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Decreto 108/81, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Domínios da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

Texto do documento

Decreto 108/81

de 21 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Domínios da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, assinado em Bona em 15 de Junho de 1981, cujo texto nas línguas portuguesa e alemã acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 11 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Domínios da Investigação e

Desenvolvimento Tecnológico.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha (a seguir designados por «Partes Contratantes»):

Movidos pelo desejo de continuar a promover as relações estreitas e amistosas que existem entre eles;

Considerando o seu interesse comum em melhorar as condições de vida em cada um dos dois países promovendo a investigação e o desenvolvimento tecnológico;

Reconhecendo os benefícios que podem resultar para ambos os países de uma cooperação estreita na prossecução destes objectivos, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre os dois países nos campos da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em particular nas seguintes áreas:

a) Aproveitamento de recursos energéticos, incluindo o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

b) Exploração e aproveitamento do meio natural, nomeadamente de recursos oceânicos.

2 - A matéria, âmbito e implementação da cooperação deverão ser, em cada caso individual, objecto de acordos especiais a ser concluídos entre as Partes Contratantes ou entre entidades públicas ou privadas designadas por elas.

ARTIGO 2.º

1 - A cooperação poderá ser promovida por meio de:

a) Intercâmbio de informação;

b) Intercâmbio de cientistas e pessoal técnico;

e) Reuniões de especialistas e outras actividades conjuntas;

d) Fornecimento ou aquisição de serviços de carácter consultivo ou outros;

e) lmplementação de projectos de cooperação ou coordenação no domínio da investigação e desenvolvimento.

2 - As Partes Contratantes facilitarão por todos os meios ao seu alcance essa cooperação, colocando à disposição materiais e equipamentos.

3 - A distribuição dos custos das acções comuns deverá ser fixada por acordos especiais a concluir com base no artigo 1.º, parágrafo 2.

ARTIGO 3.º

A fim de promover a implementação do presente Acordo e dos acordos especiais conforme o artigo 1.º, parágrafo 2, os representantes das Partes Contratantes deverão reunir-se regularmente para mútua informação dos progressos feitos relativamente às actividades de interesse comum e para consulta bilateral sobre medidas que convenha adoptar. Grupos de especialistas poderão ser nomeados para discutir questões específicas.

ARTIGO 4.º

1 - O intercâmbio de informações poderá ter lugar quer entre as Partes Contratantes, quer entre entidades por elas designadas, em particular entre institutos de investigação, centros de documentação e bibliotecas especializadas.

2 - As Partes Contratantes ou as entidades por elas designadas poderão transmitir as informações obtidas a instituições públicas ou a instituições e entidades sem fins lucrativos financiadas por autoridades públicas. A transmissão de informações aos referidos organismos ou outras entidades ou pessoas deverá ser impedida ou limitada se a outra Parte Contratante ou a entidade por ela designada informar nesse sentido a entidade recebedora antes ou na altura da troca de informações.

3 - Cada Parte Contratante deverá garantir que as pessoas ou entidades que, com base neste acordo ou nos acordos especiais a ser concluídos para sua implementação, estão autorizadas a receber informações não as transmitam a entidades ou pessoas que, em conformidade com este Acordo e com os acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, atrás mencionado, não estejam autorizadas a recebê-las.

ARTIGO 5.º

1 - O presente Acordo não se aplica a:

a) Informações que em virtude de direitos de partes terceiras ou de acordos concluídos com partes terceiras não possam ser comunicadas;

b) Informações confidenciais do Governo, a não ser que tenha sido concedida previamente autorização pelas autoridades competentes.

2 - As informações de valor comercial serão comunicadas com base em acordos especiais regulamentando simultaneamente as suas condições de transmissão.

3 - Os acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, devem determinar quem terá direito a receber informações de valor comercial resultantes de acções conjuntas de investigação e desenvolvimento.

ARTIGO 6.º

1 - As Partes Contratantes diligenciarão no sentido de conseguir que os parceiros da cooperação indiquem tão exactamente quanto possível o grau de confiança e aplicabilidade das informações trocadas e dos materiais e equipamentos fornecidos.

O facto de as Partes Contratantes poderem estar envolvidas na transmissão de informações no contexto desta cooperação não constitui em si fundamento para responsabilização das Partes Contratantes.

2 - Os acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, atrás mencionado, incluirão, se necessário, disposições sobre a responsabilidade por prejuízos que possam vir a sofrer as Partes Contratantes ou terceiros decorrentes da implementação da cooperação no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 7.º

1 - Em conexão com a execução deste Acordo, o Governo da República Portuguesa concederá os mesmos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 1980, com excepção do disposto na segunda parte da alínea b) do artigo 3.º desse mesmo Acordo.

2 - Este facto deverá ser tido em consideração por ocasião da fixação dos pormenores da cooperação tal como prevista nos acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo deverá ser aplicado em conformidade com as leis e regulamentos vigentes nos dois países. Não deverão ser afectadas as obrigações internacionais assumidas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 9.º

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvido através de consultas mútuas entre as Partes Contratantes, excepto se acordado de forma diversa nos acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 11.º

1 - O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente que estão preenchidos os necessários requisitos legais internos para a sua entrada em vigor.

2 - O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos de dois anos, salvo se essa prorrogação for denunciada por qualquer das Partes Contratantes através de uma comunicação que deverá ser feita, o mais tardar, até doze meses antes do termo de um desses períodos. A duração dos acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, atrás mencionado, não será afectada pela expiração do presente Acordo. Após a expiração do período de vigência do Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor pelo lapso de tempo e na medida necessária para a execução de qualquer dos acordos especiais que tenham sido concluídos com base no artigo 1.º, parágrafo 2.

3 - Quaisquer alterações a introduzir no presente Acordo deverão ser acordadas entre as Partes Contratantes e entrarão em vigor através de troca de notas.

Feito em Bona, em 15 de Junho de 1981, em dois exemplares nas línguas portuguesa e alemã, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/21/plain-1051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-13 - AVISO DD346 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que entrou em vigor em 21 de Setembro de 1981 o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação nos Domínios da Investigação e Desenvolvimento Tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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