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Resolução da Assembleia da República 69/99, de 17 de Agosto

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Sumário

Dispõe sobre as garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 69/99
Garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que a eventual redefinição da área da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), criada pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, seja obrigatoriamente precedida de audição das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto da Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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