Deliberação (extrato) n.º 669/2014
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), publicados em anexo ao despacho 14440-B/2013, do reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro de 2013, e no gozo da autonomia administrativa e financeira determinada e delimitada pelos artigos n.º 110 e 111.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e pelos Estatutos da Universidade de Lisboa, no cumprimento pelo estabelecido no Código dos Contratos Públicos, o Conselho de Gestão da FCUL deliberou como se segue:
[...]
a) A taxa de overheads a aplicar a todos os contratos ou subsídios não cobertos pelo despacho CD/2/2006, o qual se aplica apenas a atividades individuais de consultoria e prestação de serviços dos docentes e investigadores, como forma de ressarcir a FCUL dos custos por ela efetivamente incorridos ao disponibilizar recursos seus para a execução das referidas atividades, garantindo ainda a inexistência de diferenças relativamente às taxas praticadas pela Fundação da FCUL, é, consoante a tipologia/objeto do contrato celebrado, a seguinte:
i) Projetos: 20 % sobre as despesas elegíveis. Caso este valor não seja compatível com as regras de financiamento, o conselho de gestão decidirá do valor da taxa a aplicar e, eventualmente, da aceitação da candidatura;
ii) Prestação de serviços de I&D: 12 % sobre o valor contratual (sem IVA);
iii) Prémios - isenção;
iv) Outros casos: a taxa é fixada pelo conselho de gestão, atenta a especificidade do contrato ou do programa de financiamento;
b) Salvo exceções devidamente autorizadas pelo conselho de gestão da FCUL, o montante anual total respeitante a remunerações adicionais, não incluindo ajudas de custo ou subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 0,6 vezes a remuneração base anual do prestador.
2 - Verifica-se uma crescente solicitação de trabalhadores não docentes em exercício de funções na FCUL por parte de outras instituições, no sentido de colaborarem em atividades de formação específica, ou em atividades similares.
3 - Assim, o conselho de gestão deliberou aprovar as seguintes diretrizes:
a) Sempre que a referida colaboração não seja estabelecida diretamente com o trabalhador não docente, a mesma será objeto de celebração de um protocolo de cooperação de âmbito geral entre a FCUL e a entidade onde a atividade irá ser desenvolvida, concretizado através de um contrato que contemple as condições em que tal colaboração ocorrerá;
b) O trabalhador em causa deverá efetuar o requerimento referido no artigo 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com última alteração efetuada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, solicitando a acumulação de funções;
c) Caso haja lugar ao pagamento de remuneração pela colaboração prestada, o pagamento do valor acordado será feito à FCUL, a quem competirá transferir aquela verba ao prestador, fixando-se a taxa de overheads em 5 %;
d) Caso não se verifique o pagamento de qualquer remuneração pela atividade desenvolvida, a FCUL assegurará o pagamento ao trabalhador das ajudas de custo que sejam devidas.
[...]
4 de fevereiro de 2014. - O Subdiretor, Doutor António Carlos de Sá Fonseca (em substituição do Presidente do Conselho de Gestão, nos termos da deliberação 1596/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 19 de agosto de 2013).
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