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Aviso 3271-A/2014, de 4 de Março

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Sumário

Aviso de abertura do procedimento de escolha dos magistrados do Ministério Público coordenadores nas futuras 23 comarcas

Texto do documento

Aviso 3271-A/2014

Aviso de abertura do procedimento de escolha dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores nas futuras 23 comarcas

I - Na sessão de 28/1/2014, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou a seguinte Deliberação:

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 182.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a lei do Organização do Sistema Judiciário, deliberou o Conselho Superior do Ministério Público, na sua sessão de 10 de setembro de 2013, abrir concurso para seleção de 50 magistrados para frequência do curso de formação de magistrados do Ministério Público Coordenadores a que alude o artigo 102.º do mesmo diploma legal.

2 - As regras para esse concurso constam de Aviso 11642/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro de 2013, e versaram, apenas, sobre as condições de acesso ao curso e o método de seleção dos candidatos para o mesmo, não se estabelecendo ali qualquer critério quanto ao futuro preenchimentos dos lugares em causa em cada uma das 23 novas comarcas.

3 - Posteriormente, na sua sessão de 2 de outubro, deliberou o Conselho Superior do Ministério Público fixar as linhas orientadoras dos critérios que, após aprovação no curso de formação em apreço, presidirão à escolha pelo Conselho dos 23 magistrados do Ministério Público Coordenadores nas futuras novas comarcas.

4 - Assim, conferindo concretização a tais linhas orientadoras, desencadear-se-á um procedimento que se iniciará por um aviso a publicar no Diário da República, ao qual se seguirá a apresentação obrigatória por todos os candidatos que se encontram a frequentar o curso de um requerimento de candidatura de nomeação para o cargo, no qual:

a) Indicarão as suas preferências para colocação, com o limite mínimo de uma comarca e sem limite máximo;

b) Remeterão, querendo, elementos curriculares, uma declaração que enuncie as suas motivações para o exercício do cargo, bem como as menções relativas à vida pessoal e profissional que considerem mais relevantes na perspetiva da colocação pretendida.

5 - Os magistrados que se encontram a frequentar o curso e que não apresentem tal requerimento e os magistrados que, não obstante apresentarem requerimento, não indicarem as suas preferências para colocação, poderão, caso sejam aprovados no curso de formação específico, ser indicados para nomeação em qualquer uma das 23 comarcas.

6 - Só poderão ser escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público os magistrados que tiverem frequentado e obtido aprovação no curso de formação de magistrados do Ministério Público Coordenadores a que alude o artigo 102.º da lei de Organização do Sistema Judiciário.

7 - Pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público será constituída uma Comissão presidida pela Senhora Procuradora-Geral da República, que se poderá fazer substituir pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, e por outros quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público, a qual, após o final do referido curso, apresentará ao Plenário propostas fundamentadas de indicação de 3 nomes para cada uma das 23 comarcas, de entre todos os candidatos aprovados no curso.

8 - Tal indicação tomará em consideração as preferências para colocação indicadas por cada um dos candidatos, podendo ser apresentada pela Comissão ao Plenário proposta com um número inferior a 3 nomes no caso de não haver candidatados suficientes para determinada comarca.

9 - No caso de não existir nenhum candidato para alguma das 23 comarcas, poderá a Comissão indicar magistrado ou magistrados que não tenham elegido a respetiva comarca, sendo, nesse caso, previamente ouvidos.

10 - Para efeito de apresentação pela Comissão da proposta de indicação de nomes ao Plenário para cada uma das 23 comarcas, serão globalmente ponderados os seguintes fatores:

a) Aptidão para o exercício das funções: adequação do perfil e das competências [de organização, liderança, colaboração, motivação, urbanidade, gestão de mudança e inovação, orientação estratégica, orientação para o cidadão e serviço público] do candidato às exigências do cargo;

b) Experiência profissional: exercício de funções de direção/coordenação, de forma positiva, a diferentes níveis de responsabilidade hierárquica;

c) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações profissionais relevantes para o conteúdo funcional do cargo;

d) Utilização das novas tecnologias: empenho na utilização das ferramentas informáticas;

e) Categoria e antiguidade.

11 - Tal ponderação será efetuada nos seguintes termos:

a) Aptidão adequada ao exercício das funções: ponderação entre 0 e 40 pontos;

b) Experiência profissional: com ponderação entre 0 e 30 pontos;

c) formação profissional: com ponderação entre 0 e 20 pontos;

d) Utilização das novas tecnologias: com ponderação entre 0 e 10 pontos.

A categoria e a antiguidade funcionarão como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

12 - A Comissão poderá realizar uma entrevista individual com os candidatos, caso tal se mostre necessário.

13 - Excecionalmente, poderá a Comissão não indicar magistrados que reúnam condições para o efeito, após prévia audição dos mesmos, por motivo de conveniência de serviço relacionado com a necessidade da sua colocação ou manutenção em cargo cuja nomeação se realize sob proposta do Procurador-Geral da República ou na Inspeção do Ministério Público.

14 - Após homologação das propostas da Comissão, o Plenário escolherá o magistrado do Ministério Público coordenador de cada uma das 23 comarcas de entre os nomes propostos pela Comissão para as respetivas comarcas, através de escrutínio secreto, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo.

15 - Os magistrados escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público não podem renunciar à nomeação.

16 - Os magistrados aprovados no curso e que não venham a ser selecionados passarão à condição de suplentes, enquanto não se realizar novo curso para o mesmo efeito, podendo vir a ser escolhidos para o exercício do cargo em qualquer comarca, em caso de futura vacatura do mesmo antes desse novo curso, realizando-se para o efeito nova seleção dos concorrentes nos moldes supra referidos.

17 - O procedimento ora deliberado terá como suporte uma aplicação informática patente nos sites da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt) e do Conselho Superior do Ministério Público (http://csmp.pgr.pt), sendo obrigatória a utilização do requerimento eletrónico ali disponibilizado.

18 - Os candidatos deverão ainda, simultaneamente com o envio do requerimento eletrónico, remeter os demais elementos referidos no ponto 4 da presente deliberação para o endereço de correio electrónico movmagi@pgr.pt.

19 - Os requerimentos eletrónicos e o envio desses elementos devem ser efetuados no prazo que vier a ser fixado para o efeito, podendo ser alterados até ao termo de tal prazo.

20 - O prazo para requerimento será fixado no aviso respeitante ao presente procedimento, que, para além da sua divulgação no jornal oficial, será divulgado nos sites da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público).

II - Em cumprimento de tal Deliberação, publica-se o presente aviso de abertura do procedimento de escolha dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores nas futuras 23 comarcas - o qual se regerá pelas disposições da citada Deliberação -, devendo os magistrados que tiverem frequentado e obtido aprovação no respetivo curso de formação apresentar requerimento de candidatura de nomeação para o cargo, nos termos previstos no ponto 4 da mesma Deliberação, acima reproduzida.

Prazo: 5 dias úteis (contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República).

28 de Fevereiro de 2014. - O Secretário da Procuradoria Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

207659704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1049112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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