Portaria 640/99
de 12 de Agosto
À Comissão Nacional de Revisão, criada pelo artigo 94.º da lei geral tributária, constante do anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, compete, nos termos daquele artigo:
a) Elaborar as listas distritais de peritos independentes;
b) Corrigir a composição das listas, excluindo os peritos independentes que se revelarem inidóneos para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade, que lhes cabem, ou pela intervenção em processos de revisão de matéria tributável dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título, fundamentando os respectivos actos;
c) Contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos, podendo apresentar recomendações à administração tributária.
Dispõe o n.º 5 do artigo 94.º da lei geral tributária que, por portaria do Ministro das Finanças, se regule o funcionamento, estatuto e remuneração dos membros da Comissão Nacional de Revisão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Funcionamento:
1.1 - Na apreciação dos candidatos a peritos independentes, os quais não podem desempenhar qualquer função ou cargo público e devem ser especialmente qualificados nas áreas da economia, gestão ou auditoria de empresas, com desempenho de actividade há mais de 10 anos, a Comissão usará critérios de julgamento que melhor se adeqúem, considerando os perfis e as aptidões para as referidas funções.
1.2 - A Comissão Nacional de Revisão observará, no seu funcionamento, o disposto nos artigos 13.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês.
1.3 - As deliberações que tenham por objecto a designação dos peritos independentes serão tomadas por voto secreto dos seus membros.
1.4 - Os seus membros perderão o mandato desde que faltem a cinco sessões em cada ano.
1.5 - O funcionamento da Comissão será apoiado administrativamente através de secretariado a assegurar pela Direcção-Geral dos Impostos.
2.º Estatuto:
2.1 - Os membros da Comissão estão sujeitos ao princípio da imparcialidade e às garantias previstas nos artigos 44.º a 51.º do CPA.
2.2 - Constituem casos de impedimento dos membros da Comissão os enumerados no artigo 44.º do CPA.
2.3 - Além das situações indicadas no artigo 48.º do CPA, existe ainda fundamento de escusa e suspeição de qualquer membro da Comissão quando seja ou tenha sido nos últimos três anos mandatário, perito, membro de conselho de administração ou de conselho fiscal, auditor ou trabalhador de pessoa ou entidade que seja parte ou que tenha um interesse directo no assunto em apreciação.
2.4 - Da acta da Comissão constará, ainda que sumariamente, a declaração de impedimento ou o pedido de escusa apresentado pelo membro e a sua justificação.
3.º Remuneração:
3.1 - Os membros da Comissão Nacional de Revisão, desde que não tenham vínculo à função pública, serão remunerados por senhas de presença, com excepção do presidente, que terá uma remuneração ilíquida correspondente a 50% da remuneração base de director-geral.
3.2 - É fixado em 4% da remuneração base de director-geral o montante das senhas de presença por participação em reuniões.
3.3 - Os encargos decorrentes serão suportados pela Direcção-Geral dos Impostos.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 21 de Julho de 1999.