Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/99
Considerando que estão reunidas, na República da Guiné-Bissau, as condições político-administrativas para o regresso dos seus nacionais que, na sequência dos acontecimentos de 7 de Junho de 1998, se acolheram em Portugal;
Considerando que a normalização da vida e o desenvolvimento harmonioso e sustentado da República da Guiné-Bissau depende do regresso urgente, ao país, daqueles cidadãos;
Considerando que Portugal reconhece as dificuldades que estes cidadãos guineenses têm em reinstalar-se no seu país, do qual estiveram ausentes mais de um ano;
Considerando ainda que está previsto para 27 de Julho de 1999 o restabelecimento das ligações aéreas comerciais entre Lisboa e Bissau, na sequência do esforço de reabilitação das infra-estruturas aeroportuárias efectuado pela cooperação portuguesa e em particular pela contribuição da ANA, S. A., e da NAV, E. P.;
Considerando, finalmente, que Portugal mantém em vigor um protocolo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), assinado em 15 de Dezembro de 1997, cujos objectivos se adaptam ao programa de retorno voluntário, previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/99, de 25 de Fevereiro:
O Conselho de Ministros resolve, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
1 - O Governo Português e a OIM, nos termos do protocolo de 15 de Dezembro de 1997, adiante designado «protocolo», vão proporcionar o retorno voluntário dos cidadãos guineenses que, na sequência dos acontecimentos de 7 Junho de 1998, se acolheram temporariamente em Portugal.
2 - A OIM elaborará e difundirá um programa específico, adiante designado «programa», que proporcione apoio logístico e financeiro aos cidadãos guineenses possuidores de «autorização de residência» emitida ao abrigo do estatuto de protecção temporária estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/98, de 25 de Junho, que pretendam regressar ao seu país.
3 - Os cidadãos guineenses devem inscrever-se neste programa até 15 de Outubro de 1999.
4 - O programa inclui as seguintes componentes de apoio:
a) Transporte aéreo em aviões da carreira comercial ou fretados;
b) Transporte de carga pessoal, por via marítima, até 0,250 m3 por pessoa;
c) Subsídio de reintegração a receber, por transferência bancária, na Guiné-Bissau, correspondente a três vezes o valor mensal do subsídio que vem sendo atribuído em Portugal aos cidadãos guineenses não alojados e tendo em consideração os critérios em vigor.
5 - Os cidadãos guineenses que regressem ao seu país deverão entregar, no momento do embarque, as autorizações de residência de que são titulares, cuja validade cessa naquele momento.
6 - O retorno dos cidadãos guineenses inicia-se logo que seja restabelecida a ligação aérea comercial entre Lisboa e Bissau, a qual está prevista para 27 de Julho de 1999, continuando os cidadãos guineenses inscritos no programa a beneficiar dos apoios que lhe são concedidos até à data do embarque.
7 - Os cidadãos guineenses que se não inscrevam no programa e aqueles que, após marcação de embarque, não compareçam à partida deixarão de ter direito aos apoios que lhes têm sido concedidos em Portugal, bem como aos apoios previstos no n.º 4 da presente resolução.
8 - A contribuição financeira do Governo Português para este programa específico será, nos termos do protocolo, da responsabilidade do Ministério da Administração Interna, que para o efeito será reforçado com verbas da dotação provisional do Ministério das Finanças.
9 - Compete à Comissão Executiva do Plano de Regresso executar o programa e apresentar ao Governo todas as dificuldades surgidas na concretização da presente resolução que não estejam cobertas pelo protocolo.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.