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Regulamento 95/2014, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Regulamento 95/2014

Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Motricidade Humana

Considerando que o desenvolvimento da missão da Faculdade de Motricidade Humana (FMH), no n.º 3 do artigo 2.º dos Estatutos, prevê explicitamente a realização de ações comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais e, em consonância, criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, bem como fundações, nacionais, estrangeiras e internacionais, cujas atividades sejam compatíveis com as finalidades da FMH.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a remuneração adicional de docentes e investigadores da FMH. O regulamento tem como objeto a delimitação dos vários tipos de prestação de serviços, dos procedimentos e níveis de decisão que obrigatoriamente envolve, e a definição do processo remuneratório aplicável, fixando as condições para a perceção da remuneração prevista pela alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), por parte de docentes da FMH.

2 - No âmbito deste regulamento entende-se por prestação de serviços a atividade exercida no âmbito de contratos entre a FMH e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que esta atividade seja da responsabilidade da instituição e que os encargos com a remuneração sejam integralmente satisfeitos através de receitas provenientes de contrato celebrado entre a FMH e a entidade externa. Entende-se também como docentes da FMH as individualidades por ele contratados em funções públicas para uma categoria da carreira docente universitária regulada pelo ECDU.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aplica -se a todos os docentes da FMH, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço.

2 - Para além das condições fixadas no ECDU, o Regulamento aplica -se aos casos de colaboração de docentes da FMH na realização de atividades cuja execução, nos termos em que foram contratualizadas, caiba a outras Instituições, qualquer que seja a sua natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um instrumento contratual, nomeadamente um third party agreement, que associe a FMH à execução duma específica atividade para a qual é necessária a colaboração dos seus docentes.

Artigo 3.º

Idoneidade científica e técnica das atividades

As atividades que podem ser objeto deste regulamento são as previstas nas alíneas h) e j) do artigo 70.º do ECDU, nomeadamente:

a) A elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

b) A prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizados com terceiros;

c) A prestação de serviços especializados de formação a entidades externas à FMH;

d) O desenvolvimento de aplicações e outras soluções e especificações técnicas que impliquem elevado nível científico;

e) Peritagens, auditorias, e atividades de consultadoria técnica;

f) Avaliações, testes e análises;

g) Transferência de tecnologia.

Artigo 4.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos da FMH.

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um contrato, desenvolvido e gerido pela FMH e que respeite as condições fixadas no artigo 70.º do ECDU, está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A atividade a que se refere o pagamento tenha sido concluída e o projeto tenha sido encerrado, tendo libertado saldos, não estando pendentes quaisquer responsabilidades futuras nem existindo financiamentos condicionados ao resultado de auditorias, e quando foram faturados e recebidos os serviços prestados.

b) Para efeitos da alínea anterior, e no caso de contratos sujeitos a elaboração de relatório final, considera-se o projeto encerrado quando tenham sido aceites os relatórios finais.

c) O saldo contabilístico e de tesouraria do projeto é positivo, após cumprimento de todas as obrigações do projeto, incluindo eventuais remunerações adicionais dos docentes envolvidos no projeto;

d) O saldo global de tesouraria dos projetos coordenados pelo docente responsável do projeto seja positivo.

Artigo 5.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos de outras instituições

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito da participação em projeto ou contrato desenvolvido e gerido por outra uma instituição está sujeito à verificação, cumulativa das seguintes condições:

a) Exista, previamente, um contrato subscrito pela FMH que preveja a prestação de serviços ou cedência de recursos humanos, e onde seja enunciada a natureza da colaboração de docentes da FMH bem como a orçamentação dessa colaboração,

b) Que a atividade em que se enquadra a colaboração de docentes da FMH preencha as condições fixadas no artigo 70.º do ECDU e seja compatível com as atividades enunciadas neste regulamento,

c) O valor a ser pago em remunerações adicionais a docentes da FMH assim como todos os overheads devidos tenham sido recebidos pela FMH.

Artigo 6.º

Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional

1 - O montante a pagar como remuneração adicional ao docente da FMH como retribuição pela sua participação em contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento, será determinado, caso a caso, por decisão do Presidente da FMH, sob proposta do coordenador do projeto.

2 - No caso da remuneração adicional ser devida ao Presidente da FMH, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 - A proposta de pagamento de remuneração adicional ao coordenador de projeto deverá ser efetuada por outro membro da equipa de trabalho no projeto, ou pelo Presidente de Departamento, ou pelo Presidente da Secção Autónoma onde o docente ou investigador se integra.

4 - As propostas de remuneração adicional deverão incluir toda a informação de natureza financeira que permita avaliar o cumprimento das condições constantes deste regulamento.

5 - Salvo exceções devidamente autorizadas pelo presidente da FMH, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % da remuneração base de um professor catedrático no último escalão.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de fevereiro de 2014. - O Presidente da FMH, Prof. Doutor Carlos Alberto Ferreira Neto.

207657014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1050807.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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