - Na seleção dos estudantes, os fluxos de mobilidade serão distribuídos equitativamente pelas Escolas do IPG, sendo que:
a) 50 % dos fluxos de mobilidade aprovados anualmente serão atribuídos a estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social;
b) 50 % dos fluxos de mobilidade aprovados anualmente serão atribuídos aos restantes alunos.
5 - Em cada contingente os estudantes serão seriados de acordo com o seguinte critério:
C=ECTS apECTScexCMed
em que:
C - Classificação ponderada;
ECTS ap - Somatório dos ECTS das UC em que o estudante obteve aprovação até ao fim do semestre anterior à candidatura;
ECTSce - Somatório dos ECTS do ciclo de estudos;
CMed - Classificação média das UC aprovadas até ao fim do semestre anterior à candidatura, arredondada até às centésimas.
6 - Em caso de empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios, sucessivamente:
a) Média da classificação das UC obtidas até ao semestre anterior ao da candidatura, arredondada às centésimas;
b) Ano de matrícula, preferindo os estudantes do último ano curricular do respetivo ciclo de estudos.
7 - Serão ainda tidos em conta os seguintes fatores:
a) Competência linguística numa língua estrangeira, nomeadamente a inglesa;
b) Grau de motivação e capacidade de adaptação.
8 - No caso de persistirem fluxos de mobilidade por preencher numa Escola e ou contingente, aplicam-se os seguintes critérios de reversão de fluxos:
a) Os fluxos não ocupados numa Escola/contingente reverterão para outro contingente na mesma Escola.
b) Os fluxos não ocupados numa Escola revertem para uma outra Escola, aplicando-se neste caso os critérios de seriação previstos no n.º 5.»
deve ler-se:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as deslocações fora do território nacional ao abrigo de programas internacionais de mobilidade e estão abrangidos todos os estudantes, pessoal docente e não docente de todas as Escolas Superiores que integram o Instituto Politécnico da Guarda: Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD), Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), Escola de Saúde (ESS) e Escola Superior de Turismo e Hotelaria (ESTH) - assim como a todas as Escolas Superiores que venham a ser criadas no IPG.
2 - A todas as formações ministradas no IPG que sejam conducentes a um grau de ensino superior.
Artigo 4.º
Candidatura aos programas de mobilidade
1 - Os programas de mobilidade internacional oferecem aos estudantes a possibilidade de efetuar um período de estudos/estágio, com pleno reconhecimento académico, com uma duração mínima de três meses e máxima de um ano letivo completo, numa instituição de outro país elegível para estes programas.
2 - Podem candidatar-se a estes programas de mobilidade os estudantes que:
a) Estejam regularmente inscritos num curso ministrado na sua instituição de ensino;
b) Tenham frequentado pelo menos um ano no ensino superior;
c) Nunca tenham beneficiado de bolsas de mobilidade internacional.
3 - Os estudantes interessados em participar em qualquer dos programas de mobilidade internacional deverão entregar a sua candidatura no GMC, de acordo com as datas definidas para tal, as quais são oportunamente divulgadas no link de apresentação do Gabinete, no sítio da instituição.
4 - Na seleção dos estudantes, os fluxos de mobilidade serão distribuídos equitativamente pelas Escolas do IPG, sendo que:
a) 50 % dos fluxos de mobilidade aprovados anualmente serão atribuídos a estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social;
b) 50 % dos fluxos de mobilidade aprovados anualmente serão atribuídos aos restantes alunos.
5 - Em cada contingente os estudantes serão seriados de acordo com o seguinte critério:
(ver documento original)
6 - Em caso de empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios, sucessivamente:
a) Média da classificação das UC obtidas até ao semestre anterior ao da candidatura, arredondada às centésimas;
b) Ano de matrícula, preferindo os estudantes do último ano curricular do respetivo ciclo de estudos.
7 - Serão ainda tidos em conta os seguintes fatores:
a) Competência linguística numa língua estrangeira, nomeadamente a inglesa;
b) Grau de motivação e capacidade de adaptação.
8 - No caso de persistirem fluxos de mobilidade por preencher numa Escola e ou contingente, aplicam-se os seguintes critérios de reversão de fluxos:
a) Os fluxos não ocupados numa Escola/contingente reverterão para outro contingente na mesma Escola.
b) Os fluxos não ocupados numa Escola revertem para uma outra Escola, aplicando-se neste caso os critérios de seriação previstos no n.º 5.»
6 de março de 2014. - O Presidente, Constantino Mendes Rei.
207667683