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Despacho 3765/2014, de 11 de Março

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria de técnico superior Luís António de Oliveira Serra

Texto do documento

Despacho 3765/2014

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que, na sequência do meu despacho datado de 3 de março de 2014, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna do técnico superior, Luís António de Oliveira Serra, nos termos do artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo que vai ser celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 1 março de 2014, integrando um posto de trabalho do mapa de pessoal desta Direção-Geral, sendo mantida a mesma posição remuneratória do serviço de origem, Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo.

3 de março de 2014. - O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.

207663584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1050747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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