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Regulamento 92/2014, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Artes e Design

Texto do documento

Regulamento 92/2014

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Artes e Design

Preâmbulo

O Estatuto da Carreira Docente da Escola Superior de Artes e Design (ESAD) deve ter como referência o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), com necessário paralelismo. Este último determina que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição do ensino superior.

Neste sentido, e dando cumprimento legal ao acima descrito, a ESAD desenvolveu um modelo de avaliação baseado na recolha de opiniões relativas às atividades de ensino, de investigação e criação cultural, de cooperação e transferência de conhecimento e de gestão académica, em estrita colaboração com o Conselho Técnico-Científico, Conselho Pedagógico, coordenadores de cursos/ramos e docentes.

O mecanismo de avaliação desenvolvido contempla um conjunto de indicadores das diferentes vertentes do trabalho desenvolvido pelos docentes, nomeadamente a atividade de ensino, investigação, desenvolvimento tecnológico ou experimental, criação cultural, gestão académica e difusão de conhecimento. O modelo contempla diversas formas de recolha de dados e pressupõe a intervenção dos estudantes e docentes através do Sistema de Garantia de Qualidade, tendo por base os inquéritos sobre o processo de ensino-aprendizagem, os avaliados (docentes), o Diretor Pedagógico, o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Provedor do Estudante.

Assim,

Ouvido o Conselho Técnico-Científico e promovida a discussão pública do presente Regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 9 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da ESAD.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento define o regime de avaliação de desempenho aplicável aos docentes da ESAD, independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O modelo de avaliação de desempenho da ESAD subordina-se aos princípios constantes do artigo 35-Aº do ECDESP.

2 - Os princípios do modelo de avaliação de desempenho da ESAD são:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação, sem exceção, a todos os docentes da ESAD;

b) Adequação, considerando as especificidades próprias de cada área disciplinar;

c) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados na avaliação sejam claras, atempada e convenientemente conhecidas pelos avaliados;

d) Obrigatoriedade, garantindo que os avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizam pela execução do processo de avaliação.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos (anos civis).

2 - A avaliação tem lugar nos meses de janeiro a março de cada novo triénio e reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.

Artigo 4.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho é passível de constituir infração disciplinar nos termos da lei.

Artigo 5.º

Notificações

As notificações são efetuadas através de mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega de notificação e pessoal.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e pontuações

Artigo 6.º

Vertentes

1 - Para a avaliação dos docentes considera-se as seguintes vertentes da atividade docente, na medida em que elas lhe tenham estado afetas no período a que refere a avaliação:

a) Ensino (E);

b) Investigação e criação cultural (I);

c) Cooperação e transferência de conhecimento (C);

d) Gestão académica (G).

2 - A avaliação de desempenho em cada uma das vertentes é realizada através de um conjunto de critérios que são pontuados e que caracterizam os diferentes parâmetros da atividade dos avaliados.

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente ensino (E)

Na vertente de ensino são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Produção de material pedagógico como manuais e outras publicações, coordenação/autor/coautor de livros, materiais digitais e protótipos experimentais;

b) Acompanhamento e orientação de estudantes da ESAD do 1.º e 2.º ciclo de formação;

c) Acompanhamento e orientação de estudantes de outras instituições de 1.º, 2.º e 3.º ciclo de formação;

d) Lecionação de unidades curriculares e coordenação de docentes afetos à mesma unidade curricular;

e) Outras atividades de ensino como a participação em programas pedagógicos conjuntos, nacionais e internacionais, a participação em programas de mobilidade docente, a participação em júris de provas académicas e o cumprimento das obrigações administrativas inerentes à atividade de ensino;

f) Ser reconhecido por outras entidades como formador certificado.

Artigo 8.º

Parâmetros da vertente investigação e criação cultural (I)

Na vertente de investigação e criação cultural são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Produção científica e ou cultural, nomeadamente através da publicação de livros, publicação de capítulos de livros, artigos em revistas e atas de conferências;

b) Coordenação e participação em redes de excelência nacionais e internacionais;

c) Coordenação e participação em projetos nacionais e internacionais;

d) Submissão de candidaturas de projetos e redes de excelência;

e) Criação cultural, nomeadamente a realização de exposições;

f) Reconhecimento pela comunidade nacional e internacional, nomeadamente através de prémios de reconhecimento científico ou de criatividade cultural, atividades editoriais, avaliação de programas e projetos, convites para participar em palestras e exposições, concursos, comissões científicas de conferências e curadoria;

g) Outras atividades relacionadas com as atividades de investigação e criação cultural, valorizando-se a supervisão de trabalhos de mestrado e doutoramento (noutras instituições nacionais ou internacionais) e divulgação e difusão do conhecimento científico e cultural, designadamente através da organização de conferências nacionais e internacionais, festivais, seminários, ações de formação e visitas de estudo guiadas.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente cooperação e transferência

de conhecimento (C)

Na vertente de cooperação e transferência de conhecimento são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Registo de propriedade intelectual;

b) Contratos de prestação de serviços e consultadoria a empresas e autarquias;

c) Contratos de transferência de propriedade intelectual ou conhecimento;

d) Conceção, projeto e produção de ações científicas ou culturais.

Artigo 10.º

Parâmetros da vertente gestão académica (G)

Na vertente de gestão académica são avaliados os seguintes parâmetros:

a) Exercícios de cargos em órgãos de gestão académica da ESAD;

b) Coordenação de curso/ramo;

c) Direção da unidade de investigação;

d) Outros cargos atribuídos pelos órgãos competentes da ESAD.

Artigo 11.º

Fatores de ponderação

1 - A avaliação do desempenho do docente é definida através de uma classificação final (CF) dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.

2 - Para cada vertente (artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º) considera-se os seguintes fatores de ponderação (ens, icc, ctc e gac), que devem ser selecionados (um de cada vertente e cuja soma totalize 10) pelos avaliados:

a) ens (vertente Ensino) = (3; 3,5; 4; 4,5; 5; 5,5 ou 6);

b) icc (vertente Investigação e Criação Cultural) = (2; 2,5; 3; 3,5; 4; 4,5 ou 5);

c) ctc (vertente Cooperação e Transferência de Conhecimento) = (1; 1,5; 2; 2,5 ou 3);

d) gac (vertente Gestão Académica) = (0; 1; 1,5 ou 2)

3 - A classificação final é obtida pela seguinte expressão:

(ver documento original)

sendo E os pontos obtidos na vertente ensino, I os pontos obtidos na vertente Investigação e Criação Cultural, C os pontos obtidos na vertente Cooperação e Transferência de Conhecimento e G os pontos obtidos na vertente Gestão Académica. A pontuação máxima em cada vertente é de 100 pontos.

Em anexo apresentam-se as tabelas das pontuações para cada critério de avaliação.

Artigo 12.º

Critérios e pontuações máximas na avaliação da vertente de ensino (E)

1 - Os critérios de avaliação da vertente de ensino (E) são definidos tendo como referência as pontuações máximas consideradas nas tabelas de 1 a 4 (total máximo de 100 pontos).

2 - No que diz respeito à avaliação dos conteúdos pedagógicos (máximo de 50 pontos) considera-se (E(índice 1,i)):

a) (E(índice 1,1)) - Autor/Coautor de livro de apoio a ensino - internacional: um ou mais livros considera-se a pontuação de 25 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

b) (E(índice 1,2)) - Autor/Coautor de livro de apoio a ensino - nacional: um ou mais livros considera-se a pontuação de 20 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

c) (E(índice 1,3)) - Coordenação de produção de livro internacional: uma ou mais coordenações considera-se a pontuação de 15 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

d) (E(índice 1,4)) - Coordenação de produção de livro nacional: uma ou mais coordenações considera-se a pontuação de 10 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

e) (E(índice 1,5)) - Autor/Coautor de capítulo de livro internacional: um ou mais capítulos de livro considera-se a pontuação de 10 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

f) (E(índice 1,6)) - Autor/Coautor de capítulo de livro nacional: um ou mais capítulos de livro considera-se a pontuação de 5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

g) (E(índice 1,7)) - Autor/Coautor de texto pedagógico de unidade curricular:

a) Três ou mais considera-se 10 pontos

b) Um ou dois considera-se 5 pontos

c) Nenhum considera-se 0 (zero) pontos

h) (E(índice 1,8)) - Produção de instrumento pedagógico digital: um ou mais considera-se a pontuação de 5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

i) (E(índice 1,9)) - Autor/Coautor de artigo de natureza pedagógica em revista listada no Web of Knowledge (ISI) - n.º de artigos publicados x 5 (pontuação nunca superior a 15 pontos);

j) (E(índice 1,10) - Autor/Coautor de artigo de natureza pedagógica em revista não listada no ISI - n.º de artigos publicados x 1 (pontuação nunca superior a 5 pontos).

3 - No que diz respeito à avaliação das unidades curriculares (máximo de 30 pontos) considera-se (E(índice 2,j)):

a) (E(índice 2,1)) - Inquéritos do processo de ensino-aprendizagem (ea = somatório da pontuação/número de questões referentes aos docentes, normalizado para 100 %):

a) Excelente - 20 pontos (ea maior ou igual a 90 %)

b) Muito Bom - 15 pontos (ea maior ou igual a 70 % e menor que 90 %)

c) Bom - 12,5 pontos (ea maior ou igual a 50 % e menor que 70 %)

d) Suficiente - 10 pontos (ea maior ou igual a 30 % e menor que 50 %)

e) Insuficiente - 0 pontos (ea menor que 30 %)

b) (E(índice 2,2)) - Relatório da unidade curricular: Pontuação dependerá da entrega dentro do prazo estipulado e sua qualidade (avaliação a ser realizada pelo Diretor). A pontuação a atribuir não poderá ser superior a 10 pontos;

c) (E(índice 2,3)) - Programa da unidade curricular: Pontuação dependerá da entrega dentro do prazo estipulado e se de acordo com diretrizes do Diretor (avaliação a ser realizada pelo Diretor). A pontuação a atribuir não poderá ser superior a 10 pontos.

4 - O Diretor poderá nomear uma comissão para realizar a análise do relatório e do programa da unidade curricular. Essa comissão terá de ser aprovada por unanimidade pelo Conselho Pedagógico.

5 - No que diz respeito à avaliação do acompanhamento e orientação de alunos (máximo de 10 pontos) considera-se (E(índice 3,k)):

a) (E(índice 3,1)) - Doutoramento: n.º doutoramentos concluídos x 10 (pontuação nunca superior a 10 pontos);

b) (E(índice 3,2)) - Mestrado: n.º mestrados concluídos x 2,5 (pontuação nunca superior a 5 pontos);

c) (E(índice 3,3)) - Acompanhamento de estágios diversos concluídos: n.º de estágios concluídos x 1 (pontuação nunca superior a 5 pontos);

d) (E(índice 3,4)) - Outras orientações de caráter pedagógico concluídas: n.º de orientações concluídas x 1 (pontuação nunca superior a 5 pontos).

6 - No que diz respeito à avaliação de outras atividades relacionadas com o ensino (máximo de 10 pontos) considera-se (E(índice 4,l)):

a) (E(índice 4,1)) - Participação em provas académicas (pontuação nunca superior a 10 pontos):

a) Prova de agregação realizada noutra instituição: n.º de provas x 10 (pontuação nunca superior a 10 pontos);

b) Prova de doutoramento realizada noutra instituição: n.º de provas x 10 (pontuação nunca superior a 10 pontos);

c) Prova de título de especialista: n.º de provas x 10 (pontuação nunca superior a 10 pontos);

d) Prova de mestrado realizada fora da ESAD: n.º de provas x 2 (pontuação nunca superior a 10 pontos);

e) Prova de mestrado realizada na ESAD: n.º de provas x 1 (pontuação nunca superior a 5 pontos).

b) (E(índice 4,2)) - Participação em programas de mobilidade docente: n.º de participações x 2,5 (pontuação nunca superior a 5 pontos);

c) (E(índice 4,3)) - Coordenação e participação em programas de cooperação com outras entidades (pontuação nunca superior a 5 pontos):

a) Ação internacional conducente a grau académico: mais ou igual a 1 considera-se pontuação de 2,5 pontos; caso contrário atribui-se 0 (zero) pontos;

b) Ação internacional não conducente a grau académico: mais ou igual a 1 considera-se a pontuação de 2 pontos; caso contrário atribui-se 0 (zero) pontos;

c) Ação nacional conducente a grau académico: mais ou igual a 1 considera-se a pontuação de 1,5 pontos; caso contrário atribui-se 0 (zero) pontos;

d) Ação nacional não conducente a grau académico: mais ou igual a 1 considera-se a pontuação de 1 ponto; caso contrário atribui-se 0 (zero) pontos;

d) (E(índice 4,4)) - Reconhecimento por outras entidades como formador certificado (se sim considera-se a pontuação de 5 pontos; caso contrário atribui-se 0 (zero) pontos);

e) (E(índice 4,5)) - Coordenação de atividades de caráter pedagógico: n.º de coordenações x 1 (pontuação nunca superior a 5 pontos);

f) (E(índice 4,6)) - Organização de visitas de estudo: n.º de organizações x 1 (pontuação nunca superior a 5 pontos).

A pontuação final da vertente ensino (E) é obtida pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Critérios e pontuações máximas na avaliação da vertente de investigação e criação cultural (I)

1 - Os critérios de avaliação da vertente de investigação e criação cultural (I) são definidos tendo como referência as pontuações máximas consideradas nas tabelas de 5 a 10 (total máximo de 100 pontos).

2 - No que diz respeito à avaliação das publicações internacionais (máximo de 35 pontos) considera-se (I(índice 1,i)):

a) (I(índice 1,1)) - Autor/Coautor de livro: um ou mais livros considera-se a pontuação de 20 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

b) (I(índice 1,2)) - Coordenador de produção de livro: uma ou mais edições de livros considera-se a pontuação de 15 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

c) (I(índice 1,3)) - Autor/Coautor de capítulo de livro: um ou mais capítulos livros considera-se a pontuação de 15 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

d) (I(índice 1,4)) - Autor/Coautor de artigo em revista científica listada no ISI: n.º de artigos x 5 (pontuação não superior a 15 pontos);

e) (I(índice 1,5)) - Autor/Coautor de artigo em revista científica não listada no ISI: n.º de artigos x 2 (pontuação não superior a 10 pontos);

f) (I(índice 1,6)) - Autor/Coautor de artigo em ata de conferência: n.º de artigos x 1 (pontuação não superior a 5 pontos).

3 - No que diz respeito à avaliação das publicações nacionais (máximo de 20 pontos) considera-se (I(índice 2,j)):

a) (I(índice 2,1)) - Autor/Coautor de livro: um ou mais livros considera-se a pontuação de 10 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

b) (I(índice 2,2)) - Coordenador de produção de livro: um ou mais livros considera-se a pontuação de 5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

c) (I(índice 2,3)) - Autor/Coautor de capítulo de livro: um ou mais capítulos de livros considera-se a pontuação de 5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

d) (I(índice 2,4)) - Autor/Coautor de artigo em revista científica: n.º de artigos x 2 (pontuação não superior a 10 pontos);

e) (I(índice 2,5)) - Autor/Coautor de artigo em ata de conferência: n.º de artigos x 1 (pontuação não superior a 5 pontos).

4 - No que diz respeito à avaliação da atividade de caráter cultural (máximo de 15 pontos) considera-se (I(índice 3,k)):

a) (I(índice 3,1)) - Exposição internacional: n.º de exposições x 10 (pontuação não superior a 10 pontos);

b) (I(índice 3,2)) - Exposição nacional: n.º de exposições x 2,5 (pontuação não superior a 5 pontos);

c) (I(índice 3,3)) - Produção de conteúdos em suportes diversos: n.º de conteúdos x 1 (pontuação não superior a 5 pontos);

d) (I(índice 3,4)) - Outras ações culturais internacionais: n.º de ações x 2,5 (pontuação não superior a 5 pontos);

e) (I(índice 3,5)) - Outras ações culturais nacionais: n.º de ações x 1 (pontuação não superior a 2,5 pontos).

5 - No que diz respeito à avaliação da organização de ações de divulgação e difusão científica e cultural (máximo de 10 pontos) considera-se (I(índice 4,l)):

a) (I(índice 4,1)) - Organização de ação internacional: n.º de organizações x 7,5 (pontuação não superior a 7,5 pontos);

b) (I(índice 4,2)) - Organização de ação nacional: n.º de organizações x 2,5 (pontuação não superior a 5 ponto);

c) (I(índice 4,3)) - Participação em ação internacional: n.º de participações x 2,5 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

d) (I(índice 4,4)) - Participação em ação nacional: n.º de participações x 1 (pontuação não superior a 2,5 pontos).

6 - No que diz respeito à avaliação da coordenação e ou participação em projetos e redes (máximo de 10 pontos) considera-se (I(índice 5,m)):

a) (I(índice 5,1)) - Coordenador geral de projeto internacional: n.º de projetos x 5 (pontuação não superior a 5 pontos);

b) (I(índice 5,2)) - Coordenador da ESAD de projeto internacional: n.º de projetos x 2,5 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

c) (I(índice 5,3)) - Coordenador geral de rede de excelência internacional: n.º de redes x 5 (pontuação não superior a 5 pontos);

d) (I(índice 5,4)) - Coordenador da ESAD de rede de excelência internacional: n.º de redes x 2,5 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

e) (I(índice 5,5)) - Coordenador geral de projeto nacional: n.º de projetos x 1,5 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

f) (I(índice 5,6)) - Coordenador ESAD de projeto nacional: n.º de projetos x 1,5 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

g) (I(índice 5,7)) - Participante em projeto de I&D: n.º de projetos x 1 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

h) (I(índice 5,8)) - Coordenador/participante noutro tipo de projetos: n.º de projetos x 1 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

i) (I(índice 5,9)) - Coordenador de ação integrada: n.º de ações integradas x 0,5 (pontuação não superior a 1 ponto);

j) (I(índice 5,10)) - Membro de Unidade de Investigação da FCT: 1 (um ponto caso seja membro) ou 0 (zero) (zero pontos caso não seja membro).

7 - No que diz respeito à avaliação de outras atividades e méritos (máximo de 10 pontos) considera-se (I(índice 6,n)):

a) (I(índice 6,1)) - Prémios internacionais: n.º de prémios x 5 (pontuação não superior a 5 pontos);

b) (I(índice 6,2)) - Prémios nacionais: n.º de prémios x 1,5 (pontuação não superior a 2,5 pontos);

c) (I(índice 6,3)) - Outras menções de âmbito internacional: n.º de menções x 0,5 (pontuação não superior a 1 ponto);

d) (I(índice 6,4)) - Outras menções de âmbito nacional: n.º de menções x 0,25 (pontuação não superior a 0,5 pontos);

e) (I(índice 6,5)) - Participação como perito de avaliação (ação internacional): Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos;

f) (I(índice 6,6)) - Participação como perito de avaliação (ação nacional): Se sim, considera-se a pontuação de 0,5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

g) (I(índice 6,7)) - Participação em corpo editorial (revista internacional): Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos;

h) (I(índice 6,8)) - Participação em corpo editorial (revista nacional): Se sim, considera-se a pontuação de 0,5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

i) (I(índice 6,9)) - Editor-Chefe ou Editor-Associado (revista internacional ou nacional): Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos;

j) (I(índice 6,10)) - Participação em comités técnico-científicos de organizações ou instituições internacionais: Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos;

k) (I(índice 6,11)) - Participação em comités técnico-científicos de organizações ou instituições nacionais: Se sim, considera-se a pontuação de 0,5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

l) (I(índice 6,12)) - Participação em comités científicos de conferência internacional: Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos;

m) (I(índice 6,13)) - Participação em comités científicos de conferência nacional: Se sim, considera-se a pontuação de 0,5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

n) (I(índice 6,14)) - Avaliador de projetos internacionais: Se sim, considera-se a pontuação de 1,5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

o) (I(índice 6,15)) - Avaliador de projetos nacionais: Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos;

p) (I(índice 6,16)) - Convite para participação em concursos internacionais: Se sim, considera-se a pontuação de 0,5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

q) (I(índice 6,17)) - Convite para participação em concursos nacionais: Se sim, considera-se a pontuação de 0,5 pontos, caso contrário 0 (zero) pontos;

r) (I(índice 6,18)) - Convite para palestras internacionais ou nacionais: Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos;

s) (I(índice 6,19)) - Bibliografia passiva: Se sim, considera-se a pontuação de 1 ponto, caso contrário 0 (zero) pontos.

A pontuação final da vertente investigação e criação cultural (I) é obtida pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Critérios e pontuações máximas na avaliação da vertente de cooperação e transferência de conhecimento (C)

Os critérios de avaliação da vertente de cooperação e transferência (C) de conhecimento são definidos tendo como referência as pontuações definidas na tabela 11 (máximo de 100 pontos) e considera-se (C(índice 1,i)):

a) (C(índice 1,1)) - Registo de propriedade intelectual: n.º de registos x 50 (pontuação não superior a 50 pontos);

b) (C(índice 1,2)) - Conceção, projeto e produção de ações científicas ou culturais internacionais: n.º de projetos/produções x 10 (pontuação não superior a 50 pontos);

c) (C(índice 1,3)) - Conceção, projeto e produção de ações científicas ou culturais nacionais: n.º de projetos/produções x 10 (pontuação não superior a 40 pontos);

d) (C(índice 1,4)) - Contratos de prestação de serviços ou consultadoria a empresas ou outras entidades: n.º de contratos x 5 (pontuação não superior a 20 pontos);

e) (C(índice 1,5)) - Contratos de transferência de propriedade intelectual/conhecimento: n.º de contratos x 5 (pontuação não superior a 10 pontos).

A pontuação final da vertente cooperação e transferência de conhecimento (C) é obtida pela seguinte expressão:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Critérios e pontuações máximas na avaliação da vertente de gestão académica (G)

Os critérios de avaliação da vertente de gestão académica (G) são definidos tendo como referência as pontuações definidas na tabela 12 (máximo de 100 pontos) e considera-se (G(índice 1,i)):

a) (G(índice 1,1)) - Exercícios de cargos em órgãos da ESAD: (n.º de meses x n.º de cargos x 15)/12 (pontuação não superior a 75 pontos);

b) (G(índice 1,2)) - Coordenação pedagógica e ou científica: (n.º de meses de coordenação x 10)/12 (pontuação não superior a 25 pontos);

c) (G(índice 1,3)) - Direção da unidade de investigação: (n.º de meses de direção x 10)/12 (pontuação não superior a 25 pontos);

d) (G(índice 1,4)) - Outros cargos atribuídos pelos órgãos competentes: (n.º de meses de coordenação x n.º de cargos x 7,5)/12 (pontuação não superior a 15 pontos);

e) (G(índice 1,5)) - Participação em júris diversos: n.º de júris x 2 (pontuação não superior a 10 pontos).

A pontuação final da vertente gestão académica (G) é obtida pela seguinte expressão:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Classificação final

Artigo 16.º

Classificação final (CF)

A avaliação do desempenho do avaliado (CF) é obtida de acordo com os seguintes intervalos:

"Excelente" se CF for igual ou superior a 80 pontos;

"Muito Bom" se CF for igual ou superior a 60 pontos e inferior a 80 pontos;

"Bom se CF for igual ou superior a 40 pontos e inferior a 60 pontos;

"Inadequado" se CF for inferior a 40 pontos.

CAPÍTULO IV

Processo de avaliação

Artigo 17.º

Fases do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação é constituído pelas seguintes fases:

a) Início do processo;

b) Avaliação;

c) Notificação;

d) Homologação;

e) Reclamação.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do Diretor, respeitando o presente Regulamento.

Artigo 18.º

Início do processo

1 - No mês de janeiro do primeiro ano civil de cada triénio de avaliação, os docentes são informados sobre o Regulamento de Avaliação do Desempenho docente e seu processo, designadamente sobre os critérios de avaliação, parâmetros e pontuações.

2 - O Conselho Técnico-Científico pode, no mês de janeiro do primeiro ano civil de cada triénio de avaliação, definir diferentes parâmetros e pontuações, que serão transmitidos aos docentes que serão avaliados.

3 - Durante o mês de janeiro do ano seguinte ao término de período de avaliação, o avaliado regista na plataforma desenvolvida para o efeito toda a informação que considere relevante, de acordo com os parâmetros definidos no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Avaliação

1 - A avaliação será coordenada por uma Comissão de Avaliação (CAVESAD), aprovada pela maioria dos membros do Conselho Técnico-Científico, com delegação de competências, e proposta pelo Diretor Pedagógico.

2 - No período que decorre entre janeiro e março do ano subsequente ao ciclo de avaliação, a CAVESAD verifica, analisa e valida os dados registados pelos avaliados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CAVESAD pode contactar os avaliados e os serviços que entender necessários para esclarecer as dúvidas que ocorram durante o processo de avaliação.

4 - Compete ao Conselho Técnico-Científico decidir quaisquer incidentes que venham a ser suscitados no âmbito do processo de avaliação.

Artigo 20.º

Tramitação subsequente

1 - Concluída a fase de avaliação, o CAVESAD procede à notificação dos avaliados.

2 - O avaliado dispõe de 10 dias para se pronunciar/contestar.

3 - O prazo para os avaliados se pronunciarem inicia-se após a data da notificação pessoal.

4 - Após pronúncia dos interessados, ou decorrido o prazo previsto para o efeito, o CAVESAD aprecia e delibera sobre a resposta apresentada pelo avaliado no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 21.º

Homologação

1 - No prazo de quinze dias úteis após o termo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a CAVESAD remete ao Diretor as avaliações para efeitos de homologação.

2 - O Diretor deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.

3 - Homologados os resultados, as avaliações são remetidas à CAVESAD, que procede à notificação dos avaliados, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer da CAVESAD.

CAPÍTULO V

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 23.º

Intervenientes

1 - São intervenientes no processo de avaliação da ESAD:

a) Os avaliados;

b) Os estudantes;

c) A CAVESAD;

d) O Conselho Técnico-Científico;

e) O Diretor.

Artigo 24.º

Avaliado

1 - O avaliado tem o direito à avaliação do seu desempenho que é considerada para efeitos do desenvolvimento do seu percurso profissional.

2 - É da responsabilidade do avaliado o registo atempado dos dados necessários ao processo de avaliação.

Artigo 25.º

Estudantes

1 - Os estudantes emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento do inquérito do processo de ensino-aprendizagem, cujos resultados têm uma ponderação no processo de avaliação do desempenho, conforme definido na alínea a) do ponto 3 do artigo 12.º

2 - A opinião dos estudantes é registada no final do 1.º semestre (para as unidades curriculares do 1.º semestre) e no final do 2.º semestre (para as unidades curriculares anuais e do 2.º semestre) através dos inquéritos, sendo os resultados finais validados pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 26.º

Comissão de Avaliação da ESAD

1 - A CAVESAD da ESAD tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho Técnico-Científico que preside;

b) Três membros do Conselho Técnico-Científico.

2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma compete à CAVESAD:

a) Estabelecer as diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho aos docentes;

b) Garantir o rigor da informação introduzida pelos avaliados em articulação com os mesmos e com os serviços da Escola;

c) Notificar os avaliados;

d) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentadas ao Diretor;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 27.º

Diretor

Para efeitos da aplicação do diploma, compete nomeadamente ao Diretor:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação à situação da ESAD;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;

c) Decidir sobre as reclamações que lhe forem apresentadas nos termos do presente Regulamento;

d) Assegurar a elaboração de um relatório de avaliação de desempenho global dos docentes.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação de desempenho

Artigo 28.º

Efeitos

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação de contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira da ESAD;

c) Atribuição de prémios pecuniários ou outros.

2 - A avaliação do desempenho pode ter efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente da ESAD.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

Artigo 30.º

Situações excecionais

1 - Na falta de prestação das atividades previstas nas vertentes de avaliação durante um tempo superior a seis meses, decorrente de situações excecionais, como doença ou parentalidade, entre outras, o docente pode requerer a correção da pontuação obtida nos diversos parâmetros de forma a ter em consideração tal impedimento.

2 - Compete à CAVESAD avaliar os motivos do requerimento e propor a correção da pontuação.

Artigo 31.º

Publicações das alterações

As alterações aos valores das tabelas do presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página de intranet da ESAD.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de fevereiro de 2014. - O Diretor, José António de Oliveira Simões.

ANEXO

Tabela 1

Conteúdos pedagógicos

(ver documento original)

Tabela 2

Avaliação de unidades curriculares

(ver documento original)

Tabela 3

Acompanhamento e orientação de alunos

(ver documento original)

Tabela 4

Outras atividades relacionadas com o ensino

(ver documento original)

Tabela 5

Publicações internacionais

(ver documento original)

Tabela 6

Publicações nacionais

(ver documento original)

Tabela 7

Atividade de caráter cultural

(ver documento original)

Tabela 8

Organização de ações de divulgação e difusão científica e cultural

(ver documento original)

Tabela 9

Projetos e redes

(ver documento original)

Tabela 10

Outras atividades e méritos

(ver documento original)

Tabela 11

Cooperação e transferência de conhecimento

(ver documento original)

Tabela 12

Gestão académica

(ver documento original)

207655005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1049545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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