Delegação de competências
No uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 55.º do EOA, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro e pela Lei 12/2010, de 25 de junho, delego nos dois Vice-Presidentes as competências referidas nas alíneas d) a g), do n.º 1 do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no artigo 138.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 142.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 144.º e no artigo 169.º todos do EOA e no artigo 2.º do Regulamento Disciplinar, Regulamento 873/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, de 10 de dezembro de 2010.
Ainda no uso daquela faculdade, delego em todos os Vogais do Conselho de Deontologia a competência referida na alínea d) do artigo 55.º do EOA.
Cumpra-se o disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
21 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, António Ferreira de Cima.
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