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Resolução do Conselho de Ministros 88/99, de 12 de Agosto

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Sumário

Cria a rede móvel de emergência e de segurança, baseada numa infra-estrutura única, que servirá de suporte à generalidade das radiocomunicações estabelecidas pelas entidades com intervenção neste domínio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/99
Revestindo-se de vital importância garantir a interoperacionalidade das comunicações de emergência e de segurança, é aconselhável a instalação e utilização de uma infra-estrutura única que sirva de suporte às radiocomunicações das diversas entidades com atribuições nos domínios assinalados, em detrimento da multiplicidade de redes actualmente existentes.

O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) desenvolveu, sob a égide da União Europeia, a norma europeia de trunking digital TETRA, já adoptada em diversos países do espaço europeu.

Tratando-se da norma europeia que melhor cumpre as necessidades operacionais das forças de emergência e de segurança, importa também adoptá-la em Portugal no estabelecimento da futura rede móvel de emergência e de segurança.

Os sistemas do tipo trunking digital são os mais avançados meios de radiocomunicações móveis vocacionados para o estabelecimento de comunicações entre grupos fechados de utilizadores envolvidos nos domínios da segurança e da emergência, permitindo, simultaneamente, a interoperacionalidade entre as entidades que partilham a mesma infra-estrutura.

A existência de uma única rede afecta às comunicações desta natureza constitui instrumento apto a assegurar a melhor racionalização da gestão dos recursos financeiros e a optimização da utilização do espectro radioeléctrico, permitindo satisfazer, também, de forma eficiente os requisitos operacionais dos serviços de segurança e de emergência, nomeadamente aos níveis da qualidade, da fiabilidade e da segurança das comunicações.

Importa também realçar que a Lei 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedecem o estabelecimento, gestão e exploração de redes e a prestação de serviços de telecomunicações, aponta no sentido de ser desenvolvida regulamentação no domínio abrangido pela presente resolução.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A futura rede móvel de emergência e de segurança deverá basear-se numa infra-estrutura única, que servirá de suporte à generalidade das radiocomunicações estabelecidas pelas entidades com intervenção neste domínio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser iniciado um processo de migração tecnológica das actuais redes de segurança e de emergência para os sistemas de trunking digital, o qual deve ser faseado e adaptado às especificidades tecnológicas e operacionais das várias redes existentes, com vista à modernização das comunicações e à garantia da interoperacionalidade entre as várias entidades com atribuições nas referidas áreas de intervenção.

3 - Sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas, deverão integrar a futura rede móvel de emergência e de segurança as seguintes entidades: a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Instituto de Conservação da Natureza, a Direcção-Geral das Florestas, o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Nacional de Bombeiros, as associações de bombeiros voluntários, o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Cruz Vermelha Portuguesa.

4 - Até à constituição da rede móvel a que alude o n.º 1 é garantido o acesso às faixas afectas às comunicações de emergência e de segurança, para o efeito reservadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), às entidades referidas no n.º 3 que o requeiram e que, cumulativamente, utilizem a tecnologia TETRA e se comprometam a transferir a gestão e utilização das estações e os equipamentos, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes, para a entidade que vier a deter a infra-estrutura única afecta às comunicações de emergência e de segurança.

5 - Compete ao Ministério da Administração Interna (MAI) a coordenação do processo conducente ao estabelecimento e fornecimento da futura rede móvel nacional de emergência e segurança, a implementar de acordo com a tecnologia TETRA, na faixa 380-400 MHz, em função das especificações técnicas e de operação do sistema definidas pelo ICP.

6 - Compete ao ICP propor ao membro do Governo responsável pela área das comunicações os instrumentos legislativos e regulamentares necessários ao concurso para selecção do operador de rede de suporte, bem como consignar as frequências às estações de radiocomunicações que a constituem, em coordenação com o Estado-Maior-General da Forças Armadas (EMGFA).

7 - O MAI deverá contactar os demais departamentos da administração central do Estado que tutelem as entidades com atribuições no domínio da emergência e da segurança, com vista quer ao levantamento das respectivas necessidades de comunicação, globais e individuais, quer à recolha de dados para a elaboração de um caderno de encargos necessário para a realização do concurso.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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