Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/99
A 4.ª fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, de 17 de Junho, estabeleceu na generalidade as referidas condições.
Posteriormente, pela Resolução 70/99, de 12 de Julho, o Governo fixou a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a repartição das acções pelos diversos segmentos que compõem a oferta.
Encontra-se igualmente fixada a quantidade máxima de acções que podem constituir objecto da venda directa.
Importa agora determinar a quantidade de acções objecto da venda directa, dentro do intervalo previamente definido pelo Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Confirmar que a venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril, tem por objecto um lote de 13315682 acções, não considerando o exercício da faculdade prevista no n.º 36 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, de 17 de Junho.
2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.