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Resolução do Conselho de Ministros 90/99, de 12 de Agosto

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Sumário

Define as condições de retorno voluntário dos cidadãos guineenses acolhidos temporariamente em Portugal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/99

Considerando que estão reunidas, na República da Guiné-Bissau, as condições político-administrativas para o regresso dos seus nacionais que, na sequência dos acontecimentos de 7 de Junho de 1998, se acolheram em Portugal;

Considerando que a normalização da vida e o desenvolvimento harmonioso e sustentado da República da Guiné-Bissau depende do regresso urgente, ao país, daqueles cidadãos;

Considerando que Portugal reconhece as dificuldades que estes cidadãos guineenses têm em reinstalar-se no seu país, do qual estiveram ausentes mais de um ano;

Considerando ainda que está previsto para 27 de Julho de 1999 o restabelecimento das ligações aéreas comerciais entre Lisboa e Bissau, na sequência do esforço de reabilitação das infra-estruturas aeroportuárias efectuado pela cooperação portuguesa e em particular pela contribuição da ANA, S. A., e da NAV, E. P.;

Considerando, finalmente, que Portugal mantém em vigor um protocolo com a Organização Internacional para as Migrações (OIM), assinado em 15 de Dezembro de 1997, cujos objectivos se adaptam ao programa de retorno voluntário, previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/99, de 25 de Fevereiro:

O Conselho de Ministros resolve, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

1 - O Governo Português e a OIM, nos termos do protocolo de 15 de Dezembro de 1997, adiante designado «protocolo», vão proporcionar o retorno voluntário dos cidadãos guineenses que, na sequência dos acontecimentos de 7 Junho de 1998, se acolheram temporariamente em Portugal.

2 - A OIM elaborará e difundirá um programa específico, adiante designado «programa», que proporcione apoio logístico e financeiro aos cidadãos guineenses possuidores de «autorização de residência» emitida ao abrigo do estatuto de protecção temporária estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/98, de 25 de Junho, que pretendam regressar ao seu país.

3 - Os cidadãos guineenses devem inscrever-se neste programa até 15 de Outubro de 1999.

4 - O programa inclui as seguintes componentes de apoio:

a) Transporte aéreo em aviões da carreira comercial ou fretados;

b) Transporte de carga pessoal, por via marítima, até 0,250 m3 por pessoa;

c) Subsídio de reintegração a receber, por transferência bancária, na Guiné-Bissau, correspondente a três vezes o valor mensal do subsídio que vem sendo atribuído em Portugal aos cidadãos guineenses não alojados e tendo em consideração os critérios em vigor.

5 - Os cidadãos guineenses que regressem ao seu país deverão entregar, no momento do embarque, as autorizações de residência de que são titulares, cuja validade cessa naquele momento.

6 - O retorno dos cidadãos guineenses inicia-se logo que seja restabelecida a ligação aérea comercial entre Lisboa e Bissau, a qual está prevista para 27 de Julho de 1999, continuando os cidadãos guineenses inscritos no programa a beneficiar dos apoios que lhe são concedidos até à data do embarque.

7 - Os cidadãos guineenses que se não inscrevam no programa e aqueles que, após marcação de embarque, não compareçam à partida deixarão de ter direito aos apoios que lhes têm sido concedidos em Portugal, bem como aos apoios previstos no n.º 4 da presente resolução.

8 - A contribuição financeira do Governo Português para este programa específico será, nos termos do protocolo, da responsabilidade do Ministério da Administração Interna, que para o efeito será reforçado com verbas da dotação provisional do Ministério das Finanças.

9 - Compete à Comissão Executiva do Plano de Regresso executar o programa e apresentar ao Governo todas as dificuldades surgidas na concretização da presente resolução que não estejam cobertas pelo protocolo.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/12/plain-104843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104843.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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