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Despacho (extrato) 3757/2014, de 11 de Março

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Sumário

Acumulação de funções de técnica superior de saúde do ACES do Dão Lafões

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3757/2014

Por despacho de 12 de fevereiro, de 2014 do diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões, foi autorizada a acumulação de funções privadas, na Clínica Privada M Vida, Rua do Padre Bernardo, 10, r/c, esquerdo; na JS Clínica Médica, Rua de Santo António, lote 48, r/c, esquerdo, sediadas em Mangualde, e ainda no Sindicato dos Bancários, Rua de Nossa Senhora de Fátima, 11, em Viseu, à técnica superior de saúde, ramo de nutrição, Inês de Carvalho Lacerda, a exercer funções na URAP do ACES Dão Lafões, ao abrigo dos artigos 28.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro.

26 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.

207662822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1050731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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