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Aviso 3298/2014, de 5 de Março

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana do bairro social de Beja

Texto do documento

Aviso 3298/2014

Vítor Manuel Gomes Baia Santos Picado, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2014, deliberou nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Bairro Social de Beja.

Mais informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, os elementos que acompanham a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Bairro Social de Beja, poderão ser consultados na página da internet do Município de Beja (www.cm-beja.pt), bem como na Divisão de Ordenamento e Obras por Empreitada do Município de Beja.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

26 de fevereiro de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gomes Baia Santos Picado.

207652479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1049205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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