Lei 116-A/99
   
   de 5 de Agosto
   
   Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços  externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
  
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto  profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios  Estrangeiros.
  
   Artigo 2.º   
   Sentido e extensão
   
   A legislação a aprovar nos termos do artigo 1.º deve, em especial:
   
   a) Aprovar o estatuto profissional dos serviços externos do Ministério dos  Negócios Estrangeiros, derrogando o estabelecido no regime geral da função  pública, em matéria de constituição, modificação e extinção da relação  jurídica de emprego, de regime de carreiras e de quadros de pessoal, de  estatuto remuneratório, de regime disciplinar, de regime de duração e horário  de trabalho e de regime de protecção social e, nomeadamente;
  
b) Definir um duplo regime estatutário, consoante a natureza pública ou privada da vinculação, prevendo a existência simultânea de pessoal sujeito ao regime da função pública, com os ajustamentos decorrentes das condições particulares do exercício da sua actividade profissional e de pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;
c) Prever a existência de dois quadros únicos de vinculação e de quadros de afectação de cada serviço externo;
d) Reformular as carreiras e categorias do pessoal, prevendo, para além do pessoal de chefia, carreiras de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, e estabelecer o regime de recrutamento e selecção, considerando as especificidades dos serviços externos;
e) Prever a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo certo com simplificação de formalidades, embora sujeita a autorização ministerial;
f) Prever a possibilidade de recrutamento por escolha para certas categorias de pessoal operário e auxiliar, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;
g) Prever a possibilidade de atribuição de funções diversas das constantes do contrato ao pessoal operário e auxiliar, em caso de superveniente limitação ou incapacidade permanente para o desempenho destas funções;
h) Estabelecer o regime de mobilidade do pessoal, prevendo, nomeadamente, a transferência de local por iniciativa da Administração e sem necessidade de acordo do interessado, nos casos de mudança total ou parcial ou extinção do serviço ou de decisão do Estado receptor que implique cessação de funções do interessado;
i) Estabelecer o regime disciplinar do pessoal, diferenciando-o consoante a natureza da vinculação e a nacionalidade;
j) Estabelecer um regime especial de duração diária do trabalho e da sua organização para os auxiliares de serviço da residência, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar e de adequados intervalos para refeições, descanso e repouso nocturno;
l) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a possibilidade de bonificações na duração das férias, em caso de gozo das mesmas nos períodos menos pretendidos e de colocação nos postos classificados como de tipo C;
m) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a existência de índices 100 para as estruturas indiciárias, diferenciados por países, e estabelecer regras próprias para a fixação, actualização salarial e progressão do pessoal no regime do contrato individual de trabalho, prevendo prémios de antiguidade de base percentual;
n) Prever uma diferenciação de regimes de segurança social, em função da natureza da vinculação deste pessoal e das condições concretas dos regimes locais, admitindo o recurso a seguro privado quando não seja possível assegurar a protecção na doença, maternidade, invalidez, desemprego e reforma através do regime da função pública ou da segurança social portuguesa ou local.
   Artigo 3.º   
   Duração
   
   A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
   
   Aprovada em 2 de Julho de 1999.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 30 de Julho de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 4 de Agosto de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
   
  
 
   
   
   
      
      
      