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Despacho Normativo 37/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Fixa as taxas devidas pelos caçadores na zona de caça nacional da Serra da Cabreira, município de Vieira do Minho (processo nº 1231-DGF).

Texto do documento

Despacho Normativo 37/99
Zona de caça nacional da serra da Cabreira (n.º 1231-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos, Ruivães e lugar de Agra do município de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 600$00;
Caça de montaria ao javali - 2000$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores naturais ou residentes nas restantes freguesias do município de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 1250$00;
Caça de montaria ao javali - 3500$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 2500$00;
Caça de montaria ao javali - 7000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:

Caça de salto ao coelho e perdiz - 5000$00;
Caça de montaria ao javali - 12000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2 de Agosto de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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